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TC_20030135 AI generated

TC_20030135 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030135
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - O A reclama por nulidade (omissão de pronúncia) da decisão sumária que, com os fundamentos do Acórdão n.º 62/03, negou provimento ao recurso por ele interposto para este Tribunal ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC; subsidiariamente pede a aclaração da mesma decisão.

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TC_20030135 · Tribunal Constitucional: Como único fundamento da arguição de nulidade, sustenta o recorrente que não se conheceu da questão de constitucionalidade da norma do artigo 10º nº 2 do Decreto-Lei nº 421/83, nos termos em que ela foi suscitada.

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Full text

Acórdão 135/03

ACÓRDÃO N.º 135/2003

Proc. n.º 831/02

TC – 1ª Secção

Rel.: Cons.º Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - O A reclama por nulidade (omissão de pronúncia) da decisão sumária que, com os fundamentos do Acórdão n.º 62/03, negou provimento ao recurso por ele interposto para este Tribunal ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC; subsidiariamente pede a aclaração da mesma decisão.

Como único fundamento da arguição de nulidade, sustenta o recorrente que não se conheceu da questão de constitucionalidade da norma do artigo 10º nº 2 do Decreto-Lei nº 421/83, nos termos em que ela foi suscitada.

O Exmo Magistrado do Ministério Público entende que a reclamação é manifestamente improcedente.

Cumpre decidir.

2 – É manifesto o lapso do recorrente.

Com efeito, em parte alguma do requerimento de interposição de recurso vem invocada a inconstitucionalidade da norma do citado artigo 10º nº 2 do Decreto-Lei nº 421/83, o que, aliás, se compreende pois o acórdão recorrido também se não pronuncia sobre uma tal questão e nem sequer faz aplicação dessa norma (a pronúncia do acórdão recorrido não abrange a questão de saber se a mesma norma abrange na sua previsão a conduta do recorrente sancionada com uma coima).

Não se verifica, assim, que a decisão sumária em causa tenha deixado de apreciar questão que devesse conhecer.

Do mesmo passo e dado o que se deixa dito, não tem qualquer fundamento o pedido subsidiário de aclaração

3 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se desatender a reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.

Lisboa, 18 de Março de 2003

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa