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102/03 AI generated

102/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 102/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A recorrente A., deduziu reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Orga­nização, Fun­cionamento e Processo do Tribunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Feve­reiro (dora­vante designada por LTC), contra a decisão sumá­ria do relator de não co­nhecimento do presente recurso.

Legislator headnote

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102/03 · Tribunal Constitucional: O Desembargador Relator do Tribunal Central Administrativo admitiu o recurso interposto, mas, como é sabido, tal decisão não vincula o Tribunal Constitu­cional (n.º 3 do artigo 76.º da LTC), e, no presente caso, entende‑se que não há que conhecer do recurso.

Keywords

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appealability of interlocutory decision challenge of administrative decisions objection of unconstitutionality transitional provisions in maritime matters decision not to raise objections unsuccessful tender procedure
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54/10
1 – A. e mulher B. reclamam para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal da Relação do Porto, no Processo de Reclamação n.º 83/2009, que indeferiu a reclamação deduzida, nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil, pelos recorrentes contra o despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel no Processo n.º 252-C/1998-Execução Comum.
40/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 15 de dezembro de 2021.
1057/06
Por decisão sumária de fls.
1052/14
Pela Decisão Sumária n.º 802/2014, foi decidido não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto por A..
TC_19970593
Nestes autos de recurso, interposto do acórdão da Relação do Porto, de 5 de Maio de 1997, tendo por objecto a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 413/87, de 31 de Dezembro, que foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão nº 178/97, publicado no Diário da República, I-A série, de 16 de Maio de 1997, e que aquele aresto desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, decide-se, em aplicação dessa declaração de inconstitucionalidade, negar provimento ao recurso.

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Full text

Acórdão 247/03

ACÓRDÃO N.º 247/2003

Processo n.º 102/03

2.ª Secção

Relator: Cons. Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A recorrente A., deduziu reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Orga­nização, Fun­cionamento e Processo do Tribunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Feve­reiro (dora­vante designada por LTC), contra a decisão sumá­ria do relator de não co­nhecimento do presente recurso.

1.1. Essa decisão sumária é do seguinte teor:

“1. A., interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de No­vembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (dora­vante designada por LTC), re­curso, para este Tribunal Constitucional, do acór­dão do Tribunal Central Administra­tivo, de 9 de Janeiro de 2003, que negou provimento a recurso jurisdicional por ela deduzido contra a sentença do Tri­bunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 6 de Agosto de 2002, que inde­ferira pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Admi­nistração do B., de 17 de Janeiro de 2002, que de­cidira a assi­natura do contrato de concessão do serviço público de reboques e amarração do porto de Sines com a C.

No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade re­fere a recorrente:

«O presente recurso tem por objecto a questão da inconstitucio­nalidade do artigo 76.°, n.° 1, alínea c), conjugado com o artigo 25.°, ambos da LPTA, na interpretação que lhe foi dada no acórdão ora re­corrido, o qual, nessa inter­pretação, viola o direito à tutela judicial efectiva da ora recorrente consagrado constitucionalmente nos artigos 268.°, n.° 4, e 20.° da Constituição, uma vez que lhe nega o direito de requerer a suspensão de eficácia de um acto daquela Administração portuária (B.) que decidiu outorgar às recorridas particulares um contrato administrativo em violação do seu direito à outorga do mesmo con­trato.

A referida questão de inconstitucionalidade do artigo 76.°, n.° 1, alínea c), conjugado com o artigo 25.° da LPTA, na interpretação que lhe deu o acór­dão recorrido, foi suscitada nas alegações do recurso in­terposto contra a sen­tença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, o qual, em primeira instância e com os mesmos fundamentos de direito assentes na pretensa irre­corribilidade do acto, rejeitou o pedido de suspensão formulado pela ora recor­rente.»

O Desembargador Relator do Tribunal Central Administrativo admitiu o recurso interposto, mas, como é sabido, tal decisão não vincula o Tribunal Constitu­cional (n.º 3 do artigo 76.º da LTC), e, no presente caso, entende‑se que não há que conhecer do recurso.

2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso jurisdicional, desenvolvendo, para tanto, a seguinte fundamentação:

«A sentença recorrida indeferiu o pedido de suspensão, julgando inveri­ficados os requisitos das alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 76.° da LPTA.

A aqui recorrente, nas suas conclusões a) a h), defende que a de­cisão suspendenda é lesiva e, portanto, passível de suspensão de eficá­cia.

A deliberação suspendenda foi tomada em 17 de Janeiro de 2002 pela autoridade requerida e decidiu a assinatura do contrato de conces­são com a so­ciedade C..

Começando por analisar se se verifica o requisito da alínea c) do n.° 1 do artigo 76.° da LPTA, a sentença recorrida expendeu, nomea­damente, o se­guinte sobre a deliberação suspendenda: “(...) nem con­substancia qualquer de­cisão relativamente à aqui requerente, limi­tando-se a tomar conhecimento de fax assinado pelos representantes do agrupamento em que estes informam que o contrato poderá ser assi­nado pela C. e tendo deliberado quem por parte da B. ou­torgaria nesse contrato.

Sendo por isso manifesto que esta deliberação constitui mero acto ins­trumental no procedimento de celebração do contrato, não pro­duzindo quais­quer efeitos lesivos susceptíveis de afectar a esfera jurí­dica da requerente e consequentemente de lhe causar quaisquer prejuí­zos, e por isso ser insusceptí­vel de impugnação contenciosa, nos termos do artigo 25.° da LPTA.

Por isso que, não sendo o acto recorrível, se mostre preenchido o pres­suposto exceptivo da procedência da suspensão, por existirem in­dícios da ile­galidade de interposição do recurso contencioso de tal acto irrecorrível.”

O assim decidido não merece qualquer censura.

De facto, tal como bem se refere na sentença recorrida, a delibe­ração suspendenda é um mero acto instrumental no procedimento de celebração do contrato, estando desprovida de natureza vinculativa e de eficácia externa, pelo que não tem as características de acto administra­tivo como o define o artigo 120.° do CPA.

Assim, tal deliberação não assume autonomamente potenciali­dades le­sivas de direitos ou interesses legalmente protegidos, pelo que, não sendo um acto contenciosamente recorrível, nos termos do disposto nos artigos 25.°, n.° 1, da LPTA e 268.°, n.° 4, da CRP, existem fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso contencioso de tal acto (alínea c) do n.° 1 do artigo 76.° da LPTA).

Refira-se que, ao contrário do que alega a recorrente, a sentença recor­rida não se pronunciou sobre a eventual invalidade da deliberação aqui em causa.

O que disse, e bem, foi que tal deliberação, não sendo acto re­corrível contenciosamente, era também insusceptível de suspensão de eficácia por inve­rificação do requisito da alínea c) do n.° 1 do artigo 76.° (cf. acórdãos do Su­premo Tribunal Administrativo, de 16 de Maio de 1996, recurso n.º 40 324, e de 17 de Março de 1999, recurso n.º 44 661, entre muitos outros).

E esta interpretação pacífica na doutrina e na jurisprudência, de­signa­damente do Tribunal Constitucional, daquele preceito (e do artigo 25.°, n.° 1, da LPTA), não viola o disposto no artigo 268.°, n.° 4, da CRP, antes se con­formando com a sua previsão (cf. Santos Botelho, Contencioso Administra­tivo, 3.ª edição, Almedina, págs. 230 e 231, e autores e acórdãos aí citados).

Improcedem, portanto, as conclusões a) a h) das alegações.

Nas suas conclusões i) e j), a recorrente invoca que a deliberação sus­pendenda lhe causa prejuízos de difícil reparação, nomeadamente, na grave ofensa da sua imagem, perda de clientela e, ainda, “na perda de sinergias e ra­cionalizações económicas”, todas insusceptíveis de serem contabilizadas e re­paradas.

É desde logo de referir que a recorrente se limita nas presentes alega­ções de recurso a reafirmar o por si invocado sobre esta matéria no requeri­mento inicial, não imputando à sentença recorrida, que sobre a mesma detalha­damente se debruçou, qualquer vício ou erro.

Sobre o pressuposto da alínea a) do n.° 1 do artigo 76.° da LPTA refere nomeadamente a sentença recorrida sobre a invocada cria­ção de má imagem e perda de clientela: “(...) Com efeito, tendo-se apre­sentado a concurso em agrupamento, o concurso foi-lhes adjudicado. E por isso que se não vislumbre como da suspensão de assinatura de contrato cujo concurso lhe foi adjudi­cado, lhe possam advir os invoca­dos prejuízos. Ou que prejuízos pretenda acautelar com a suspensão da assinatura do contrato cujo objecto lhe foi ad­judicado em agrupa­mento, como é que daí lhe advém má imagem ou perda de clientela, na medida em que foi oponente a concurso e o ganhou, nos moldes em que concorreu.”

E como também bem expendeu a sentença, a existirem prejuí­zos, estes resultarão, não do acto suspendendo, mas do diferendo não resolvido entre a recorrente e outras empresas do agrupamento em que se constituiu, ou seja, os eventuais prejuízos não resultam directa, ime­diata e necessariamente do acto cuja inexecução se pretende obter, pelo que não existe uma relação de causali­dade adequada entre tais (even­tuais) prejuízos e a deliberação impugnada (cf. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de Outubro de 1990, Acórdãos Doutri­nais, n.º 350; de 19 de Março de 1992, Acórdãos Doutrinais, n.º 373; e de 7 de Outubro de 1993, recurso n.º 32 629).

Improcedem, assim, as conclusões i) e j) das alegações.

E também a conclusão k) das alegações não procede já que a re­corrente se limita a alegar que da determinação da suspensão não re­sulta qualquer lesão, grave ou não, para o interesse público, quando a sentença recorrida também se pronunciou detalhadamente sobre este pressuposto (cf. fls. 380), concluindo, e bem, pela existência de prejuízo de difícil reparação para o interesse público caso se deferisse o pedido de suspensão.»

3. Como resulta da precedente transcrição, quer a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo, quer o acórdão, ora recorrido, do Tribunal Central Admi­nistrativo, que a confirmou, fizeram assentar o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia em três fundamentos autónomos – (i) existirem fortes indícios de ilegali­dade na interposição do recurso, dada a irrecorribilidade contenciosa do acto em causa; (ii) não se verificarem prejuízos de difícil repa­ração para a requerente com a imediata execução do acto; e (iii) existir grave dano do interesse público caso se suspendesse a execução da deliberação –, sendo certo que bastaria a verificação de um deles para condenar a pretensão da recorrente. Ora, a questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente respeita apenas ao primeiro fundamento do acórdão recorrido, pelo que, mesmo que fosse dada razão à recorrente e julgada inconstitucional a interpreta­ção normativa imputada a esse acórdão, sempre persistiria a decisão de mérito neste contida, alicerçada nos dois restantes fundamentos, de todo alheios àquela questão de constitucionalidade.

Daqui resulta, inexoravelmente, a inutilidade do julgamento da questão de constitucionalidade suscitada nestes autos. Com efeito, como este Tribunal Consti­tucional tem repetidamente afirmado, o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental, o que implica, como se sabe, que é condição do co­nhecimento do res­pectivo objecto a possibilidade de repercussão do julgamento que nele vier a ser efec­tuado na decisão recorrida (ver, entre muitos outros, o Acórdão n.º 463/94, no Diário da República, II Série, n.º 270, de 22 de No­vembro de 1994, pág. 11 733), repercussão que, como se demonstrou, não é susceptível de ocorrer no presente caso.

4. Em face do exposto, e sem necessidade de mais considerações, de­cide‑se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do recurso.”

1.2. Na sua reclamação, a recorrente começa por referir que:

“A douta decisão sumária em crise nos autos decidiu não tomar conhe­cimento do presente recurso, por entender que a deliberação suspendenda da­tada de dia 17 de Janeiro de 2002 pela qual a autoridade requerida decidiu a as­sinatura do contrato de concessão do serviço público de reboques a amarração no porto de Sines com a recorrida particular C. seria um mero acto ins­trumental no procedimento de celebração do contrato, estando desprovido de natureza vinculativa e de eficácia externa, pelo que não conteria em si próprio lesividade autónoma, mostrando-se por conseguinte irrecorrível.”

e depois desenvolve argumenta­ção que sintetiza nas seguintes conclusões:

“a) A deliberação da B. em crise nos autos define autonomamente a situação subjectiva da ora recorrente, inviabilizando-lhe o exercício do seu di­reito à outorga do contrato de concessão, direito o qual se constituiu na sua es­fera jurídica por força da adjudicação da proposta que foi por si subscrita e apresentada ao concurso para a atribuição da concessão do serviço público de reboques e amarração no porto de Sines;

b) E por assim ser, é dotada de lesividade;

c) De facto é ela que consubstancia a deliberação da autoridade recor­rida de outorgar o contrato de concessão do serviço público de reboques e amarração no porto de Sines a uma entidade na qual não participa a ora recor­rente;

d) Tal decisão foi, pois, tomada em violação do direito de adjudicação da ora recorrente;

e) A consagração da tese agora contestada levaria à gravíssima conse­quência de deixar qualquer adjudicatário de um concurso público desprovido da possibilidade de defender judicialmente o seu direito à outorga do contrato – direito esse que decorresse da adjudicação –, deixando‑o à mercê dos caprichos das autoridades adjudicantes;

f) A sustentação do agora repudiado raciocínio levaria a que a entidade adjudicatária ficasse impossibilitada de fazer valer o seu direito à outorga do contrato, permitindo, por sua vez, que um eventual concorrente preterido pu­desse, nesse limite, ser chamado a outorgar o contrato em vez do adjudicatário, ficando este impossibilitado de reagir contenciosamente contra o acto lesivo;

g) Não se pode confundir lesividade com invalidade;

h) Com efeito, o reconhecimento da lesividade de uma decisão admi­nistrativa é independente da sua invalidade – veja-se, por exemplo, o caso pa­radigmático dos actos expropriatórios, os quais são claramente lesivos inde­pendentemente de serem válidos ou inválidos;

i) Assim, a determinação da lesividade invocada nos autos para efeito da recorribilidade da deliberação recorrida nada tem que ver com a sua invali­dade, invalidade que não cabe discutir a propósito da recorribilidade do acto;

j) Não se deve confundir um acto administrativo de execução com um acto administrativo subsequente ou complementar de um acto anterior;

k) É que o acto de execução nada acrescenta ao acto executado, en­quanto que o acto subsequente é praticado tendo como pressuposto um acto anterior, sendo, no entanto, ele próprio definidor de situações jurídicas autóno­mas em face daquele;

l) É precisamente este último o tipo que reveste o acto da B. em crise nos autos;

m) De facto, tal deliberação tem o acto de adjudicação do concurso como pressuposto, mas é relativamente a este autónomo, definindo situações jurídicas distintas das por aquela definidas;

n) Nesta medida não há qualquer dúvida de que é lesivo e deve, por consequência, ser objecto de impugnação e suspensão contenciosas;

o) Não se devem confundir os direitos da ora recorrente do foro priva­tístico a opor às recorridas particulares nos tribunais cíveis, com o direito à tu­tela do direito subjectivo público da ora recorrente em face da autoridade recor­rida, consubstanciado no direito à outorga do contrato de concessão por causa da adjudicação de que foi destinatária;

p) São, com efeito, dois direitos distintos, os quais reclamam tutelas autónomas e separadas;

q) Na interpretação que deu aos artigos 76.°, n.° 1, alínea c), e 25.° da LPTA, estes preceitos devem ser considerados contrários ao disposto nos arti­gos 268.°, n.° 4, e 20.° da Constituição por lhe negarem o seu direito a uma tu­tela judicial efectiva;

r) Termos em que devem ser desaplicados nessa interpretação, conside­rando-se recorrível e, consequentemente, susceptível de ser objecto de suspen­são de eficácia a deliberação da B. em crise nos autos.

Termos em que deverá ser julgada procedente a presente reclamação, prosseguindo o processo os seus ulteriores termos, com as consequências le­gais.”

1.3. Notificadas desta reclamação, as contra‑interessadas C., D., e E., responderam, propugnando a confirmação da decisão reclamada, pelos fundamentos dela constantes. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. A presente reclamação emerge de um equívoco por parte da recor­rente: é que a decisão reclamada não diz o que a reclamante diz que ela diz. Como se referiu, a recorrente começa a sua reclamação por afirmar que a decisão sumária impugnada decidira não conhecer do presente recurso por entender que a deliberação cuja eficácia se pretendia suspender, atenta a sua natureza instru­mental, não era contenciosamente recorrível, e depois consome a totalidade da sua re­clamação a esgrimir contra essa pretensa concepção.

Simplesmente, em parte alguma da decisão sumária se afirma que a deli­beração suspendenda não seria acto contenciosamente recorrível e que por isso se não conheceria do objecto do recurso de constitucionalidade.

O que na decisão sumária se afirmou foi que: (i) dependendo a concessão da suspensão de eficácia da verificação cumulativa dos três requisitos elencados nas três alíneas do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA, basta a não verificação de qualquer um deles para a suspensão ser negada; (ii) no presente caso, o acórdão recorrido deu como não verificados nenhum desses três requisitos; (iii) respeitando o presente recurso de constitucionalidade apenas ao requisito da alínea c) do n.º 1 do citado artigo 76.º (não resultarem do processo fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso – no caso, por irrecorribilidade do acto cuja eficácia se pretendia suspender), o seu eventual provimento nunca seria susceptível de alterar o sentido da decisão impugnada, que sempre seria o de indeferimento da suspensão, embora então com a sua fundamentação limitada à não verificação dos dois restantes requisitos (a execução do acto causar pro­vavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente e não determinar a suspen­são grave lesão do interesse público); (iv) desta constatação, conjugada com a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, deriva a inutilidade do conhecimento do objecto do presente recurso.

Na sua reclamação, a recorrente não ataca nenhum dos fundamentos da decisão sumária impugnada, fundamentos que se consideram válidos e que conduzem efectivamente ao não conhecimento do objecto do recurso.

3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, con­firmando a decisão reclamada.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) uni­dades de conta.

Lisboa, 20 de Maio de 2003.

Mário José de Araújo Torres (Relator)

Paulo Mota Pinto

Rui Moura Ramos