401/02 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 112/03 ACÓRDÃO N.º 112/2003 Processo nº 401/02 3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Notificados do acórdão nº 1/2003, de fls. 162, que confirmou a decisão sumária de não conhecimento do recurso por não ter sido suscitada oportunamente a questão de constitucionalidade que pretendiam que fosse conhecida por este Tribunal, A e outros vieram apresentar o seguinte requerimento, de fls. 172: "(...) vêm requerer a V. Exa, se digne aceitar e deferir a junção aos autos do requerimento de fls., em resposta ao douto parecer do M.P. junto do STA e onde sempre alegaram ter suscitado de forma expressa a questão da inconstitucionalidade supra referida, cfr. documento que se junta e cujos termos, teor, limite e exclusões se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais . (Doc. nº 1) Mais se requer que, atento o actual argumento apresentado e respectivo elementos probatório ora carreado e que já tinha sido oportunamente alegado, seja alterada em conformidade a mui douta decisão reclamada, pelos motivos dela constantes, e, em consequência, decidindo-se doutamente conhecer do objecto do recurso". O documento junto (cfr. fls. 173) é um requerimento dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, no qual pretendem pronunciar-se sobre o parecer do Ministério Público de fls. 125, apresentado neste último Tribunal antes da emissão do acórdão do qual veio a ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional, no qual colocam a questão da "inconstitucionalidade do Dec-Lei nº 229/96, de 29/11". A FAZENDA PÚBLICA não respondeu. 2. Interpreta-se o requerimento de fls. 172 como um pedido de reforma do acórdão nº 1/2003, uma vez que termina pedindo que o mesmo seja alterado. Ora a verdade é que não existe qualquer fundamento que possa justificar a reforma pretendida. Com efeito, não ocorre nenhum "manifesto lapso", como se exige no nº 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil (aplicável por força do disposto no artigo 716º do mesmo Código e no artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro ), pois que, contrariamente ao que poderia depreender-se dos termos do requerimento agora em apreciação, não foi oportunamente alegada a inconstitucionalidade durante o processo, nos termos exigidos na lei (al. b) do nº 1 do artigo 70º e nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82). Nada há a acrescentar à justificação apresentada na decisão sumária e no acórdão que apreciou a reclamação contra ela formulada, que aqui se reitera; apenas se nota que não tem qualquer relevância para o recurso de constitucionalidade o documento junto com o requerimento de fls. 172. Nestes termos, indefere-se o pedido de reforma. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs por cada um. Lisboa, 21 de Fevereiro de 2003 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida
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AI generatedartigo 669º do Código de Processo Civil; 401/02 · Tribunal Constitucional: Notificados do acórdão nº 1/2003, de fls. 162, que confirmou a decisão sumária de não conhecimento do recurso por não ter sido suscitada oportunamente a questão de constitucionalidade que pretendiam que fosse conhecida por este Tribunal, A e outros vieram apresentar o seguinte requerimento, de fls. 172: "(...) vêm requerer a V. Exa, se digne aceitar e deferir a junção aos autos do requerimento de fls., em resposta ao douto parecer do M.P. junto do STA e onde sempre alegaram ter suscitado de forma expressa a questão da inconstitucionalidade supra referida, cfr. documento que se junta e cujos termos, teor, limite e exclusões se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais . (Doc. nº 1) Mais se requer que, atento o actual argumento apresentado e respectivo elementos probatório ora carreado e que já tinha sido oportunamente alegado, seja alterada em conformidade a mui douta decisão reclamada, pelos motivos dela constantes, e, em consequência, decidindo-se doutamente conhecer do objecto do recurso". O documento junto (cfr. fls. 173) é um requerimento dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, no qual pretendem pronunciar-se sobre o parecer do Ministério Público de fls. 125, apresentado neste último Tribunal antes da emissão do acórdão do qual veio a ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional, no qual colocam a questão da "inconstitucionalidade do Dec-Lei nº 229/96, de 29/11". A FAZENDA PÚBLICA não respondeu. 2. Interpreta-se o requerimento de fls. 172 como um pedido de reforma do acórdão nº 1/2003, uma vez que termina pedindo que o mesmo seja alterado. Ora a verdade é que não existe qualquer fundamento que possa justificar a reforma pretendida. Com efeito, não ocorre nenhum "manifesto lapso", como se exige no nº 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil (aplicável por força do disposto no artigo 716º do mesmo Código e no artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro ), pois que, contrariamente ao que poderia depreender-se dos termos do requerimento agora em apreciação, não foi oportunamente alegada a inconstitucionalidade durante o processo, nos termos exigidos na lei (al. b) do nº 1 do artigo 70º e nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82). Nada há a acrescentar à justificação apresentada na decisão sumária e no acórdão que apreciou a reclamação contra ela formulada, que aqui se reitera; apenas se nota que não tem qualquer relevância para o recurso de constitucionalidade o documento junto com o requerimento de fls. 172. Nestes termos, indefere-se o pedido de reforma. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs por cada um. Lisboa, 21 de Fevereiro de 2003 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida
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Acórdão 112/03 ACÓRDÃO N.º 112/2003 Processo nº 401/02 3ª Secção Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Notificados do acórdão nº 1/2003, de fls. 162, que confirmou a decisão sumária de não conhecimento do recurso por não ter sido suscitada oportunamente a questão de constitucionalidade que pretendiam que fosse conhecida por este Tribunal, A e outros vieram apresentar o seguinte requerimento, de fls. 172: "(...) vêm requerer a V. Exa, se digne aceitar e deferir a junção aos autos do requerimento de fls., em resposta ao douto parecer do M.P. junto do STA e onde sempre alegaram ter suscitado de forma expressa a questão da inconstitucionalidade supra referida, cfr. documento que se junta e cujos termos, teor, limite e exclusões se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais . (Doc. nº 1) Mais se requer que, atento o actual argumento apresentado e respectivo elementos probatório ora carreado e que já tinha sido oportunamente alegado, seja alterada em conformidade a mui douta decisão reclamada, pelos motivos dela constantes, e, em consequência, decidindo-se doutamente conhecer do objecto do recurso". O documento junto (cfr. fls. 173) é um requerimento dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, no qual pretendem pronunciar-se sobre o parecer do Ministério Público de fls. 125, apresentado neste último Tribunal antes da emissão do acórdão do qual veio a ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional, no qual colocam a questão da "inconstitucionalidade do Dec-Lei nº 229/96, de 29/11". A FAZENDA PÚBLICA não respondeu. 2. Interpreta-se o requerimento de fls. 172 como um pedido de reforma do acórdão nº 1/2003, uma vez que termina pedindo que o mesmo seja alterado. Ora a verdade é que não existe qualquer fundamento que possa justificar a reforma pretendida. Com efeito, não ocorre nenhum "manifesto lapso", como se exige no nº 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil (aplicável por força do disposto no artigo 716º do mesmo Código e no artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro ), pois que, contrariamente ao que poderia depreender-se dos termos do requerimento agora em apreciação, não foi oportunamente alegada a inconstitucionalidade durante o processo, nos termos exigidos na lei (al. b) do nº 1 do artigo 70º e nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82). Nada há a acrescentar à justificação apresentada na decisão sumária e no acórdão que apreciou a reclamação contra ela formulada, que aqui se reitera; apenas se nota que não tem qualquer relevância para o recurso de constitucionalidade o documento junto com o requerimento de fls. 172. Nestes termos, indefere-se o pedido de reforma. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs por cada um. Lisboa, 21 de Fevereiro de 2003 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Alberto Tavares da Costa Luís Nunes de Almeida