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TC_20030253 AI generated

TC_20030253 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030253
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A A. intentou, nos termos dos artigos 381º e seguintes do Código de Processo Civil, uma providência cautelar contra o Estado visando sustar a realização da hasta pública para venda de um prédio cuja propriedade reivindica. O processo correu os seus trâmites na 2ª Secção da 11ª Vara Cível de Lisboa, Tribunal que acabou por se declarar absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido. A requerente não se conformou com tal decisão e recorreu para a Relação de Lisboa que, no entanto, por acórdão de 13 de Fevereiro de 2003 confirmou a decisão da 1ª Instância. Ainda inconformada, a requerente recorreu para este Tribunal Constitucional, visto que, em seu entender, o acórdão recorrido fez, ao decidir, aplicação de preceitos inconstitucionais.

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TC_20030253 · Tribunal Constitucional: A A. intentou, nos termos dos artigos 381º e seguintes do Código de Processo Civil, uma providência cautelar contra o Estado visando sustar a realização da hasta pública para venda de um prédio cuja propriedade reivindica. O processo correu os seus trâmites na 2ª Secção da 11ª Vara Cível de Lisboa, Tribunal que acabou por se declarar absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido. A requerente não se conformou com tal decisão e recorreu para a Relação de Lisboa que, no entanto, por acórdão de 13 de Fevereiro de 2003 confirmou a decisão da 1ª Instância. Ainda inconformada, a requerente recorreu para este Tribunal Constitucional, visto que, em seu entender, o acórdão recorrido fez, ao decidir, aplicação de preceitos inconstitucionais.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction lack of territorial jurisdiction appealability of interlocutory decision constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing
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TC_20010132
1 - AC, com os sinais dos autos, recorre para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da Lei nº 28/82, do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação deduzida contra o despacho de não admissão de recurso para o STJ de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
167/2012
Em ação declarativa com processo comum intentada por A.
19/13
Em execução para pagamento de quantia certa que a Caixa Económica Montepio Geral moveu contra A., ora reclamante, a correr termos sob o n.º 401/07.3TBSCD no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, foi proferida decisão pelo agente de execução, nos termos do artigo 886.º-A, nºs. 1 e 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 20 de novembro, quanto à modalidade da venda dos bens imóveis penhorados e respetivos valores base.
458/07
Nos presentes autos, A. reclama, ao abrigo do n.º 1 do artigo 77º da LTC, do despacho, de 13.02.2007, do Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que recusou a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na não aplicação ao caso das normas, com excepção do artigo 405º, nº 1, CPP, cuja inconstitucionalidade o reclamante pretendia ver apreciada e no que diz respeito à inconstitucionalidade do artigo 405º, nº 1, CPP, por não haver sido suscitada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
758/99
Ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, E.

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Full text

Acórdão 253/03

ACÓRDÃO N.º 253/2003

Proc. n.º 237/03

1ª Secção

Relator: Cons. Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

A A. intentou, nos termos dos artigos 381º e seguintes do Código de Processo Civil, uma providência cautelar contra o Estado visando sustar a realização da hasta pública para venda de um prédio cuja propriedade reivindica.

O processo correu os seus trâmites na 2ª Secção da 11ª Vara Cível de Lisboa, Tribunal que acabou por se declarar absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido. A requerente não se conformou com tal decisão e recorreu para a Relação de Lisboa que, no entanto, por acórdão de 13 de Fevereiro de 2003 confirmou a decisão da 1ª Instância. Ainda inconformada, a requerente recorreu para este Tribunal Constitucional, visto que, em seu entender, o acórdão recorrido fez, ao decidir, aplicação de preceitos inconstitucionais.

Neste Tribunal o processo foi distribuído a uma Relatora que logo se declarou impedida “uma vez que o acórdão recorrido foi subscrito” por desembargador “seu cunhado”.

Nos termos do artigo 29º n.3 da LTC a “verificação do impedimento e a apreciação da suspeição competem ao Tribunal”.

Não há dúvida de que os juízes estão impedidos de exercer as suas funções relativamente - entre outros casos - a recursos de decisões proferidas por algum seu afim no segundo grau da linha colateral, conforme prevê a alínea f) do n.1 do artigo 122º do Código, regime para o qual remete o n.1 do artigo 29 da LTC conforme, aliás, é justamente invocado no despacho da Relatora no qual se declara o impedimento.

Ora, constitui facto de conhecimento comum, que não carece de comprovação, que a Relatora é efectivamente afim em segundo grau da linha colateral do Desembargador-relator do acórdão recorrido e que, por essa razão, não deve intervir como juiz nesta causa, conforme proclama o regime já referido.

Nestes termos, o Tribunal declara verificado o impedimento para efeito do disposto no artigo 123º n.3 in fine do aludido Código de Processo Civil.

Sem custas.

Lisboa, 21 de Maio de 2003

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida