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TC_20030251 AI generated

TC_20030251 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030251
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - A., com os sinais dos autos, requer a aclaração do acórdão, de fls. 21 e segs., que indeferiu a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 76º n.º 4 da LTC, arguindo, ainda, a sua nulidade por omissão de pronúncia e pedindo a reforma quanto a custas. Fundamenta o pedido de aclaração em pretensa obscuridade e contradição do acórdão em causa uma vez que, admitindo ele a inaplicabilidade do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade nos casos de decisão surpresa, veio a julgar que se impunha o cumprimento daquele ónus quando a decisão em causa se deveria considerar uma "verdadeira decisão surpresa"; por outro lado, sendo a ratio do referido ónus conceder ao tribunal a quo a oportunidade de decidir sobre a constitucionalidade da interpretação normativa realizada, a verdade é que o STJ conheceu da questão de constitucionalidade no despacho de fls. 8.

Legislator headnote

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artigo 669º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil; TC_20030251 · Tribunal Constitucional: Quanto à pretensa nulidade por omissão de pronúncia - não conhecimento da questão da interpretação, feita pelo STJ, dos artigos 411º, n.º 1, 414º, 420º e 425 do Código de Processo Penal - sustenta o reclamante que o Tribunal deveria ter apreciado essa questão "não obstante a inexistência de efeito útil da apreciação dessa questão" "de forma a clarificar o exercício tempestivo do direito ao recurso constitucionalmente garantido".

Keywords

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insufficiently substantiated grievance prior administrative complaint advance on court costs withdrawal of revision request objection to debt enforcement extraordinary plea of nullity

Cited Legislation

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artigo 669º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil
Não se trata, pois, de qualquer pretensa obscuridade ou ambiguidade que se imponha aclarar nos termos do artigo 669º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil.
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TC_20030313
Nos autos de reclamação em que é reclamante J...
248/06
Notificado do acórdão n.º 361/2006, proferido por este Tribunal, em 8 de Junho de 2006 – através do qual se confirmou a decisão sumária proferida nos autos que não tomara conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto –, veio A., invocando o artigo 668º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, arguir a nulidade do referido acórdão “já que o mesmo não se mostra fundamentado de facto e de direito”.
471/2015
Pela decisão sumária n.º 377/2015, não se conheceu do recurso que os arguidos «A., SA» e B., ora reclamantes, interpuseram nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com fundamento em inobservância do ónus de prévia suscitação previsto nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC. Por isso, se julgou desnecessário convidar os recorrentes a indicarem quais as normas cuja inconstitucionalidade pretendiam ver apreciadas no recurso, como previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da mesma lei.
827/09
Notificada do acórdão da conferência no qual se desatendeu a reclamação por si deduzida da decisão sumária de fls.
496/99
J. P., notificado do Acórdão deste Tribunal n.º 644/99, de 24 de Novembro do corrente ano, veio: 3 – Dar conhecimento que o pretenso acto administrativo do CSTAF, de 30 de Março de 1998, se encontra com a eficácia suspensa."

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Full text

Acórdão 251/03

ACÓRDÃ0 N.º 251/2003

Proc. nº 219/03

TC – 1ª Secção

Rel.: Consº Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1 - A., com os sinais dos autos, requer a aclaração do acórdão, de fls. 21 e segs., que indeferiu a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 76º n.º 4 da LTC, arguindo, ainda, a sua nulidade por omissão de pronúncia e pedindo a reforma quanto a custas.

Fundamenta o pedido de aclaração em pretensa obscuridade e contradição do acórdão em causa uma vez que, admitindo ele a inaplicabilidade do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade nos casos de decisão surpresa, veio a julgar que se impunha o cumprimento daquele ónus quando a decisão em causa se deveria considerar uma "verdadeira decisão surpresa"; por outro lado, sendo a ratio do referido ónus conceder ao tribunal a quo a oportunidade de decidir sobre a constitucionalidade da interpretação normativa realizada, a verdade é que o STJ conheceu da questão de constitucionalidade no despacho de fls. 8.

Quanto à pretensa nulidade por omissão de pronúncia - não conhecimento da questão da interpretação, feita pelo STJ, dos artigos 411º, n.º 1, 414º, 420º e 425 do Código de Processo Penal - sustenta o reclamante que o Tribunal deveria ter apreciado essa questão "não obstante a inexistência de efeito útil da apreciação dessa questão" "de forma a clarificar o exercício tempestivo do direito ao recurso constitucionalmente garantido".

No que concerne à condenação em custas, defende o recorrente que a taxa de justiça imposta é exagerada, devendo ter sido fixada em 5 Ucs, considerando a simplicidade da questão.

O Exmo Magistrado do Ministério Público é de parecer que a reclamação carece de fundamento.

Cumpre decidir.

2 - Do que se expôs sobre o fundamento do pedido de aclaração decorre, à evidência, que o reclamante compreendeu correctamente o acórdão aclarando, mas dele discorda.

Com efeito, o que o reclamante sustenta é que, no caso, se configurava uma decisão-surpresa, em contrário do decidido.

Não se trata, pois, de qualquer pretensa obscuridade ou ambiguidade que se imponha aclarar nos termos do artigo 669º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil.

Também, no que respeita à arguição de nulidade, é manifesto que se não verifica no acórdão reclamado a apontada omissão de pronúncia.

É o próprio reclamante que aceita que o conhecimento da questão que se julgou prejudicado, não tem efeito útil.

Ora, tanto basta para justificar a decisão de não conhecimento, uma vez que o Tribunal não deve proferir decisões sem qualquer incidência no julgamento feito pelo tribunal "a quo" no sentido da inadmissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional - no caso, este julgamento sempre se manteria qualquer que fosse a decisão do Tribunal sobre a aludida questão. E ao Tribunal Constitucional, como instância jurisdicional, não compete emitir juízos, que, atendendo ao caso a resolver, constituam meros exercícios académicos...

Finalmente, atendendo aos limites, mínimo e máximo, da taxa de justiça, legalmente previstos para as reclamações de decisões de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, não se considera exagerada a condenação no pagamento de 15 Ucs, como taxa de justiça, no que não deixou de ter em conta a simplicidade da questão a resolver.

3 - Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.

Lisboa, 21 de Maio de 2003

Artur Maurício

Rui Manuel Moura Ramos

Luís Nunes de Almeida