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701/02 AI generated

701/02 · Tribunal Constitucional

Case Number 701/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A, sendo recorrido o Ministério Público, foi proferida, em 11 de Novembro de 2002, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, daquele diploma legal, decisão sumária que não tomou conhecimento do recurso (fls. 1866 e segs.).

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artigos 4º do Código de Processo Penal, artigo 720º do Código de Processo Civil; 701/02 · Tribunal Constitucional: Em seu entender, tem plena justificação a adopção do procedimento tipificado no nº 8 do artigo 84º da Lei nº 28/82.

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constitutionality inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing constitutional requirement procedural violations constitutional complaint abroad
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Full text

Acórdão 163/03

ACÓRDÃO Nº 163/03

Processo nº 701/02

Plenário

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

1. - Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A, sendo recorrido o Ministério Público, foi proferida, em 11 de Novembro de 2002, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, daquele diploma legal, decisão sumária que não tomou conhecimento do recurso (fls. 1866 e segs.).

O recorrente reclamou para a conferência, nos termos do nº 3 do citado artigo 78º-A, o que deu lugar ao acórdão nº 3/2003, de 7 de Janeiro último (fls. 1896 e segs.), indeferindo a reclamação e mantendo a decisão sumária.

2. - Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o pleno do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79º-D do mesmo diploma legal (fls. 1906), recurso esse que não foi admitido por despacho do relator, de 30 do mesmo mês de Janeiro (fls. 1912).

O Tribunal Constitucional, por acórdão de 6 de Março, nº 126/2003, indeferiu a reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso para o Plenário (fls. 1925 e segs.).

3. - Agora (fls. 1932) vem o arguido deduzir a nulidade do acórdão por considerar o mesmo destituído do "mínimo de fundamentação de direito", omissão que inquina o dito acórdão de vício de nulidade, pois as decisões judiciais devem ser fundamentadas de facto e de direito: cfr. artigos 4º do Código de Processo Penal, 158º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil e 205º, nº 1, da Constituição da República.

Ouvido, o magistrado do Ministério Público considera o pedido de arguição de nulidade não só manifestamente infundado, como verdadeiramente inintelegível, "só podendo justificar-se como forma de consumação de reprovável manobra dilatória, visando protelar artificiosamente o termo do processo" (fls. 1935).

Em seu entender, tem plena justificação a adopção do procedimento tipificado no nº 8 do artigo 84º da Lei nº 28/82.

4. - Impõe-se, na verdade, pôr termo a uma actuação processual que, manifestamente, pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida nos autos.

5. - Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, nº 8, citado, em conjugação com o artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se:

a) ordenar que a arguição de nulidade agora deduzida seja processada em separado, cuja decisão será proferida depois de pagas as custas em que o recorrente foi condenado no Tribunal Constitucional;

b) ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do processo:

- decisão sumária, de fls. 1866 a 1871;

- reclamação de fls.1874 a 1879;

- resposta de fls. 1891 a 1893;

- acórdão de fls. 1896 a 1902;

- requerimento de fls. 1906 a 1907;

- resposta de fls. 1909 e 1910;

- despacho de fls. 1912 e 1913;

- recurso de fls. 1915 a 1920;

- resposta de fls. 1922;

- acórdão de fls. 1925 a 1929;

- requerimento de fls. 1932 e 1933;

- resposta de fls. 1935 e 1936;

- presente acórdão.

c) ordenar, finalmente, que extraído o traslado, os autos de recurso sejam imediatamente remetidos ao Tribunal da Relação de Coimbra, para aí prosseguirem seus termos.

Lisboa, 26 de Março de 2003

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Gil Galvão

Maria Helena Brito

Mário José de Araújo Torres

Pamplona de Oliveira

Benjamim Rodrigues

Luís Nunes de Almeida

Artur Maurício

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa