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789/02 AI generated

789/02 · Tribunal Constitucional

Case Number 789/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O recorrente A. deduziu reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Fun­cionamento e Processo do Tribunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (dora­vante designada por LTC), contra a decisão sumá­ria do relator de não conhecimento do presente recurso.

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artigo 164.º da CRP; 789/02 · Tribunal Constitucional: II – Ora, essa inscrição existe, ope legis, de acordo com o artigo 2.°, n.° 2, da Lei n.° 27/98, de 3 de Junho, porque, como os autos de­monstram, o autor satisfazia todos os requisitos dessa inscrição, cujo pedido devidamente ins­truído apresentou à B. dentro do prazo legalmente previsto, sem que a esta lhe tivesse dado qualquer res­posta dentro dos oito dias seguintes.

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artigo 164.º da CRP
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05543/01
L...., residente na ......, Lagos, recorreu para este Tribunal da sentença proferida pelo TAC de Lisboa que rejeitou o recurso contencioso que interpusera da deliberação, de 17/3/99, da Direcção da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela incompetência deste TCA para conhecer do presente recurso jurisdicional, por tal competência caber ao STA, nos termos dos arts. 40º, al. a) e 26º, nº 1, al. b), ambos do ETAF.
804/07
A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do 1.º Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que negou provimento ao recurso contencioso por ele deduzido contra a Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas relativo ao acto de recusa da sua inscrição, naquela Associação, praticado em 14 de Julho de 1998.
02631/99
- C...., veio interpor recurso da decisão proferida a fls.
26/12.1 BELSB
A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por E....., tendente, em síntese, à declaração de nulidade da deliberação do Conselho Diretivo da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, de 14.9.2011, que indeferiu o seu requerimento de inscrição, naquela Ordem, como técnica oficial de contas, inconformada com a Sentença Proferida no TAC de Lisboa em 19 de abril de 2018 que declarou a nulidade da identificada deliberação, mais tendo determinado que, em execução da sentença de 26.2.2009, confirmada por acórdão do STA de 2.6.2011, a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, em 30 dias, pratique o ato administrativo devido que proceda à inscrição da autora como TOC, a partir de dezembro de 1998, veio interpor recurso jurisdicional para esta instância.
858/04
Em 25 de Maio de 1999 A., melhor identificado nos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, contra a Comissão Instaladora da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas “ou a Direcção da mesma Associação se já estiver constituída”, acção para reconhecimento do direito a ser inscrito como Técnico Oficial de Contas ao abrigo do disposto na Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, porquanto tinha sido responsável pela contabilidade de empresas que eram obrigadas a ter contabilidade organizada, como se previa naquela lei.

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Full text

Acórdão 224/03

ACÓRDÃO Nª 224/2003

Processo n.º 789/02

2.ª Secção

Relator: Cons. Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O recorrente A. deduziu reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Fun­cionamento e Processo do Tribunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (dora­vante designada por LTC), contra a decisão sumá­ria do relator de não conhecimento do presente recurso.

1.1. Essa decisão sumária é do seguinte teor:

“1. A. intentou, no Tribunal Adminis­tra­tivo do Círculo de Coimbra, contra a B., acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, pedindo o reconhecimento do seu direito a ser considerado automa­ticamente inscrito na B. desde 13 de Setembro de 1998 e habilitado ao exercício da profissão de técnico oficial de contas.

Por sentença de 14 de Abril de 2001 a acção foi rejeitada com um du­plo fundamento: (i) por ilegitimidade passiva, por neste tipo de acções dever intervir o órgão ou autoridade que pode reconhecer o direito ou interesse peti­cionados, e não a pessoa colectiva em que esse órgão se insere; e (ii) por inido­neidade do meio proces­sual utilizado, pois, no caso, o meio adequado para apreciar o indeferimento (tácito ou expresso) do pedido de inscrição na B. era o recurso contencioso de anulação, e não a acção para reconhecimento de direito.

2. Desta sentença interpôs o autor recurso jurisdicional para o Su­premo Tribunal Administrativo, terminando as respectivas alegações – em cujo teor não sus­cita qualquer questão de inconstitucionalidade normativa – com a formu­lação das seguintes conclusões:

“I – A matéria de facto julgada apurada na douta sentença recor­rida nada tem a ver com a causa de pedir alegada na acção; os factos a que douta sentença aplicou o direito tomaram como pressuposto que o autor se não en­contrava inscrito na B. como Técnico Oficial de Contas.

II – Ora, essa inscrição existe, ope legis, de acordo com o artigo 2.°, n.° 2, da Lei n.° 27/98, de 3 de Junho, porque, como os autos de­monstram, o autor satisfazia todos os requisitos dessa inscrição, cujo pedido devidamente ins­truído apresentou à B. dentro do prazo legalmente previsto, sem que a esta lhe tivesse dado qualquer res­posta dentro dos oito dias seguintes.

III – Quando o autor foi notificado do facto n.° 2, apurado na douta sentença recorrida, já essa inscrição tinha produzido efeitos jurí­dicos, sendo ir­relevantes os actos posteriores de indeferimento da ins­crição pela Comissão de Inscrição e os de negação de provimento a re­curso da Direcção da B., uma vez que tais actos não têm o efeito de revogar a dita inscrição ope legis, nem foi ulteriormente profe­rida nenhuma outra decisão que essa inscrição re­vogasse.

IV – O que o autor pretende com a acção é tão‑só e simples­mente o re­conhecimento ou a declaração judicial de que se encontra inscrito na B., como técnico oficial de contas, nos termos que constam da conclusão III supra;

V – Por isso, os factos a ter em conta são os alegados na petição inicial, designadamente nos artigos 1.º a 14.º e 15.º a 21.º, e não os tidos por apurados na douta decisão recorrida.

VI – Assim, a douta decisão em causa fundou-se em base fáctica errada, violando as regras dos artigos 2.º, n.° 2, 511.°, 268.°, 653.° e 659.° do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 1.° da LPTA, que deveriam ser aco­lhidas, interpretadas e aplicadas de modo a eleger como base fáctica exclusi­vamente os ditos factos alegados na petição inicial.

VII – Tudo porque a mesma douta decisão em crise não esco­lheu para regular o pleito as regras da Lei n.° 27/98, de 3 de Junho, es­pecialmente a do artigo 2.º, n.° 2, que por não escolhida para o caso não foi interpretada e apli­cada ao caso, como deveria ter sido, dela resul­tando a declaração judicial de que o autor se encontra inscrito na B. como técnico oficial de contas.

VIII – O pedido formulado na presente acção é dirigido à B. e é ela, pois, a parte legítima passiva na presente acção;

IX – Como resulta dos fundamentos e das conclusões supra, o autor não veio a juízo pedir a anulação de qualquer acto, mas tão‑só e apenas o reconhe­cimento de um direito já existente, que é o de se en­contrar automaticamente e ope legis inscrito como técnico oficial de contas da B. e por isso o presente processo é o meio idóneo de o fazer; os actos apontados na douta decisão, por­que ocorridos depois da­quela inscrição automática, são irrelevantes em relação à mesma (não têm a virtualidade de revogar aquela inscrição), pelo que o autor não vê necessidade de pedir a sua anulação os anular (sic).”

3. Ao recurso interposto foi negado provimento pelo acórdão do Su­premo Tribunal Administrativo, de 11 de Abril de 2002, com a seguinte fundamenta­ção:

“A sentença sob recurso julgou procedentes as excepções da ile­gitimi­dade passiva da ré B. e da impropriedade do meio processual utilizado (artigo 69.º, n.º 2, da LPTA), rejeitando, em consequência, a acção.

Insurgindo-se contra tal decisão, que diz incorrer em erro de jul­ga­mento, sustenta o recorrente que a mesma se funda em base fáctica errada, violando as regras dos artigos 2.º, n.º 2, 511.º, 268.º, 653.º e 659.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 1.º da LPTA.

Pretende, concretamente, que a sua inscrição na B. existe ope legis, de acordo com o artigo 2.°, n.° 2, da Lei n.° 27/98, de 3 de Junho, ou seja, que ele se considera automaticamente inscrito por a B. não ter procedido à sua inscrição nos 15 dias seguintes ao da apresentação e recepção do pedido.

E que, deste modo, o que pretende com a acção é o reconheci­mento ou a declaração judicial de que se encontra inscrito na B., como técnico ofi­cial de contas, nos termos referidos.

Adianta, nesta conformidade, que a sentença deveria ter coli­gido, em sede de matéria de facto, não os factos que considerou apura­dos (que diz poste­riores à dita inscrição automática), mas sim os des­critos nos artigos 1.º a 21.º da petição (relativos à posse, pelo recor­rente, dos requisitos legais de inscrição, referidos no requerimento re­metido à B., e ao silêncio desta nos 15 dias posteriores à recepção do pedido).

E é a partir desta argumentação que o recorrente afirma haver erro de julgamento, sustentando que não se verificam, contrariamente ao decidido, as excepções da ilegitimidade passiva e da impropriedade do meio processual uti­lizado.

Não lhe assiste, porém, qualquer razão.

1. Antes do mais, cumpre referir que não há qualquer «base fác­tica er­rada», na medida em que os factos fixados pela sentença são os relevantes para a decisão tomada, ou seja, para a pronúncia de proce­dência das excepções sus­citadas.

Os factos indicados pelo recorrente nos artigos 1.º a 21.º da peti­ção (relativos à posse dos requisitos legais de inscrição), e que ele diz serem aque­les que a sentença deveria ter seleccionado, seriam porven­tura relevantes para a apreciação do mérito da acção, mas não têm qual­quer relevância para o juízo decisório sobre as aludidas excepções, único a que a sentença procedeu.

Improcede pois a alegação do recorrente, não tendo a sentença sob re­curso violado as disposições legais por ele citadas, nomeadamente na conclu­são VI.

2. No que toca à ilegitimidade passiva da B., alega o recor­rente que não está aqui em causa a anulação da decisão de qualquer ór­gão ou entidade, mas antes a declaração de um direito existente, auto­maticamente, ope legis, re­sultante da verificação de certos requisitos le­galmente previstos.

E que, por isso, «não há que direccionar a acção contra autori­dade que praticou acto recorrido, pela simples e singela razão de que no caso não há acto recorrido», pelo que «quem deve intervir é a B. », pessoa colectiva pública con­tra a qual foi dirigido o pe­dido.

Mas não é assim, como sucintamente se verá.

É evidente, antes do mais, que em todas as acções deste tipo está em causa a pretensão de reconhecimento de um direito e não a de anu­lação de um acto administrativo, pelo que nenhuma novidade traz o re­corrente à liça com tal alegação, assim perfeitamente inócua para a de­batida questão da legitimidade passiva.

Dispõe o artigo 70.º, n.º 1, da LPTA que as acções para reco­nhecimento de direito ou interesse legítimo «seguem os termos dos re­cursos de actos ad­ministrativos dos órgãos da administração local, intervindo na posição de autoridade recorrida aquela contra quem foi formulado o pedido».

É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administra­tivo no sentido de que esta acção deve ser proposta contra o órgão a quem cabe a prá­tica dos actos administrativos referentes ao direito em causa, utilizando-se, a tal propósito, expressões como «órgão ou auto­ridade competente para a prática dos actos administrativos decorrentes do ou impostos pelo reconhecimento do direito» (acórdão do Pleno, de 12 de Dezembro de 2001, recurso n.º 47 623), «entidade a quem é co­metida a definição última da situação jurídica em causa» (acórdão de 21 de Fevereiro de 1996, recurso n.º 37 565, aí se referindo que a acção «deve ser intentada contra o órgão que possa reconhecer tal di­reito e não contra a pessoa colectiva»), ou «órgão administrativo que dispo­nha de poderes decisórios relativos à situação jurídica concreta» (acórdão de 27 de Junho de 2000, recurso n.º 45 656).

Como se assinalou no acórdão do Pleno, de 23 de Junho de 1998, re­curso n.º 38 063:

« ... embora o legislador tivesse configurado o reconhe­cimento do direito ou interesse legítimo como acção, no entanto, não lhe deu a estrutura das outras acções cuja tramitação (arti­gos 72.º e 73.º) segue a do processo civil de declaração na sua forma ordinária, e instituiu a sua regulamentação baseada na do recurso contencioso de actos de ór­gãos da administração lo­cal.

Desta maneira, a legitimidade passiva nestas acções não se afere ... nos termos prescritos nos artigos 5.º e 26.º do Código de Pro­cesso Civil, mas de harmonia com a regra dos recursos contenciosos em que é parte legítima como recorrido o órgão ou autoridade.

É o que, aliás, expressamente dispõe o artigo 70.º, n.º 1, da LPTA.

( ... )

A acção deve ser proposta contra a autoridade que possa reco­nhecer o direito ou interesse do peticionante. Na ver­dade, como não está em causa a apreciação exclusiva da legali­dade de um acto admi­nistrativo, a legitimidade não se deter­mina pela autoria de um acto mas pela competência para prati­car os actos decorrentes do ou impostos pelo reconhecimento do direito ou interesse que o autor se arroga.»

Tendo, pois, o recorrente intentado a acção contra a pessoa co­lectiva B., e não contra órgão desta, fica patente a sua ilegitimidade passiva, irre­versivelmente determinante da sua absolvição da instância, tal como se decidiu.

E não tem qualquer cabimento a alusão a erro desculpável, po­tenciador de rectificação da petição, face ao disposto no citado artigo 70.º, n.º 1, da LPTA, que, expressamente, como se assinala no citado acórdão do Pleno, fala em «órgão» e «autoridade recorrida».

3. Quanto à excepção prevista no artigo 69.º, n.º 2, da LPTA (impropriedade do meio processual utilizado), insiste o recorrente em conside­rar que se encontra automaticamente inscrito na B., nos termos do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 27/98, desde o dia 13 de Setembro de 1998 (15 dias após a apresentação e recepção do pedido), e que para nada importa que a Comissão de Inscrição (primeiro) e a Direcção da B. (depois) tenham indeferido expressamente o seu pedido de inscrição, pelos actos administrativos reporta­dos na matéria de facto fi­xada na sentença.

Conclui, nesta conformidade, que o presente processo é o meio idóneo para a satisfação judicial da sua pretensão, que é a de lhe ser re­conhecido o di­reito a considerar-se automaticamente inscrito, nos ter­mos da disposição citada.

Mais uma vez lhe não assiste razão.

Perante os factos fixados na sentença, ou seja, considerando que o au­tor, depois de ter requerido a sua inscrição na B., foi notificado da decisão da Comissão de Inscrição que indeferiu o seu pedido, e da decisão da Direcção da B. que, indeferindo recurso hierárquico, manteve a decisão da Co­missão de Inscrição, concluiu que o meio processual próprio para o au­tor reagir judicialmente seria o recurso contencioso de anulação das di­tas deliberações, meio que lhe garantiria a tutela eficaz dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

O recorrente não põe em causa a justeza da decisão na perspec­tiva da consideração dos factos coligidos pela sentença, decisão que ne­nhuma censura, aliás, mereceria, dada a consonância com a jurispru­dência dominante deste Supremo Tribunal Administrativo.

O que ele alega é que o direito que se arroga, e cujo reconheci­mento peticiona nesta acção, consistindo numa «inscrição automática» tácita resul­tante do silêncio da B. nos 15 dias posteriores à re­cepção do seu pe­dido de inscrição (artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 27/98), é anterior às referidas de­cisões de indeferimento expresso do seu pedido de inscrição, e, nessa medida, a elas alheio.

Ora, ainda que nos termos da referida norma se pudesse conside­rar o recorrente automaticamente inscrito, essa inscrição tácita teria sido implicita­mente revogada pelas referidas deliberações da Comissão de Inscrição e da Di­recção da B., devidamente notificadas ao re­corrente a 26 de Janeiro de 1999 e 21 de Abril de 1999.

Na verdade, a revogação anulatória implícita de um acto admi­nistrativo resulta da prolação de um novo acto cujo conteúdo é incom­patível com acto anterior da mesma entidade, com o propósito de regu­lar a mesma situação jurí­dica.

Estamos então perante acto com eficácia destrutiva do primeiro, e que dispõe ex novo sobre a mesma matéria.

Na expressão do acórdão do Pleno de 24 de Junho de 1997 (re­curso n.º 30 000), «a preclusão dos efeitos do acto administrativo pode verificar-se por declaração expressa ou por nova regulação particular ou genérica da situação material regulada pelo acto anterior, de forma incompatível com a subsistên­cia deste».

É justamente o que se verificaria na situação colocada pelo re­corrente, pois que as deliberações que recusaram expressamente a sua inscrição na B. são naturalmente incompatíveis com a pretensa ins­crição automática, pelo que, à data da propositura da acção, a pretensa inscrição automática já não poderia subsistir.

Não fazendo sentido o pedido de reconhecimento de um direito inexis­tente, é evidente que o autor apenas dispunha do recurso conten­cioso de anula­ção das ditas deliberações para fazer valer em juízo a de­fesa do direito que se arroga, não podendo fazer uso do meio processual acção para, como referiu o Ministério Público, tornear uma provável preclusão do prazo do recurso.

Bem andou pois a sentença ao decidir pela procedência da ex­cepção dilatória do n.º 2 do artigo 69.º da LPTA, ou seja, pela impro­priedade do meio processual utilizado pelo autor, com a consequente absolvição da ré da instân­cia.

Improcedem totalmente as conclusões da alegação do recor­rente.”

4. Notificado deste acórdão, veio o autor arguir a nulidade do mesmo e requerer a sua rectificação e/ou reforma, nos seguintes termos (fls. 117 a 120):

“1. Refere o douto aresto, na parte da interpretação e aplicação do di­reito, que, no acórdão (sic) do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra não há qualquer base fáctica errada, não devendo por isso ser objecto de julga­mento os factos indicados pelo recorrente nos arti­gos 1.º a 21.º da petição, rele­vantes para a apreciação do mérito da ac­ção, mas sem qualquer relevância para o juízo decisório sobre as excep­ções, único a que a sentença procedeu.

O recorrente não tem dúvidas de que o Tribunal recorrido ape­nas apre­ciou a matéria das excepções.

Todavia, salvo o devido respeito, aquilo que o recorrente pre­tendeu ver apreciado pelo Tribunal recorrido consiste tão‑só e apenas em saber se deveria ou não ser considerado inscrito como técnico ofi­cial de contas na B., antes das deliberações da Comissão de Inscri­ção e da Direcção da B., notificadas ao recorrente em 26 de Janeiro de 1999 e 21 de Abril de 1999.

Por essa razão é que o recorrente pretendia que os factos alega­dos de 1 a 21 da petição, relativos à posse dos requisitos legais de ins­crição e da própria inscrição, fossem conhecidos tanto pelo Tribunal re­corrido como pelo Su­premo Tribunal Administrativo, como Tribunal de recurso, daí o que consta da con­clusão V.

De acordo com as regras dos artigos 2.°, n.° 2, 511.°, 268.°, 653.° e 659.° do Código de Processo Civil, aplicáveis ao caso ex vi ar­tigo 1.° da LPTA, aqueles factos deveriam ter sido conhecidos pelo Tribunal, por neles se radicar a pretensão do recorrente.

Não tendo sido apreciada essa matéria, constante da conclusão n.° 5, nem expostos, no douto acórdão, os fundamentos pelos quais essa matéria não foi apreciada, é aquele nulo, de acordo com o disposto no artigo 668.°, n.° 1, alíneas d) e e), do Código de Processo Civil.

Aliás, as citadas normas dos artigos 2.°, n.° 2, 511.°, 268.°, 653.° e 659.° do Código de Processo Civil, aplicáveis ao caso ex vi ar­tigo 1.° da LPTA, a serem interpretadas no sentido de que a citada ma­téria em que se fundamenta a pretensão trazida a juízo não deva ser apreciada, são as mesmas materialmente inconstitucionais, por contrá­rias ao direito, constitucionalmente consagrado no artigo 205.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, que assiste aos cidadãos, de ve­rem apreciadas pelos tribunais as pretensões em que se radicam os seus interesses ou direitos legalmente protegidos.

2. Refere também o douto acórdão deste Supremo Tribunal Ad­minis­trativo que «ainda que, nos termos da norma do artigo 2.°, n.° 2, da Lei n.º 27/98, se pudesse considerar o recorrente automaticamente inscrito na B., essa inscrição teria sido implicitamente revogada pelas referidas deliberações da Comissão de Inscrição e da Direcção da B., devidamente notifica­das ao recorrente em 26 de Janeiro de 1999 e 21 de Abril de 1999».

Salvo o devido respeito por tal decisão, a verdade é que a mesma não vem acompanhada do respectivo fundamento legal.

Além disso, ajuizada assim a questão equivale a que a determi­nação constante do citado n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 27/98 possa ser revogada der­rogada (sic) pela deliberação de um órgão de pessoa co­lectiva de utilidade pú­blica, o que seria materialmente inconstitucional, por contrário ao disposto na alínea d) do artigo 164.° da CRP.

Assim, vem o recorrente, com os expostos fundamentos, arguir a nuli­dade do douto acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo e, respeitosa­mente, requerer a apreciação das questões suscitadas, desi­gnadamente a da in­constitucionalidade das referidas normas, devendo o mesmo acórdão ser recti­ficado ou reformado, conforme os artigos 667.° a 669.° do Código de Processo Civil, com todas as legais consequên­cias.”

5. Esta arguição de nulidade e requerimento de rectificação e/ou re­forma foi indeferida por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de Outu­bro de 2002, com a seguinte fundamentação:

“II. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdi­cional do juiz quanto à matéria da causa, sendo-lhe lícito, apenas, suprir nuli­dades, esclarecer dúvidas da sentença ou reformá-la, nos ter­mos dos artigos 666.° a 669.° do Código de Processo Civil.

Vejamos então:

l. Quanto à arguição de nulidade:

Nos termos do artigo 668.°, n.° l, alínea d), do Código de Pro­cesso Ci­vil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se so­bre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conheci­mento.

Ora, na situação dos autos, o acórdão pronunciou-se expressa­mente (embora em sentido contrário ao propugnado pelo recorrente) sobre as questões que devia apreciar – a ilegitimidade passiva e a im­propriedade do meio proces­sual utilizado, questões com base nas quais o TAC decidira pela rejeição do re­curso contencioso [ter‑se‑á querido escrever «rejeição da acção»], não tendo havido qualquer apreciação do mérito da acção, por o mesmo estar prejudicado pela procedência das ditas excepções.

Afirmou-se, a tal propósito, no acórdão:

«(...) os factos fixados pela sentença são os relevantes para a decisão tomada, ou seja, para a pronúncia de procedên­cia das excep­ções suscitadas.

Os factos indicados pelo recorrente nos artigos 1.º a 21.° da pe­tição (relativos à posse dos requisitos legais de inscrição), e que ele diz serem aqueles que a sentença deveria ter seleccio­nado, seriam por­ventura relevantes para a apreciação do mé­rito da acção, mas não têm qualquer relevância para o juízo de­cisório sobre as aludidas excep­ções, único a que a sentença procedeu.»

O acórdão conheceu pois das únicas questões cuja apreciação era de­vida, pelo que nenhuma nulidade por omissão de pronúncia foi cometida.

2. Quanto ao pedido de rectificação ou reforma:

Nos termos do artigo 669.° do Código de Processo Civil, pode qualquer das partes requerer ao tribunal o «esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade» da sentença ou a sua «reforma quanto a custas e multa», po­dendo ainda requerer a reforma da sentença quando tenha ocorrido «manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos», ou «constem do pro­cesso documentos ou quaisquer outros ele­mentos que, só por si, impli­quem necessariamente decisão diversa da profe­rida» e que, por lapso, não tenham sido tomados em consideração.

