TC_20030219 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como reclamante A e como reclamados B e outros, a reclamante interpôs, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 2002, “recurso extraordinário atípico” para o Tribunal Constitucional, por via do qual pretende impugnar, na perspectiva da constitucionalidade, aquele aresto (e não uma norma ou dimensão normativa).
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AI generatedartigos 283º da Constituição; TC_20030219 · Tribunal Constitucional: A reclamante assume que o recurso que pretende ver admitido não se encontra legalmente previsto. Contudo, pretende ver admitido o recurso, invocando o princípio do Estado de direito, o direito de acesso aos tribunais e o artigo 3º, nº 3, da Constituição.
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Acórdão 219/03
ACÓRDÃO Nª 219/2003
Proc. nº 180/2003
2ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como reclamante A e como reclamados B e outros, a reclamante interpôs, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 2002, “recurso extraordinário atípico” para o Tribunal Constitucional, por via do qual pretende impugnar, na perspectiva da constitucionalidade, aquele aresto (e não uma norma ou dimensão normativa).
O recurso não foi admitido.
A recorrente vem agora reclamar ao abrigo dos artigos 76º, nº 4, e 77º, da Lei do Tribunal Constitucional.
O Ministério Público pronunciou‑se no sentido da manifesta improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar.
2. A reclamante assume que o recurso que pretende ver admitido não se encontra legalmente previsto. Contudo, pretende ver admitido o recurso, invocando o princípio do Estado de direito, o direito de acesso aos tribunais e o artigo 3º, nº 3, da Constituição.
Ora, os mecanismos de fiscalização concreta da constitucionalidade encontram‑se previstos, desde logo, na própria Constituição, nomeadamente no artigo 280º. Nesse preceito constitucional não se encontra previsto o recurso que a reclamante pretende ver admitido.
É pois manifesto que a presente reclamação é improcedente.
Tal não significa que seja negado à reclamante qualquer direito. Com efeito, os mecanismos processuais legalmente previstos acautelam de modo suficientemente eficaz os direitos dos cidadãos e a reclamante não demonstra minimamente que os meios previstos não sejam adequados à especificidade do caso, pelo que se pode concluir que a não admissão do recurso se deve apenas a uma deficiente estratégia processual.
Por último, sublinhar‑se‑á que a inconstitucionalidade por omissão que a reclamante parece invocar não pode ser evidentemente apreciada no âmbito da presente reclamação (cf. artigos 283º da Constituição e 67º e 68º da Lei do Tribunal Constitucional).
Improcede, portanto, a presente reclamação.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 29 de Abril de 2003
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos