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228/03 AI generated

228/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 228/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por decisão sumária do relator, de 20 de Março de 2003, foi decidido não conhecer do objecto do presente recurso, por inadmissibilidade deste, não se con­denando o recorrente em custas, com invocação do artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que dispõe que “os processos de extradição são gratuitos (...)”.

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228/03 · Tribunal Constitucional: l – O douto acórdão ora proferido considera em síntese conclu­siva pela improcedência da oposição à extradição referindo que fica as­segurada a efecti­vação plena da garantia oferecida, in casu, pelo Estado requisitante (Reino da Bélgica) – não aplicando ao recorrente a pena de prisão perpétua e que “a deci­são concedente da mesma extradição transporta, contida em si e como seu condimento, dela indissociável e a ela inerente, a condição resolutiva de que a sobredita garantia se pragmatizará nos moldes apontados, integralmente e sem qualquer desvio, sob cominação de, se isso não suceder, se tornar exigível a de­volução do extraditando em Portugal”.

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Acórdão 202/03

ACÓRDÃO N.º 202/03

Processo n.º 228/03

2.ª Secção

Relator: Cons. Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Por decisão sumária do relator, de 20 de Março de 2003, foi decidido não conhecer do objecto do presente recurso, por inadmissibilidade deste, não se con­denando o recorrente em custas, com invocação do artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que dispõe que “os processos de extradição são gratuitos (...)”.

Notificados dessa decisão, vieram:

– o Ministério Público requerer a sua reforma quanto a custas, por en­tender que há lugar a condenação do recorrente em custas; e

– o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do n.º 3 do ar­tigo 78.º‑A da Lei de Organização, Fun­cionamento e Processo do Tribunal Constitu­cional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (dora­vante designada por LTC), contra a decisão de não conhecimento do recurso.

2. A aludida decisão sumária é do seguinte teor:

“1. A interpôs recurso para este Tri­bunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e i), 1.ª parte, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (doravante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Fevereiro de 2003, que negou provi­mento ao recurso por ele deduzido contra o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Dezembro de 2002, que autori­zou a sua extradição para a Bélgica, «com vista ao novo julgamento pelos descritos crimes de homicídio e incêndio, eventualmente praticados em 22 de Janeiro de 1989, em De Panne».

No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitu­cio­nal aduz o recorrente:

«São fundamentos:

l – O douto acórdão ora proferido considera em síntese conclu­siva pela improcedência da oposição à extradição referindo que fica as­segurada a efecti­vação plena da garantia oferecida, in casu, pelo Estado requisitante (Reino da Bélgica) – não aplicando ao recorrente a pena de prisão perpétua e que “a deci­são concedente da mesma extradição transporta, contida em si e como seu condimento, dela indissociável e a ela inerente, a condição resolutiva de que a sobredita garantia se pragmatizará nos moldes apontados, integralmente e sem qualquer desvio, sob cominação de, se isso não suceder, se tornar exigível a de­volução do extraditando em Portugal”.

2 – Ora, analisando o douto acórdão proferido verifica-se, pois incons­titucionalidades (sic).

3 – O douto acórdão proferido vai contra o artigo 30.°, n.° 1, da CRP conjugado com os princípios da universalidade, igualdade e equi­paração dos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, em matéria de direitos, uma vez que é constitucionalmente vedada a extradição quando ao crime corresponda prisão perpétua.

4 – Salienta-se que a norma do artigo 6.°, n.º 1, alínea f), da Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto, é inconstitucional por violação do artigo citado do número anterior, quando interpretada de modo a não proibir a extradição por casos em que seja juridicamente possível a aplicação da pena de prisão perpé­tua, embora não seja previsível a sua aplicação, por terem sido dadas garantias nesse sentido pelo Estado requisitante, con­forme acórdão do Tribunal Consti­tucional n.° 474/95, de 17 de Agosto de 1995 (Proc. n.º 518/94).

5 – Na interposição / motivação do recurso oportunamente in­terposto (em 9 de Janeiro de 2003), o arguido, ora requerente, já havia suscitado a in­constitucionalidade de determinadas normas nos seguintes termos:

5.1. O douto tribunal faz, com o devido respeito, incorrecta e in­devida interpretação / valoração da garantia concedida pelo Estado Belga, não se mostrando esta garantia concreta, vinculativa e irrevogá­vel por parte dos ór­gãos jurisdicionais, que são soberanos e indepen­dentes do Estado.

5.2. Importa realçar que o arguido, ora recorrente, após ser ex­traditado terá necessariamente que ser submetido a julgamento, e nesse contexto será apreciada a medida da pena a aplicar, que no caso em concreto será pena de prisão perpétua.

5.3. Faz o douto Tribunal, com o devido respeito, incorrecta e indevida interpretação no caso em apreço, por violação dos artigos 33.°, n.° 4, 32.°, n.º 1, 30.º, n.º 1, 26.º, n.º 1, da CRP e o artigo 13.° da Lei Fundamental.

5.4. Interpretado no sentido em que o foi pelo douto despacho recorrido, a oposição à extradição encontra-se ferida de verdadeira in­constitucionalidade material por violação, entre outros, dos artigos 33.°, n.° 4, 32.°, n.° 1, 30.°, n.° 1, 26.°, n.° 1, e artigo 13.° da CRP.

6 – Deste modo, a legitimidade e oportunidade do requerente ra­dica nas disposições conjugadas:

– do artigo 280.°, n..° 1, alínea b), da CRP;

– do artigo 280.°, n.°s 4 e 5, da CRP;

– dos artigos 70.°, n.° 1, alíneas b) e i), 1.ª parte, 71.º, n.º 1, 72.°, n.° 1, alínea b), e n.° 3, e artigo 75.°‑A da Lei n.º 28/82, de 15 de No­vembro, alterada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e novamente al­terada pela Lei n.º 88/95, de l de Setembro, e ainda pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro.»

O recurso foi admitido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, decisão que, porém, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC), e, efectivamente, entende‑se que, no caso, o recurso é inadmissível, e, por isso, não se pode conhecer do seu objecto, o que possibilita a prolação de decisão su­mária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.

2. Como se relatou, o recorrente estriba a interposição do recurso na 1.ª parte da alínea i) e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

O primeiro fundamento é manifestamente improcedente: em parte al­gum do requerimento de interposição do recurso o recorrente refere qualquer recusa, por parte do tribunal recorrido, de aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção interna­cional, nem tal recusa ocorreu no acórdão impugnado.

Quando à invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é sa­bido que só podem constituir objecto do recurso de constitucionalidade ques­tões de incons­titucionalidade normativa, isto é, objecto de apreciação pelo Tri­bunal Constitucional só pode ser a conformidade constitucional de normas ou de interpretações normativas e não a conformidade constitucional de decisões judiciais em si mesmas consideradas. E, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da referida alínea b), importa ainda que a questão de inconstitucionali­dade normativa haja sido suscitada durante o processo, esclarecendo o n.º 2 do artigo 72.º da LTC que tal recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente ade­quado perante o tribunal que proferiu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

Constitui jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional que o apontado requisito só se pode considerar preenchido se a questão de constitu­cionali­dade tiver sido suscitada antes de o tribunal recorrido ter proferido a de­cisão final, pois com a prolação desta decisão se esgota, em princípio, o seu poder jurisdicional. Por isso, tem sido uniformemente entendido que, proferida a decisão final, a arguição da sua nulidade ou o pedido da sua aclaração, recti­ficação ou reforma não constituem já meio adequado de suscitar a questão de constitucionalidade, pois a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, não a torna obscura ou ambígua, nem envolve “lapso manifesto” do juiz quer na de­terminação da norma aplicável, quer na qualificação jurídica dos factos, nem desconsideração de elementos constantes do processo que implicassem neces­sa­riamente, só por si, decisão diversa da proferida. E também, por maioria de razão, não constitui meio adequado de suscitar a questão de constitucionalidade a sua invocação, pela primeira vez, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ou nas respectivas alegações.

Só assim não será nas situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recor­rente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionali­dade antes de proferida a decisão recorrida ou que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade.

Expostos estes critérios, fácil é demonstrar que o recurso interposto tem de ser rejeitado por falta de verificação dos apontados requisitos.

Na verdade, antes de proferido o acórdão do Supremo Tribunal de Jus­tiça ora recorrido nunca o recorrente suscitou qualquer questão de inconstitu­cionalidade normativa, antes imputou a violação da Constituição directamente ao próprio acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

Para constatar esta evidência, basta ler as alegações do respectivo re­curso, assim condensadas nas correspondentes conclusões:

“1.º – O ora recorrente é acusado na Bélgica de ter cometido um crime doloso de homicídio e de fogo posto por factos alegadamente cometidos pelo mesmo em 22 de Janeiro de 1989, crimes estes a que corresponde uma pena abstracta de prisão perpétua.

2.º – O recorrente foi considerado contumaz pelo Presidente do Tribu­nal Criminal de Bruges, tendo sido condenado, pelos magistrados do Tribunal Criminal, a uma pena de prisão de 25 anos.

3.º – No que respeita ao regime de contumácia existente no or­dena­mento jurídico belga esta condenação é apenas uma pena formal, em termos processuais, pois não visa a sua própria execução, uma vez que o recorrente, ao ser extraditado e apresentado às autoridades judi­ciárias belgas, será novamente julgado e condenado a pena de prisão perpétua.

4.º – Ainda que sejam apresentadas quaisquer circunstâncias atenuantes, as mesmas são dotadas de carácter facultativo pelo que se­rão sempre objecto da apreciação soberana do tribunal, podendo sempre o tribunal julgar pela aplica­ção da pena de prisão perpétua.

5.º – Pelo que, nos termos do disposto nos artigos 33.º, n.º 4, da CRP e 6.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, alínea b), da Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto, para que o tribunal português possa autorizar a extradição do ora recorrente é neces­sário que o Estado requisitante (Estado da Bél­gica) ofereça garantias de que a pena de prisão perpétua não será apli­cada ou executada.

6.º – Ora, o Governo Belga limita-se a apresentar a garantia de que o aqui recorrente, caso lhe seja aplicada, pelos tribunais, a pena de prisão perpé­tua, tem o direito de submeter o caso à apreciação da “commission de libéra­tion conditionnelle”, a qual poderá, ou não, deci­dir da concessão da liberdade condicional, após a atribuição da pena, após a atribuição efectiva da pena (sic).

7.º – Apresentando apenas alguns dados estatísticos, procurando com os mesmos aparentar uma falsa garantia de que a liberdade condi­cional será, eventualmente, concedida, a pedido do recorrente.

8.º – Sem dar, porém, quaisquer garantias de que a respectiva “commis­sion de libération conditionnelle” se pronunciará positivamente no sentido da concessão da liberdade condicional.

9.º – Ora, como se referiu relativamente ao comunicado da im­prensa belga datado de 18 de Junho de 2002 (documento n.° 1), existem nas prisões belgas 246 detidos a cumprir pena de prisão perpétua, não se alcançando a du­ração da mesma.

10.º – Neste sentido, o Estado belga, efectivamente, não dá, como é exigido pela lei constitucional portuguesa, uma “garantia for­mal” de que não será, efectivamente, aplicada ao recorrente a pena de prisão perpétua.

11.º – Pois é de realçar que os pedidos de liberdade condicional recen­temente efectuados têm sido recusados, tendo como exemplo os casos de Freddy Horion e Pierre Carette – vide documento n.° 1.

12.º – Não pode, pois, a declaração do Governo Belga constituir “ga­rantia segura de que o Estado da Bélgica não se desvinculará do compromisso assumido Estado a Estado”.

13.º – Pois nem sequer existe uma garantia do Estado da Bélgica no sentido da não aplicação da pena perpétua pelas autoridades judiciais como ór­gãos de soberania encarregados da aplicação e da execução das penas.

14.º – Mais se adianta que, de modo algum, a pena de liberdade condi­cional poderá ser apresentada como um garantia alternativa à pena de prisão perpétua porque, na verdade, ela própria depende da aplicação da pena perpé­tua pelas autoridades judiciais com poder de decisão sobe­rano, e, tendo na sua génese a pena de prisão perpétua, ela própria nunca deixará de ser vista como pena de prisão perpétua...

15.º – Nestes termos, e interpretando a “declaração de princí­pio” do Estado da Bélgica conforme aos dispositivos legais inscritos nos artigos 30.°, n° 6, da CRP e 6.°, n.° 1, alínea f), e n.° 2, alínea b), da Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto, deverá ser revogado o douto acórdão em recurso e substituído por ou­tro mais acertado e correcto, que, jul­gando procedente a oposição à extradição deduzida pelo ora apelante, não autorize a sua extradição para o Estado requi­sitante.»

Como se constata, nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa foi suscitada pelo recorrente – designadamente a da norma do artigo 6.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, mencionada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade –, antes de o Supremo Tribunal de Justiça ter proferido o acórdão agora recorrido, quando o devia e podia ter sido, em ordem a facultar a de­dução de recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

3. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LCT, não conhecer do objecto do recurso, por inadmissibilidade do mesmo.

Sem custas (artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto).”

3. A reclamação do recorrente encontra‑se formulada nos seguintes ter­mos:

“1) O recorrente, aquando da interposição do recurso do tribunal de 1.ª Instância para o Tribunal da Relação, levantou a inconstitucionalidade do ar­tigo 6.°, n.° 1, alínea f), cfr. cópia do recurso então interposto o qual se anexa (vide parágrafo 2 conjugado com parágrafo 6 das conclusões do referido re­curso), doc. 1.

2) O recorrente, no recurso que interpôs do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, alegou de novo o problema da inconstitucionali­dade conforme consta das alegações de recurso do qual se junta cópia. Ver, nomeadamente, o n.° 2, ponto 8 da parte dispositiva e conclusão n.° 5 conju­gada com o n.° 15 das conclusões do referido recurso, doc. 2.

3) O aqui recorrente, apesar de ter conhecimento que existe um acordo entre o Estado Português e o Estado Belga, no sentido de extraditar cidadãos que tenham cometido crimes, cuja pena se efective em prisão perpétua ou pena de morte, não aceita a decisão deste Douto Tribunal em não reconhecer o ob­jecto do recurso por a inconstitucionalidade não ter sido alegada, uma vez que, conforme se vê e compulsa nos documentos referidos, nos pontos 1 e 2 deste requerimento, a inconstitucionalidade foi levantada nos recursos, quer do tri­bunal de 1.ª Instância para o Tribunal da Relação, quer da Relação para o Su­premo Tribunal de Justiça.

4) O recorrente considera esta decisão insólita, porque decide aberta­mente pela não admissibilidade do recurso com base na falta de alegação da in­constitucionalidade. No entanto, como se verifica, a inconstitucionalidade foi levantada, pelo que existe uma contradição deste Douto Tribunal por não ad­mitir o recurso.

Requer-se a V. Ex.as Srs. Conselheiros que substituam o despacho ante­riormente proferido por outro que admita o recurso por a alegada inconsti­tu­cionalidade ter sido, de facto, invocada em todos os recursos antes do refe­rido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.”

Notificado desta reclamação, o representante do Ministério Público neste Tribunal Constitucional apresentou a resposta de fls. 350, na qual refere:

“1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente, em nada abalando o teor e fundamento da douta decisão reclamada.

2 – Na verdade, ao contrário do que pretende o reclamante, não se mostra suscitada, em termos procedimentalmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para integrar o objecto do recurso de fiscalização concreta interposto.”

Contrariamente ao sustentado pelo ora reclamante, o mesmo nunca sus­citou, antes de proferido o acórdão recorrido, qualquer questão de inconstitucionali­dade normativa, nomeadamente a inconstitucionalidade da norma do artigo 6.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 144/99 ou de qualquer interpretação normativa deste preceito. Não o fez, designadamente, nos locais que, na sua reclamação, indica como sendo aqueles em que terá levantado tal questão.

Para constatar tal, basta reproduzir o que o reclamante efectivamente aduziu nesses locais. Assim, nas invocadas conclusões da alegação para o Tribunal da Relação, o que o reclamante referiu foi o seguinte:

“Dada esta dúvida, que é mais do que certa, no sentido de o arguido ser condenado a prisão perpétua, não deverá o mesmo ser extraditado para a Bél­gica, nos termos do artigo 33.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, alínea b), da Lei da Cooperação Judiciá­ria Internacional em Matéria Penal (Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto).

(...)

Nestes termos, a extradição do detido para o seu país de origem não tem qualquer cabimento, para além de ser totalmente proibida, pelo que não pode o pedido de extradição ser deferido, ou o mesmo está ferido de inconstitucionali­dade, nos termos do artigo 33.º, n.º 4, da Constituição da República Portu­guesa.”

E no ponto 2.8 e nas conclusões 5.ª e 15.ª das alegações para o Supremo Tribunal de Justiça refere o recorrente:

“2.8. Pelo que, nos termos do disposto nos artigos 33.º, n.º 4, da CRP e 6.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, alínea b), da Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto, para que o tribunal português possa autorizar a extradição do ora recorrente é neces­sário que o Estado requisitante (Estado da Bél­gica) ofereça garantias de que a pena de prisão perpétua não será apli­cada ou executada.

(...)

Conclusões:

(...)

5.º – Pelo que, nos termos do disposto nos artigos 33.º, n.º 4, da CRP e 6.º, n.º 1, alínea f), e n.º 2, alínea b), da Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto, para que o tribunal português possa autorizar a extradição do ora recorrente é neces­sário que o Estado requisitante (Estado da Bél­gica) ofereça garantias de que a pena de prisão perpétua não será apli­cada ou executada.

(...)

15.º – Nestes termos, e interpretando a “declaração de princí­pio” do Estado da Bélgica conforme aos dispositivos legais inscritos nos artigos 30.°, n° 6, da CRP e 6.°, n.° 1, alínea f), e n.° 2, alínea b), da Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto, deverá ser revogado o douto acórdão em recurso e substituído por ou­tro mais acertado e correcto, que, jul­gando procedente a oposição à extradição deduzida pelo ora apelante, não autorize a sua extradição para o Estado requi­sitante.”

Das transcrições resulta manifesta a não suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que a reclamação do recorrente não pode proceder.

4. A reclamação do Ministério Público quanto à não condenação em custas encontra‑se assim fundamentada:

“1 – A decisão proferida não condenou o recorrente em custas, com fundamento na regra da gratuitidade do processo de extradição.

2 – A jurisprudência deste Tribunal tem, porém, considerado que tal isenção assume natureza objectiva, não valendo, consequentemente, face ao específico regime de custas em processo constitucional, que apenas considera relevantes, para tal efeito, as isenções subjectivas de custas (cfr., v. g., acórdãos n.°s 35/00 e 56/00).

3 – Sendo, aliás, prática reiterada a que se traduz em condenar em cus­tas os recorrentes em processo de extradição, nas causas em que se mostram preenchidos os específicos pressupostos de que a Lei do Tribunal Constitucio­nal faz depender tal condenação.

4 – Termos em que – de acordo com tal jurisprudência – se vem reque­rer a reforma da douta decisão proferida nos autos.”

Notificado o recorrente, apresentou a resposta de fls. 353, na qual, para além de invocar a disposição do artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, refere não auferir rendimentos desde a data da sua detenção à ordem deste processo (4 de Outubro de 2002), pelo que não possui meios para custear as custas do processo.

Assiste razão ao reclamante. Com efeito, a questão suscitada já foi apreciada por este Tribunal, no Acórdão n.º 56/00, proferido em reclamação do recorrente (extraditando) contra a sua condenação em custas, e no qual se sustentou a tributação em custas dos recursos de constitucionalidade emergentes de processos de extradição, com a seguinte funda­mentação:

“2. Sucede, porém, que o artigo 84.º da referida Lei n.º 28/82 não tem o conteúdo que o reclamante lhe atribui, desde as alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro. Com efeito, de acordo com o texto vigente do seu n.º 2, deve ser conde­nada em custas «a parte que decair, nos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º em que [o Tribunal] conheça do respectivo objecto»; e, segundo o n.º 3, igualmente será o recorrente condenado em custas quando o Tribunal «não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qual­quer pressuposto da sua admissibilidade». Ora no presente recurso o Tribunal não conheceu de parte do objecto, por falta de pressupostos de admissibilidade (alíneas a), b) e c) da decisão) e julgou improcedente o recurso quanto ao restante (alínea d) da decisão). Tornava-se, assim, necessário condenar o recorrente em custas, que fo­ram calculadas segundo os critérios fixados pelo Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (cfr. n.º 5 do citado artigo 84.º da Lei n.º 28/82).

3. Também não se pode deduzir qualquer isenção de custas do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Decreto‑Lei n.º 43/91, segundo o qual «Os processos de extradição são gratuitos (...)». Com efeito, e independentemente da determinação do exacto alcance desta disposição, a verdade é que existe um regime especial de custas para os recursos no Tribunal Constitucional, e que apenas admite isenção de custas nos casos de «isenções subjectivas» previstas no artigo 2.º do Código das Custas Judiciais, como dispõe, expressamente, o n.º 1 do artigo 4.º do citado De­creto‑Lei n.º 303/98. Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão re­corrida no que toca à condenação em custas.”

Entende‑se ser de manter este entendimento, o que conduz ao deferi­mento da reclamação do Ministério Público.

Apenas se acrescentará que a alegada ca­rência actual de meios para o recorrente pagar as custas, aduzida na sua resposta, so­mente poderá relevar em sede de eventual não instauração da execução por custas, mas não na determinação da respon­sabilidade do recorrente pelo seu pagamento.

5. Em face do exposto, acordam em:

a) Indeferir a reclamação do recorrente, confirmando a decisão de não conhecimento do objecto do recurso; e b) Deferir a reclamação do Ministério Público, alterando a decisão sumá­ria no sentido de se condenar o recorrente em custas, fixando‑se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta. Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) uni­dades de conta.

Lisboa, 14 de Abril de 2003.

Mário José de Araújo Torres (Relator)

Paulo Mota Pinto

Luís Nunes de Almeida