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142/03 AI generated

142/03 · Tribunal Constitucional

Case Number 142/03
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP requereram ao Tribunal Constitucional, em 19 de Fevereiro de 2003, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), "com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Delães, no concelho de Vila Nova de Famalicão", na eleição intercalar autárquica de 13 de Abril de 2003.

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142/03 · Tribunal Constitucional: O requerimento foi assinado pelo Secretário Geral do Partido Social Democrata e pelo vogal da Comissão Directiva do Partido Popular.

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registration of voters organisation of elections electoral alliance political party affiliation election programme election monitoring
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Acórdão 110/03

ACÓRDÃO N.º 110/2003

Processo n.º 142/03

2.ª Secção

Relator: Cons. Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP requereram ao Tribunal Constitucional, em 19 de Fevereiro de 2003, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), "com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Delães, no concelho de Vila Nova de Famalicão", na eleição intercalar autárquica de 13 de Abril de 2003.

O requerimento foi assinado pelo Secretário Geral do Partido Social Democrata e pelo vogal da Comissão Directiva do Partido Popular.

Os requerentes informaram que a coligação adopta a denominação "Um Grande Projecto para Delães", a sigla PPD/PSD . CDS-PP e o símbolo reproduzido no requerimento inicial. O mesmo requerimento vem acompanhado das actas das reuniões em que cada um dos partidos deliberou constituir a coligação, e foram juntas cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

2. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por "coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais".

De acordo com o artigo 18.º, n.º 1, da mesma Lei, e tendo também em conta o disposto no artigo 103.º, n.º 2, alínea c), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, "a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações".

Conforme se prevê nos artigos 17.º, n.º 2, e 228.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, ser anunciada publicamente até ao 49.º dia anterior à realização da eleição e ser comunicada até ao mesmo dia ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação.

Estabelece ainda o n.º 3 do mesmo artigo 17.º que "a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram".

3. Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal relativos aos dois partidos e dos elementos anexos ao requerimento, considera-se verificada a exigência de que o documento de constituição da coligação se encontra subscrito por representantes dos órgãos competentes.

Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que, quer a sigla, quer o símbolo, reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos integrantes da coligação.

4. Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata PPD/PSD e pelo Partido Popular CDS-PP adopte a denominação "Um Grande Projecto para Delães", a sigla PPD/PSD . CDS-PP e como símbolo a junção dos símbolos oficiais dos dois partidos tal como consta do anexo a este acórdão, com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Delães, concelho de Vila Nova de Famalicão, na eleição intercalar autárquica de 13 de Abril de 2003;

b) Em consequência, determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 2003.

Mário José de Araújo Torres (Relator)

Benjamim Rodrigues

Maria Fernanda Palma

Luís Nunes de Almeida