Ora, no requerimento apresentado não vem suscitada qualquer obscuri­dade ou ambiguidade do acórdão, que importe esclarecer, antes se depreende que o requerente apreendeu com toda a clareza o texto do acórdão e a pronún­cia nele contida, da qual, naturalmente, discorda.

E não vem também invocado qualquer lapso manifesto na de­terminação da norma jurídica aplicável, ou a existência de documentos ou elementos não apreciados e que impusessem decisão contrária.

Pelo que nenhum esclarecimento ou reforma se impõe, nos ter­mos da disposições legais citadas.

Fora desse âmbito, nenhuma outra questão pode ser aqui objecto de apreciação, pois está, como se disse, esgotado o poder jurisdicional do tribu­nal.”

6. Notificado deste acórdão, veio o autor interpor recurso para o Tri­bunal Constitucional, nos seguintes termos:

“1. O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do ar­tigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro;

2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos ar­tigo 2.°, n.° 2, 511.°, 268.°, 653.° e 659.° do Código de Processo Civil, aplica­das ao caso dos autos por força do artigo 1.° da LPTA, quando interpretadas em sentido tal que os factos, alegados pelo recor­rente, porventura relevantes para a apreciação do mérito da acção, não devem ser apreciados, por não terem relevância para o juízo decisório sobre a matéria das excepções;

3. Tais normas, assim interpretadas, violam o artigo 205.°, n.° 1, da CRP, que consagra o direito de os cidadãos verem apreciadas pelos Tribunais as pretensões em que se radicam os seus interesses ou direitos legalmente pro­tegidos.

4. Pretende ainda o recorrente a apreciação da inconstitucionali­dade da norma do artigo 2.°, n.° 2, da Lei n.° 27/98, de 3 de Junho, quando interpretada no sentido de poder ser derrogada por simples deli­beração de um órgão de pes­soa colectiva de utilidade pública .

5. Essa norma, assim interpretada, viola o disposto na alínea d) do ar­tigo 164.° da CRP.

As inconstitucionalidades referidas foram suscitadas nos autos, de fls. 117 a 120, no requerimento de arguição de nulidade e de rectifi­cação do douto acórdão final.”

Por despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administra­tivo, de 11 de Novembro de 2002, foi admitido o recurso interposto, “nos ter­mos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e seguintes da Lei n.º 28/82, de 15 de No­vembro, com su­bida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo”.

7. A admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (doravante designada por LCT) – que foi o in­terposto pelo recorrente – depende da suscitação “durante o processo” da in­constitucionalidade da(s) norma(s) aplicada(s) pela decisão recorrida e cuja conformidade constitucional o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, esclarecendo o n.º 2 do artigo 72.º da mesma Lei que tal re­curso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da incons­titucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhe­cer”.

Constitui jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional que o apontado requisito só se pode considerar preenchido se a questão de constitu­cionali­dade tiver sido suscitada antes de o tribunal recorrido ter proferido a de­cisão final, pois com a prolação desta decisão se esgota, em princípio, o seu poder jurisdicional. Por isso, tem sido uniformemente entendido que, proferida a decisão final, a arguição da sua nulidade ou o pedido da sua aclaração, recti­ficação ou reforma não constituem já meio adequado de suscitar a questão de constitucionalidade, pois a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial nem a torna obscura ou ambígua. E também, por maioria de razão, não constitui meio adequado de suscitar a questão de constitucionalidade a sua invocação, pela primeira vez, no requerimento de interposição do recurso de constitucionali­dade ou nas respectivas alegações.

Só assim não será nas situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recor­rente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionali­dade antes de proferida a decisão recorrida ou que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade.

Expostos estes critérios, fácil é demonstrar a inadmissibilidade do pre­sente recurso.

Por um lado, as normas que o acórdão recorrido efectivamente aplicou para negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ora recorrente foram tão‑somente as dos artigos 69.º, n.º 2, e 70.º, n.º 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto‑Lei n.º 267/85, de 16 de Julho): a pri­meira para confirmar a decisão da impropriedade do meio processual utilizado, com base no entendimento de que, no caso, o recurso contencioso de anulação, complementado pela execução de julgado, assegurava a efectiva tutela jurisdi­cional do direito ou interesse em causa; a segunda para confirmar a decisão da ilegitimidade passiva, com base no entendimento de que esta legitimidade re­cai, na acção para reconhecimento de direito, no órgão ou autoridade compe­tentes para praticarem os actos administrativos necessários ao reco­nhecimento do direito reclamado, e não, como sucede nas restantes acções (acções sobre contratos, acções de responsabilidade e acções não especificadas) na corres­pon­dente pessoa colectiva. Ora, o recorrente nunca suscitou, durante o pro­cesso, a questão da inconstitucionalidade destas normas, efectivamente aplica­das na decisão recorrida.

Por outro lado, a questão da constitucionalidade das normas cuja consti­tucionalidade o recorrente pretende ver apreciada – “artigos 2.º, n.º 2, 511.º, 268.º, 653.º e 659.º do Código de Processo Civil, aplica­das ao caso dos autos por força do artigo 1.° da LPTA, quando interpretadas em sentido tal que os factos, ale­gados pelo recorrente, porventura relevantes para a apreciação do mérito da acção, não devem ser apreciados, por não terem relevância para o juízo decisório sobre a matéria das excepções” e “artigo 2.°, n.° 2, da Lei n.° 27/98, de 3 de Junho, quando interpretada no sentido de poder ser derrogada por simples deliberação de um órgão de pes­soa colectiva de utilidade pública” – não foi suscitada “durante o processo”, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

Como o próprio recorrente expressamente reconhece no requerimento de in­terposição do presente recurso, as referidas inconstitucionalidades foram suscitadas, pela primeira vez nos autos, no requerimento de arguição de nuli­dade e de rectificação e/ou reforma do acórdão recorrido, o que, como se viu, não constitui modo adequado de suscitar tal questão.

Acresce que, no presente caso, não ocorre nenhuma das apontadas si­tua­ções excepcionais ou anómalas em que fosse possível dispensar a suscitação da ques­tão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida. É que esta decisão não constitui nenhuma “decisão surpresa”, limitando-se a reiterar o decidido na sen­tença impugnada. E, por outro lado, na alegação do recurso jurisdicional interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, em que jus­tamente questiona a correcção da aplicação que considera ter sido feita, pela sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, das citadas nor­mas dos artigos 2.º, n.º 2, 511.º, 268.º, 653.º e 659.º do Código de Processo Ci­vil (cf. conclusão VI dessa alegação) e do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 27/98 (cf. conclusão VII da mesma alegação), o recorrente não suscita nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa, sendo esse o momento adequado para o efeito.

Tanto basta para se concluir pela inadmissibilidade do presente recurso.

8. Em face do exposto, e ao abrigo do artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC, de­cide-se não se tomar conhecimento do presente recurso de constitucionali­dade.”

1.2. Na sua reclamação, o recorrente desenvolve a seguinte argumenta­ção:

“1. O douto aresto do Venerando Supremo Tribunal Administrativo re­fere não haver qualquer base fáctica errada no acórdão do Tribunal Adminis­trativo do Círculo de Coimbra que omitiu pronúncia sobre os factos indicados pelo recorrente nos artigos 1.º a 21.º da petição, por entender que seriam rele­vantes para o apreciação do mérito da acção, mas sem qualquer relevância para o juízo decisório sobre as excepções, único a que a sentença procedeu.

Aquilo que o recorrente pretendia ver apreciado pelo Tribunal de Cír­culo de Coimbra consistia, no entanto, tão‑só e apenas em saber se deveria ou não ser considerado inscrito como técnico oficial de contas na B., antes das deliberações da Comissão de Inscrição e da Direcção da B., notificadas ao recorrente em 26 de Janeiro de 1999 e 21 de Abril de 1999.

Por essa razão é que o recorrente pretendia que os factos alegados de 1 a 21 da petição, relativos à posse dos requisitos legais de inscrição e da própria inscrição, fossem conhecidos tanto pelo Tribunal recorrido como pelo Supremo Tribunal Administrativo, como Tribunal de recurso, daí o que consta da con­clusão V.

Salvo o devido respeito, na perspectiva do recorrente, e de acordo com as regras dos artigos 2.°, n.° 2, 511.°, 268.°, 653.° e 659.° do Código de Pro­cesso Civil (CPC), aplicáveis ao caso ex vi artigo 1.° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aqueles factos deveriam ter sido conhecidos pelo Tribunal, por neles se radicar a pretensão que submeteu a julgamento.

Não tendo sido apreciada essa matéria no douto acórdão do STA, a qual consta da conclusão V, nem do mesmo douto acórdão constando os funda­mentos pelos quais essa matéria não foi apreciada, entendeu o recorrente que seria nulo, de acordo com o disposto no artigo 668.°, n.° 1, alíneas d) e e), do CPC.

E entendeu igualmente que as citadas normas dos artigos 2.°, n.° 2, 511.°, 268.°, 653.° e 659.° do CPC, aplicáveis ao caso ex vi artigo 1.° da LPTA, a serem interpretadas no sentido de que a citada matéria em que se fun­damenta a pretensão trazida a juízo não deveria realmente ter sido apreciada, seriam as mesmas materialmente inconstitucionais, por contrárias ao direito, consagrado no artigo 205.°, n.° 1, da CRP, que assiste aos cidadãos, de verem apreciadas pelos tribunais as pretensões em que se radicam os seus interesses ou direitos legalmente protegidos.

2. Mais referindo o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que «ainda que, nos termos da norma do artigo 2.°, n.° 2, da Lei n.º 27/98, se pudesse considerar o recorrente automaticamente inscrito na B., essa ins­crição teria sido implicitamente revogada pelas referidas deliberações da Co­missão de Inscrição e da Direcção da B., devidamente notificadas ao recorrente em 26 de Janeiro de 1999 e 21 de Abril de 1999».

Não obstante, no entendimento do recorrente, e salvo sempre o devido respeito pela decisão referida, ajuizada assim a questão equivale a que a deter­minação constante do citado n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 27/98 possa ser revo­gada pela deliberação de um órgão de pessoa colectiva de utilidade pública, o que seria materialmente inconstitucional, por contrário ao disposto na alínea d) do artigo 164.º da CRP.

3. Considerando o exposto, as questões de inconstitucionalidade que se pretendem ver apreciadas por este Venerando Tribunal, e que constam do re­querimento inicial, aqui dado por transcrito, apenas surgiram e se tomou pre­mente a sua invocação depois do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Ad­ministrativo e, obviamente, logo se lhe afigurou ser possível que na decisão so­bre a nulidade, a reforma ou a rectificação do mesmo acórdão, se ponderassem da conformação das normas em causa com os princípios e as normas da Cons­tituição, ou seja, se interpretassem e aplicassem aquelas no âmbito da sua constitucionalidade.

Destarte, crê o recorrente ter invocado válida e tempestivamente as questões que desejaria ver dirimidas por este Venerando Tribunal Constitucio­nal.

Assim, deve a presente reclamação ser julgada procedente, e, por con­sequência, declarado que o Venerando Tribunal Constitucional conheça e jul­gue o objecto do recurso, ordenando-se o prosseguimento dos autos até final..”

1.3. Notificado desta reclamação, a recorrida nada disse.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. A decisão sumária ora reclamada fundou o não conhecimento do ob­jecto do recurso em duas constatações: (i) não questionar o recorrente a constituciona­lidade das normas efectivamente aplicadas pelo acórdão recorrido para confirmar os juízos de ilegitimidade passiva e de impropriedade do meio processual utilizado (arti­gos 69.º, n.º 2, e 70.º, n.º 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), com base nos quais a presente acção de reconhecimento de direito foi rejeitada; e (ii) não ter suscitado adequadamente, antes de proferida a decisão recorrida, a questão da constitucionalidade das normas que pretende ver apreciadas por este Tribunal Consti­tucional.

Na presente reclamação, o recorrente não questiona a primeira constata­ção.

E, quanto à segunda, apenas refere que só após a prolação do acórdão ora recorrido se tornou premente impugnar a constitucionalidade das normas em causa. Porém, como se demonstrou no despacho reclamado, o recorrente podia e devia ter suscitado tais questões nas alegações do recurso jurisdicional interposto para o Su­premo Tribunal Administrativo, pois na sentença recorrida já expressamente se enten­dera que, por um lado, a matéria alegada nos artigos 1.º a 21.º da petição inicial era tão‑só relevante para o conhecimento do mérito da acção, mas já não para o conheci­mento das excepções (da ilegitimidade e da impropriedade do meio processual) com base nas quais foi rejeitada a acção, ficando prejudicado o conhecimento do seu mé­rito, e que, por outro lado, a prolação de acto(s) administrativos(s) expresso(s) a inde­ferir a pretensão do recorrente implicou a revogação de pretenso deferimento tácito anterior da mesma pretensão.

Lê‑se, com efeito, na aludida sentença (cf. fls. 59 destes autos):

“Convém ainda referir que carece de qualquer relevância a reiterada reafirmação do autor em que, por falta de resposta no prazo de 15 dias sobre o seu requerimento de inscrição, se deverá ter de considerar como automatica­mente inscrito na B., pois que existe uma decisão expressa a indeferir o pedido em causa, sendo irrelevante, para o caso, a data da decisão, pois que a inscrição implícita se mostra inconciliável com a decisão de indeferimento, pelo que, na data da instauração da presente acção, há muito que inexistia a re­ferida inscrição automática.”

Se o recorrente pretendia arguir pretensa inconstitucionalidade da inter­pretação normativa subjacente a este entendimento judicial deveria tê‑lo feito na ale­gação do recurso da sentença, o que, como ele próprio reconhece, não fez, só o con­cretizando, a destempo, no pedido de reforma do acórdão do Supremo Tribunal Admi­nistrativo, invocando então violação, pelo tribunal de 1.ª instância, ao proferir a trans­crita afirmação, do disposto no artigo 164.º, alínea d), da Constituição.

3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, con­firmando a decisão reclamada.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) uni­dades de conta.

Lisboa, 29 de Abril de 2003.

Mário José de Araújo Torres (Relator)

Paulo Mota Pinto

Rui Manuel Moura Ramos