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TC_20030233 AI generated

TC_20030233 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030233
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos o Fundo de Garantia Automóvel e outros, o Tribunal de Família e de Menores e de Comarca do Barreiro, por decisão de 24 de Abril de 2002, recusou aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade, a norma do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho.

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artigo 20º da Constituição, artigo 74º do Código de Processo Civil, artigo 165º da Constituição; TC_20030233 · Tribunal Constitucional: A resposta à questão da eventual violação do preceito da primeira parte da alínea p) do n.º 1 do artigo 165º da Constituição pela norma que constitui o objecto do presente recurso implica a análise do carácter inovatório desta mesma norma face à norma do Código de Processo Civil que seria potencialmente aplicável na determinação do foro territorialmente competente para a acção de que emergiram os presentes autos.

Keywords

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territorial jurisdiction application for enforcement - Jurisdiction jurisdiction over consumer contracts competence of the institution jurisdiction in matters of trust referral for lack of jurisdiction

Cited Legislation

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artigo 20º da Constituição
artigo 74º do Código de Processo Civil
artigo 165º da Constituição
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TC_20030058
Em 24 de Julho de 2001, o Hospital F, com sede no Barreiro, propôs, junto do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca do Barreiro, acção com processo sumário contra o Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de 446.600$00, acrescida de juros de mora, correspondente a serviços prestados pelo autor a uma vítima de acidente de viação.
1404/2008-1
1-O Decreto-Lei nº. 291/07, de 21 de Agosto, revogou nos termos do seu art. 94º., o Decreto-Lei nº. 522/85, de 31 de Dezembro, que definia os moldes da intervenção do Fundo de Garantia Automóvel. 2- Este diploma surgiu da necessidade de compaginar as directivas do Parlamento Europeu e do Conselho, com o nosso direito interno, visando com as alterações introduzidas fazer recair sobre o FGA. parte fundamental da operacionalização do aumento de protecção dos lesados, bem como, acentuar o carácter do Fundo como de último recurso para o ressarcimento das vítimas da circulação automóvel.
2175/2007-7
I- A Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio fixou o elenco dos dezoito municípios que integram a área metropolitana de Lisboa.
5816/09.0TBOER.L1-1
- Com a Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, as normas dos arts.
177/10.7TTBRR-A.L1-4
Verificando-se um conflito de negativo de competência entre dois tribunais de trabalho para a apreciação de um recurso da decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima laboral, é competente o tribunal em cuja área de jurisdição foi “verificada” a infracção (art. 34º da Lei 107/2009 de 14.09 e 21º nº 2 do CPP, ex vi art. 60 da Lei 107/2009 de 14.09 e art. 41º nº 1 do RGCO).

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Full text

Acórdão 233/03

Acórdão nº 233/03

Proc. nº 577/02

3ª Secção

Relator: Cons. Gil Galvão

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos o Fundo de Garantia Automóvel e outros, o Tribunal de Família e de Menores e de Comarca do Barreiro, por decisão de 24 de Abril de 2002, recusou aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade, a norma do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho.

Fê-lo escudando-se na seguinte fundamentação:

“[...]

Da inconstitucionalidade orgânica

[...]

Assim, segundo as regras gerais e se não existisse o artigo 7º em análise, as acções como estas seriam instauradas no tribunal do local onde o facto ocorreu e não no tribunal onde deve ser cumprida a obrigação. De acordo com o preceituado no artigo 7º do DL 218/99, o tribunal competente é o do local da sede da entidade credora que coincide como o local onde deve ser cumprida a obrigação. Conclui-se, pois, que esta norma (artigo 7º) introduziu uma inovação em matéria de competência territorial dos tribunais.

Como já se frisou, as normas que visem modificar a competência dos tribunais (onde se inclui a competência em razão do território) são da competência relativa da Assembleia da República (artigo 165°, n.º 1 al. p) C.R.P). O Governo pode legislar sobre esta matéria desde que munido de autorização legislativa, sob pena de inconstitucionalidade orgânica. A norma constante do artigo 7º DL n° 218/99 de 15-6 consagra, como resulta do que ficou exposto, uma alteração das regras de competência territorial dos tribunais e foi emitida pelo Governo sem precedência de autorização legislativa.

Por inobservância da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República estabelecida no artigo 165°, n.º 2 al. p) da Constituição é necessariamente inconstitucional quando interpretada no sentido de que incumbe ao tribunal do local onde se situa a sede dos hospitais, e que coincide com o local onde deve ser cumprida a obrigação de pagamento decorrente do contrato de prestação de cuidados de saúde, o processamento e o conhecimento das acções de cobrança de dívidas hospitalares em que é demandado o terceiro responsável pelo facto ilícito ou pelo risco que determinou a assistência médica-hospitalar.

Da inconstitucionalidade material:

Do que ficou exposto, conclui-se ainda que a norma constante do artigo 7º DL n° 218/99 impede a boa administração da justiça, a produção de prova pelas partes, precludindo assim o direito de defesa dos RR. Torna-se ainda impossível a realização de diligências que o tribunal possa considerar fundamentais, tais como a inspecção judicial ao local com reconstituição dos factos, como muitas vezes acontece neste tipo de acções.

O exposto implica a inexistência de um processo equitativo a que as partes têm direito, pelo que, por inobservância do preceituado no artigo 20°, n.º 1 e 4 da Constituição, o citado artigo 7º padece ainda de inconstitucionalidade material.

Com fundamento na inconstitucionalidade orgânica e material da norma constante do artigo 7º do DL n.º 218/99 de 15-6, impõe-se a recusa da sua aplicação, recorrendo-se, na falta de regra especial à regra geral prevista no artigo 74°, 2 CPC.

[...].”

2. Desta decisão foi interposto pelo representante do Ministério Público junto daquele Tribunal, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso obrigatório de constitucionalidade, para apreciação da conformidade com a Constituição da norma desaplicada.

3. Já neste Tribunal foi o Ministério Público, recorrente, notificado para alegar, o que fez, tendo concluído nos seguintes termos:

“1 – Não colide com o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa a norma que, em sede de determinação do elemento de conexão relevante para fixação da competência territorial, opta por local diverso daquele em que ocorreu o facto gerador dos danos invocados como base da pretensão, já que as regras procedimentais em vigor facultam às partes e ao tribunal a realização das diligências probatórias necessárias à justa composição do litígio.

2 – Situa-se no âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República a matéria atinente à «competência dos tribunais», não sendo constitucionalmente admissível que norma inserida em diploma não credenciado por autorização legislativa disponha inovatoriamente nesta sede, nomeadamente derrogando a regra de competência territorial imperativa estabelecida no n.º 2 do artigo 74º do Código de Processo Civil.

3 – Configura-se como acção destinada a efectivar a responsabilidade civil extra-contratual, para os efeitos de tal preceito legal, aquela em que certo estabelecimento hospitalar exige do Fundo de Garantia Automóvel o ressarcimento das despesas decorrentes do tratamento ou assistência à vítima de acidente de viação, invocando – como núcleo essencial da causa de pedir complexa em que se funda a pretensão – a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual do desconhecido autor do acidente.

4 – Termos em que – face a tal configuração da acção declaratória – é inovatória, relativamente ao disposto imperativamente no n.º 2 do artigo 74º do Código de Processo Civil, a interpretação normativa que – fundando-se na norma desaplicada – considera territorialmente competente o tribunal da sede da entidade credora.

5 – Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade orgânica, formulado pela decisão recorrida.”

4. Notificado das alegações do Ministério Público, o primeiro recorrido respondeu, concluindo deste modo as suas alegações:

“1. O art. 7º DL 218/99, de 15 de Junho padece de inconstitucionalidade orgânica, com os fundamentos das doutas alegações/conclusões do MP;

2. Note-se, ainda, a disparidade de critério do legislador no que à competência territorial concerne, pondo em confronto o art. 6º e o art. 7º do DL 218/99: aqui é o lugar da sede da instituição, ali é o da comarca onde ocorreu o sinistro![...]”

Corridos os vistos legais, cumpre decidir

II. Fundamentação

5. O presente recurso, interposto ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tem por objecto a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, a que o Tribunal de Família e de Menores e de Comarca do Barreiro recusou aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade. Tendo o referido diploma sido emitido ao abrigo do disposto no artigo 198º, n.º 1, alínea a), da Constituição, coloca-se, nomeadamente, a questão de saber se o Governo carecia de autorização da Assembleia da República para decretar o preceito em causa, atento o disposto na primeira parte da alínea p) do n.º 1 do artigo 165º da Constituição. É o seguinte o teor desse preceito:

“Artigo 7º

Competência territorial

As acções previstas no presente diploma devem ser propostas no tribunal da sede da entidade credora.”

6. Ora, esta questão, relativa à constitucionalidade da norma que define o tribunal competente para as acções de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Sistema Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados, não é nova na jurisprudência do Tribunal Constitucional, que teve já oportunidade - no Acórdão n.º 58/03 (publicado no Diário da Republica, II Série, de 19 de Abril de 2003, pgs. 6024 e sgs.) - de com ela se confrontar, tendo concluído pela inconstitucionalidade orgânica da referida norma. Começando por esta questão de inconstitucionalidade orgânica, ponderou, naquele aresto, este Tribunal:

“[...]

7. A resposta à questão da eventual violação do preceito da primeira parte da alínea p) do n.º 1 do artigo 165º da Constituição pela norma que constitui o objecto do presente recurso implica a análise do carácter inovatório desta mesma norma face à norma do Código de Processo Civil que seria potencialmente aplicável na determinação do foro territorialmente competente para a acção de que emergiram os presentes autos.

Tal carácter inovatório corresponde ao critério de aferição da conformidade constitucional seguido no acórdão deste Tribunal n.º 376/96, de 6 de Março (publicado no Diário da República, II Série, n.º 160, de 12 de Julho de 1996, p. 9416) [...].

8. No caso da norma que constitui o objecto do presente recurso, considerou o tribunal recorrido que ela inova relativamente à norma que, na sua falta, se aplicaria à acção [...]: a norma do artigo 74º, n.º 2, do Código de Processo Civil (reguladora da competência territorial para a acção destinada a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco). E inova, porque a norma que constitui o objecto do presente recurso estabelece como territorialmente competente o tribunal da sede da entidade credora e a norma do artigo 74º, n.º 2, do Código de Processo Civil estabelece como territorialmente competente o tribunal do lugar onde o facto ocorreu.

[...] afigura-se que, independentemente da posição que se adopte acerca da precisa natureza da acção dos autos e dos concretos elementos constitutivos da respectiva causa de pedir, a circunstância de se tratar de uma acção destinada a exigir o pagamento de uma indemnização por serviços prestados a uma vítima de acidente de viação, sem que entre o autor e o réu tivesse sido previamente celebrado qualquer contrato e sem que o réu se tivesse, de algum modo, obrigado em virtude de negócio jurídico [...], sempre redundaria na impossibilidade de aplicação do disposto no artigo 74º, n.º 1, do Código de Processo Civil, dado que este preceito tem em vista a responsabilidade contratual ou, eventualmente, a responsabilidade emergente de negócio jurídico em sentido amplo.

Portanto, se a norma que constitui o objecto do presente recurso não estivesse em vigor, ao intérprete apenas restaria a opção entre o critério estabelecido no já mencionado artigo 74º, n.º 2, do Código de Processo Civil (lugar onde o facto ocorreu) – que foi aquele que na decisão recorrida se considerou potencialmente aplicável – e, caso se considerasse que a responsabilidade do réu dos presentes autos não deriva de facto ilícito nem se funda no risco, o critério geral consagrado no artigo 85º, n.º 1, do mesmo Código (domicílio do réu).

Ora, optando-se por um ou por outro destes critérios, a solução seria sempre diversa daquela a que se chega pela aplicação do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, pois que este preceito estabelece como critério de aferição da competência em razão do território o da sede da entidade credora.

Conclui-se, assim, que este preceito inova relativamente à norma do Código de Processo Civil que seria potencialmente aplicável na determinação do foro territorialmente competente para a acção de que emergiram os presentes autos, pelo que infringe o disposto no artigo 165º, n.º 1, alínea p), da Constituição.

9.Atingida esta conclusão, desnecessário se torna analisar a questão da inconstitucionalidade material, também colocada na decisão recorrida [...].”

É esta jurisprudência, cuja inteira validade se mantém e é aplicável ao caso, que, uma vez mais, há que reiterar.

III. Decisão

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 165º, n.º 1, alínea p), da Constituição, a norma do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, negando provimento ao presente recurso.

Lisboa, 14 de Maio de 2003

Gil Galvão

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida