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TC_20030160 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030160
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Acórdão 160/03

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artigo 405º do Código de Processo Penal, artigo 405º do CPP, art. 150º do Código de Processo Civil, artigo 150º do Código de Processo Civil, artigo 161º da Constituição, artigo 150º do CPC; TC_20030160 · Tribunal Constitucional: Acórdão 160/03

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notification of the decision late submission preclusion timeliness of filing untimely notification of defects right to a decision disobedience to service regulations
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Acórdão 160/03

Acórdão nº 160/03

Proc. nº 161/03

3ª Secção

Relator: Cons. Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

1. Por decisão de 25 de Novembro de 2002 (fls. 29 a 38 dos presentes autos), o Relator do processo no Tribunal da Relação de Lisboa decidiu não tomar conhecimento de dois requerimentos apresentados, em 14 de Outubro de 2002 (sendo um de Recurso e outro de Abertura da Instrução), pelo aí assistente e ora reclamante A, por os mesmos apenas terem sido enviados por telecópia e não ter sido cumprida a notificação que lhe fora feita para apresentar os documentos originais. Inconformado com esta decisão, o ora reclamante, veio, ao abrigo do disposto no artigo 405º do Código de Processo Penal, dela reclamar, em 9 de Dezembro de 2002, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, nos termos dos artigos 399º e seguintes do mesmo Código, dela recorrer, em 10 de Dezembro de 2002, para o Supremo Tribunal de Justiça.

2. Por despacho de 15 de Janeiro de 2003 (fls. 9 e 10 dos presentes autos), foi decidido, no Supremo Tribunal de Justiça, não tomar conhecimento da reclamação de 9 de Dezembro de 2002, nos seguintes termos:

"A, na qualidade de assistente, apresentou reclamação, invocando o artigo 405º do CPP, em que pede que se ordene a subida do processo para apreciação de um despacho da Ex.ma P.G.A. e das ilegalidades do despacho do Ex.mo Desembargador de 25-11-02 (a fls. 72 a 81) que decidiu não conhecer dos requerimentos apresentados pelo assistente.

Cumpre decidir.

A reclamação a que se refere o art. 405º do C.P.P., visa um despacho judicial que não admitiu ou que indevidamente reteve um recurso.

Ora, por um lado, um despacho do M.P. não é susceptível de recurso para o S.T.J. porque do mesmo só se poderá reclamar ou recorrer hierarquicamente.

Assim qualquer recurso que se pretenda interpor do despacho do M.P: não poderia ser admitido, sendo certo que o reclamante interpôs recurso do despacho de fls. 40 e na reclamação invoca a nulidade do despacho de fls. 64 (ambos da autoria da Ex.ma P.G.A.).

Por outro lado, no que respeita ao despacho de fls. 72 a 81 do Ex.mo Desembargador a quem o processo foi distribuído, importa referir o seguinte:

Se é certo que desse despacho judicial foi interposto recurso pelo assistente, também é certo que não foi ainda proferido qualquer despacho a não admitir tal recurso (ou a admiti-lo).

Carece, pois, de objecto a presente reclamação, sendo até curioso notar que ela é anterior à própria interposição de recurso, pois essa interposição foi apresentada em 10 de Dezembro de 2002 e a reclamação tem a data de entrada de 9 de Dezembro do mesmo ano.

Pelo exposto, por carência de objecto, decide-se não tomar conhecimento da reclamação".

3. Desta decisão foi interposto, através do requerimento de fls. 11 e 12, recurso para o Tribunal Constitucional, com os fundamentos seguintes:

"Conforme consta da alínea "G" das conclusões do recurso interposto no Tribunal da Relação de Lisboa pelo recorrente em 02-12-10, este suscitou a questão da inconstitucionalidade da leitura feita do disposto no art. 150º do Código de Processo Civil, feita pela decisão recorrida, segundo a qual: «o assistente foi notificado para apresentar os documentos. Não cumpriu. Em consequência não lhe aproveita o acto praticado através de telecópia. Pelo exposto, não conheço dos requerimentos apresentados», sem extrair as consequências legais do facto dos «requerimentos apresentados» o terem sido através de telecópia cujo nº consta da lista oficial da Direcção Geral dos Serviços Judiciários, julgada ilegal por decidir de forma contrária ao disposto no nº 1 do art. 4º do DL 28/92, de 27.02, e inconstitucional por violação do princípio da «competência legislativa» insíto na norma do art. 161º/c da Constituição da República Portuguesa (...).

[...]

Nas condições descritas, vem requerer a Vossas Excelências se dignem apreciar a inconstitucionalidade da leitura da norma legal mencionada, com todas as consequências legais, decidindo no sentido de que seja julgada inconstitucional a leitura do disposto do disposto (sic) no artigo 150º do Código de Processo Civil, lida no sentido de que: o assistente, depois de ter expedido para o processo, através de telecópia cujo número conste da lista organizada pela Direcção Geral dos Serviços Judiciários, documentos cuja legibilidade e autenticidade não tenham sido colocadas em causa, tem obrigação de juntar os originais da telecópia sob cominação do Tribunal não conhecer dos documentos em causa, é inconstitucional por violação do princípio da competência legislativa ínsita na alínea c) do artigo 161º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que a referida leitura viola a norma constante do nº1 do artigo 4º do Decreto-Lei 28/92, segundo o qual presumem-se verdadeiros e exactos os documentos expedidos de máquina de telecópia cujo número conste da lista oficial da Direcção Geral dos Serviços Judiciários".

4. O recurso não foi, porém, admitido, no Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 4 de Fevereiro de 2003, onde se escreveu o seguinte:

"Não admito o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo requerente a fls. 15, face ao disposto no artigo 70º, n.º 1 alínea b) e n.º 2 da LTC.

Com efeito, na situação que se depara nos autos não se encontram esgotados os recursos ordinários no que concerne à inconstitucionalidade da interpretação que terá sido dada ao artigo 150º do CPC.

Esse momento só se concretizará ou aquando do julgamento pelo Supremo Tribunal de Justiça, se for admitido o recurso interposto da decisão da Relação (proferida em primeira instância), ou depois do despacho que conheça a reclamação de indeferimento, se esse recurso não for admitido, atento o disposto no n.º 3 do citado artigo 70º.

Como se disse na decisão da reclamação esta carece de objecto porque foi apresentada sem que houvesse despacho a reter ou a não admitir o recurso.

[...]".

5. Desta decisão, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, foi interposta, em 12 de Fevereiro de 2003, a presente reclamação para o Tribunal Constitucional (fls. 1 a 3). Alega o reclamante, em síntese, que teria havido um lapso na decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Janeiro de 2003 (fls. 9 e 10), que já transcrevemos integralmente, uma vez que "a reclamação apresentada da retenção do recurso, refere-se ao recurso interposto em 02-10-14 e não ao recurso interposto depois da reclamação, conforme decorre do teor da reclamação apresentada (...) em 02-12-09".

6. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido da improcedência da reclamação, decisão que fundamentou nos seguintes termos:

"A presente reclamação carece obviamente de fundamento, já que a decisão de que se pretende recorrer, proferida em processo de reclamação pelo Ex.mo Conselheiro Presidente do STJ, naturalmente não aplicou a norma a que vem reportado o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto, limitando-se a concluir pela ostensiva inverificação dos pressupostos de tal procedimento, por não ter ainda ocorrido a prolação da decisão sobre o requerimento de recurso que se pretendeu interpor para o STJ".

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação.

7. O recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional - que o ora reclamante pretendeu interpor - pressupõe, nomeadamente, que a norma jurídica, cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada, tenha sido efectivamente aplicada, como ratio decidendi, pela decisão recorrida.

Ora, in casu, é manifesto, como vai ver-se já de seguida, que não se encontra preenchido este pressuposto processual de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

Pretendia o ora reclamante, com o recurso de constitucionalidade que interpôs e que não foi admitido, ver declarada a inconstitucionalidade da "leitura feita" do disposto no art. 150º do Código de Processo Civil, "lida no sentido de que: o assistente, depois de ter expedido para o processo, através de telecópia cujo número conste da lista organizada pela Direcção Geral dos Serviços Judiciários, documentos cuja legibilidade e autenticidade não tenham sido colocadas em causa, tem obrigação de juntar os originais da telecópia sob cominação do Tribunal não conhecer dos documentos em causa, [...] por violação do princípio da competência legislativa ínsita na alínea c) do artigo 161º da Constituição da República Portuguesa [...]".

Ora, a verdade é que, como é por demais evidente - independentemente de se apreciar se está aqui formulada, sequer, uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, susceptível de integrar o recurso de fiscalização concreta -, a decisão de que o ora reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional (isto é, a decisão tomada no Supremo Tribunal de Justiça, em 15 de Janeiro de 2003, de fls. 9 e 10 dos presentes autos), que supra já transcrevemos integralmente, manifestamente não aplicou, como ratio decidendi, o disposto no artigo 150º do CPC, limitando-se a concluir, por razões que nada têm a ver com este preceito e que não compete a este Tribunal Constitucional sindicar, que a reclamação que havia sido interposta carecia de objecto.

Ora, não tendo a decisão recorrida aplicado a norma cuja constitucionalidade o reclamante pretendia ver apreciada, não pode, efectivamente, conhecer-se do objecto do recurso.

III. Decisão.

Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 25 de Março de 2003

Gil Galvão

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida