TC_20030100 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedAcórdão 100/03 ACÓRDÃO N.º 100/2003 Proc. nº 44/03 TC – 1ª Secção Rel.: Consº Artur Maurício Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: 1 – A reclama do despacho de fls. que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC. Na sua reclamação formula as seguintes conclusões: "No caso vertente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não teve por objecto o despacho do Senhor Conselheiro Relator que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência mas, outrossim, tal recurso foi interposto no seguimento do Ac. da Conferência que confirmou o despacho do mesmo Senhor Conselheiro Relator de não conhecer do recurso de revista por motivo concernente ao valor da causa. Dito por outras palavras, a reclamante não pretendeu impugnar mediante recurso de constitucionalidade o despacho do Senhor Relator que não lhe admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência mas muito singelamente e uma vez esgotados os recursos ordinários – lembramos que o despacho de não conhecer do recurso de revista havia sido já confirmado em acórdão da conferência – subir o degrau que imediatamente se lhe seguia e recorrer para o Tribunal Constitucional. Conforme resulta do exposto, no caso sub judice a Recorrente e ora Reclamante esgotou todos os recursos ordinários ao seu dispor; E mesmo que se entendesse que era ainda possível numa segunda reclamação para a conferência do despacho que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência, sempre tal reclamação seria inadmissível – por decurso do prazo – pelo que sempre estariam preenchidos os requisitos do nº 4 do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Assim, e porque conforme dispõe o nº 4 do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o nº 2 do mesmo preceito, entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, deverá a presente reclamação ser atendida e, consequentemente, admitido o recurso, sob pena de assim não acontecer, serem violados os mais elementares princípio de direito." O Ministério Público emite parecer no sentido do indeferimento da reclamação. 2 – Resulta dos autos: - A ora reclamante interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação do Porto que negara provimento à apelação de sentença do Tribunal de Trabalho de Oliveira de Azeméis, proferida em acção conta si interposta por B e outros. - Quer na 1ª instância, quer no recurso para a Relação, a reclamante suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 6º nº 2 do Decreto-Lei nº 25/89, de 20 de Janeiro, na interpretação dada pelo Acórdão do STJ, de uniformização de jurisprudência, nº 1/2000 - Por despacho do Relator, no STJ, decidiu-se não conhecer do objecto do recurso por razões atinentes ao valor da causa. - A A reclamou deste despacho para a conferência que, por acórdão de fls. 605 e segs., indeferiu a reclamação. - Invocando contradição com jurisprudência do STJ, a reclamante recorreu daquele acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 732º-A do CPC. - Por despacho de fls. 625, o recurso não foi admitido. - Por requerimento de 4/12/02, a reclamante apresentou o seguinte requerimento, encabeçado com os dizeres "Supremo Tribunal de Justiça" e dirigido ao "Exmo Sr. Dr. Juiz Conselheiro Relator" "A ., Recorrente nos autos à margem identificados, notificada da decisão que não admitiu o recurso interposto tempestivamente a fls. 620 e 621 ao abrigo do artº 732º-A do Cód. Proc. Civil vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional com base no disposto na al. b) do nº 1 do artº 70º da Lei do tribunal Constitucional. Dando seguimento ao disposto no nº 2 do artº 75º-A da mesma lei pretende-se, tal como já foi alegado ao longo do processo, designadamente em 1ª Instância e nas alegações e conclusões dos recursos interpostos para o Tribunal da Relação do Porto e para o Supremo Tribunal de Justiça, que seja considerado inconstitucional – inconstitucionalidade material e orgânica – o disposto no º 2 do artº 6º do Decreto-Lei nº 25/89, de 2o de janeiro, na interpretação que lhe é dada quer pela decisão de 1ª instância, quer pela Acórdão da Relação do Porto que neste ponto a confirmou, por violação do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição e ainda no que concerne a inconstitucionalidade orgânica pela violação dos artºs 56º nº 3 e 165º, nº 1, al. b) , ambos da Constituição da República e bem como decidido nos acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 517/98 e 634/98. ........................................................................................................" - O recurso não foi admitido pelo despacho ora reclamado nos seguintes termos: "A recorrente A, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do relator de fls. 625, que não admitiu o recurso interposto ao abrigo do artigo 732º-A do Código de Processo Civil, pretendendo-se que seja apreciada a inconstitucionalidade material e orgânica da norma do nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 25/89, de 20 de Janeiro, por pretensa violação dos artigos 13º, 56º, nº 3, e 165º, nº 1 alínea b), da Constituição, questão que teria sido suscitada ao longo do processo, designadamente em 1ª instância e nas alegações dos recursos interpostos para o Tribunal da Relação do Porto e para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso previsto na alínea b) do nº 1 do citado artigo 70º exige, por um lado, que a decisão recorrida tenha aplicado norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo e, por outro lado, apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário (nº 2 do mesmo preceito). No presente caso, tal recurso não é admissível por duas ordens de razões: · o despacho em causa não fez aplicação da norma cuja constitucionalidade a recorrente pretende ver apreciada (artº 6º nº 2 do Decreto-Lei nº 25/89: "os direitos, obrigações e regalias dos trabalhadores que fiquem afectos à A, serão transferidos para as empresas a criar a partir desta sociedade, a partir da data em que sejam constituídas, e conforme a respectiva subordinação"), mas tão-somente a norma do artigo 732º-A do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que o julgamento ampliado do recurso tem de ser determinado (e consequentemente requerido) antes de proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça o acórdão a decidir o recurso, não existindo actualmente recurso dos acórdãos proferidos pelas secções deste Supremo Tribunal para qualquer formação alargada; · do despacho em causa cabia reclamação para a conferência, que é expressamente equiparada a "recurso ordinário" (nº 3 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional). Pelas razões expostas, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional." 3 - A presente reclamação (do despacho que acabou de se transcrever) assenta basicamente num ponto: o erro do despacho reclamado ao pressupor que a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional era o despacho nele referido (despacho que não admitiu o recurso para julgamento ampliado) quando a decisão impugnada era o acórdão da Relação do Porto, anteriormente proferido, de que a reclamante recorrera para o STJ, recurso de que se não conhecera por razões atinentes ao valor da causa; o recurso interposto para o Tribunal Constitucional deveria, assim, ser admitido, uma vez que os recursos ordinários estavam esgotados e não ser possível reclamar para a conferência do despacho referido na decisão reclamada Não se suscitam quaisquer dúvidas de que o despacho ora reclamado não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional considerando que ele tinha como objecto o despacho de fls. 625; e também é incontroverso que este se não pronunciara (não aplicara) a norma cuja constitucionalidade a reclamante pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, o que constitui razão bastante para não ser admitido o recurso interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC. E a verdade é que no despacho reclamado não se poderia supor que o recurso de constitucionalidade tinha como objecto o aludido acórdão da Relação do Porto. Com efeito, como se deixou transcrito, impendia sobre a reclamante o ónus de, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, especificar de que decisão recorria; não o cumprindo, a reclamante sujeitou-se a que aquele requerimento fosse interpretado como de facto o foi. Por outro lado, e decisivamente, uma razão impunha que o despacho fizesse aquela interpretação. É que o requerimento de interposição de recurso vinha endereçado ao Juiz Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, quando, a ser intenção da reclamante recorrer do acórdão da Relação do Porto, ele deveria ter sido endereçado ao relator deste acórdão, muito embora – e por os autos se encontrarem no STJ – o pudesse apresentar neste Tribunal. Em suma, a reclamante só de si se pode queixar, pois, dado o seu procedimento processual, compreende-se que o despacho se tenha pronunciado sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade supondo que o objecto da impugnação era o despacho de fls. 625; e, como diz o Magistrado do Ministério Público no seu parecer, não é "obviamente possível que, no âmbito da presente reclamação, se pretenda "transmutar" tal recurso, em termos de passar a visar a impugnação de precedentes decisões das instâncias". Ora, como se disse e a reclamante não o contesta, o despacho que se supôs recorrido não fez aplicação da norma cuja constitucionalidade a reclamante pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, pelo que o recurso não podia ser admitido – como não foi – nos termos do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC. 4 – Decisão: Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003 Artur Maurício Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa
Legislator headnote
AI generatedartº 13º da Constituição; TC_20030100 · Tribunal Constitucional: nº 44/03 TC – 1ª Secção Rel.: Consº Artur Maurício Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: 1 – A reclama do despacho de fls. que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC. Na sua reclamação formula as seguintes conclusões: "No caso vertente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não teve por objecto o despacho do Senhor Conselheiro Relator que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência mas, outrossim, tal recurso foi interposto no seguimento do Ac. da Conferência que confirmou o despacho do mesmo Senhor Conselheiro Relator de não conhecer do recurso de revista por motivo concernente ao valor da causa. Dito por outras palavras, a reclamante não pretendeu impugnar mediante recurso de constitucionalidade o despacho do Senhor Relator que não lhe admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência mas muito singelamente e uma vez esgotados os recursos ordinários – lembramos que o despacho de não conhecer do recurso de revista havia sido já confirmado em acórdão da conferência – subir o degrau que imediatamente se lhe seguia e recorrer para o Tribunal Constitucional. Conforme resulta do exposto, no caso sub judice a Recorrente e ora Reclamante esgotou todos os recursos ordinários ao seu dispor; E mesmo que se entendesse que era ainda possível numa segunda reclamação para a conferência do despacho que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência, sempre tal reclamação seria inadmissível – por decurso do prazo – pelo que sempre estariam preenchidos os requisitos do nº 4 do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Assim, e porque conforme dispõe o nº 4 do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o nº 2 do mesmo preceito, entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, deverá a presente reclamação ser atendida e, consequentemente, admitido o recurso, sob pena de assim não acontecer, serem violados os mais elementares princípio de direito." O Ministério Público emite parecer no sentido do indeferimento da reclamação. 2 – Resulta dos autos: - A ora reclamante interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação do Porto que negara provimento à apelação de sentença do Tribunal de Trabalho de Oliveira de Azeméis, proferida em acção conta si interposta por B e outros. - Quer na 1ª instância, quer no recurso para a Relação, a reclamante suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 6º nº 2 do Decreto-Lei nº 25/89, de 20 de Janeiro, na interpretação dada pelo Acórdão do STJ, de uniformização de jurisprudência, nº 1/2000 - Por despacho do Relator, no STJ, decidiu-se não conhecer do objecto do recurso por razões atinentes ao valor da causa. - A A reclamou deste despacho para a conferência que, por acórdão de fls. 605 e segs., indeferiu a reclamação. - Invocando contradição com jurisprudência do STJ, a reclamante recorreu daquele acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 732º-A do CPC. - Por despacho de fls. 625, o recurso não foi admitido. - Por requerimento de 4/12/02, a reclamante apresentou o seguinte requerimento, encabeçado com os dizeres "Supremo Tribunal de Justiça" e dirigido ao "Exmo Sr. Dr. Juiz Conselheiro Relator" "A ., Recorrente nos autos à margem identificados, notificada da decisão que não admitiu o recurso interposto tempestivamente a fls. 620 e 621 ao abrigo do artº 732º-A do Cód. Proc. Civil vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional com base no disposto na al. b) do nº 1 do artº 70º da Lei do tribunal Constitucional. Dando seguimento ao disposto no nº 2 do artº 75º-A da mesma lei pretende-se, tal como já foi alegado ao longo do processo, designadamente em 1ª Instância e nas alegações e conclusões dos recursos interpostos para o Tribunal da Relação do Porto e para o Supremo Tribunal de Justiça, que seja considerado inconstitucional – inconstitucionalidade material e orgânica – o disposto no º 2 do artº 6º do Decreto-Lei nº 25/89, de 2o de janeiro, na interpretação que lhe é dada quer pela decisão de 1ª instância, quer pela Acórdão da Relação do Porto que neste ponto a confirmou, por violação do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição e ainda no que concerne a inconstitucionalidade orgânica pela violação dos artºs 56º nº 3 e 165º, nº 1, al. b) , ambos da Constituição da República e bem como decidido nos acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 517/98 e 634/98. ........................................................................................................" - O recurso não foi admitido pelo despacho ora reclamado nos seguintes termos: "A recorrente A, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do relator de fls. 625, que não admitiu o recurso interposto ao abrigo do artigo 732º-A do Código de Processo Civil, pretendendo-se que seja apreciada a inconstitucionalidade material e orgânica da norma do nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 25/89, de 20 de Janeiro, por pretensa violação dos artigos 13º, 56º, nº 3, e 165º, nº 1 alínea b), da Constituição, questão que teria sido suscitada ao longo do processo, designadamente em 1ª instância e nas alegações dos recursos interpostos para o Tribunal da Relação do Porto e para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso previsto na alínea b) do nº 1 do citado artigo 70º exige, por um lado, que a decisão recorrida tenha aplicado norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo e, por outro lado, apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário (nº 2 do mesmo preceito). No presente caso, tal recurso não é admissível por duas ordens de razões: · o despacho em causa não fez aplicação da norma cuja constitucionalidade a recorrente pretende ver apreciada (artº 6º nº 2 do Decreto-Lei nº 25/89: "os direitos, obrigações e regalias dos trabalhadores que fiquem afectos à A, serão transferidos para as empresas a criar a partir desta sociedade, a partir da data em que sejam constituídas, e conforme a respectiva subordinação"), mas tão-somente a norma do artigo 732º-A do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que o julgamento ampliado do recurso tem de ser determinado (e consequentemente requerido) antes de proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça o acórdão a decidir o recurso, não existindo actualmente recurso dos acórdãos proferidos pelas secções deste Supremo Tribunal para qualquer formação alargada; · do despacho em causa cabia reclamação para a conferência, que é expressamente equiparada a "recurso ordinário" (nº 3 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional). Pelas razões expostas, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional." 3 - A presente reclamação (do despacho que acabou de se transcrever) assenta basicamente num ponto: o erro do despacho reclamado ao pressupor que a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional era o despacho nele referido (despacho que não admitiu o recurso para julgamento ampliado) quando a decisão impugnada era o acórdão da Relação do Porto, anteriormente proferido, de que a reclamante recorrera para o STJ, recurso de que se não conhecera por razões atinentes ao valor da causa; o recurso interposto para o Tribunal Constitucional deveria, assim, ser admitido, uma vez que os recursos ordinários estavam esgotados e não ser possível reclamar para a conferência do despacho referido na decisão reclamada Não se suscitam quaisquer dúvidas de que o despacho ora reclamado não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional considerando que ele tinha como objecto o despacho de fls. 625; e também é incontroverso que este se não pronunciara (não aplicara) a norma cuja constitucionalidade a reclamante pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, o que constitui razão bastante para não ser admitido o recurso interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC. E a verdade é que no despacho reclamado não se poderia supor que o recurso de constitucionalidade tinha como objecto o aludido acórdão da Relação do Porto. Com efeito, como se deixou transcrito, impendia sobre a reclamante o ónus de, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, especificar de que decisão recorria; não o cumprindo, a reclamante sujeitou-se a que aquele requerimento fosse interpretado como de facto o foi. Por outro lado, e decisivamente, uma razão impunha que o despacho fizesse aquela interpretação. É que o requerimento de interposição de recurso vinha endereçado ao Juiz Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, quando, a ser intenção da reclamante recorrer do acórdão da Relação do Porto, ele deveria ter sido endereçado ao relator deste acórdão, muito embora – e por os autos se encontrarem no STJ – o pudesse apresentar neste Tribunal. Em suma, a reclamante só de si se pode queixar, pois, dado o seu procedimento processual, compreende-se que o despacho se tenha pronunciado sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade supondo que o objecto da impugnação era o despacho de fls. 625; e, como diz o Magistrado do Ministério Público no seu parecer, não é "obviamente possível que, no âmbito da presente reclamação, se pretenda "transmutar" tal recurso, em termos de passar a visar a impugnação de precedentes decisões das instâncias". Ora, como se disse e a reclamante não o contesta, o despacho que se supôs recorrido não fez aplicação da norma cuja constitucionalidade a reclamante pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, pelo que o recurso não podia ser admitido – como não foi – nos termos do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC. 4 – Decisão: Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003 Artur Maurício Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 100/03 ACÓRDÃO N.º 100/2003 Proc. nº 44/03 TC – 1ª Secção Rel.: Consº Artur Maurício Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: 1 – A reclama do despacho de fls. que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC. Na sua reclamação formula as seguintes conclusões: "No caso vertente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não teve por objecto o despacho do Senhor Conselheiro Relator que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência mas, outrossim, tal recurso foi interposto no seguimento do Ac. da Conferência que confirmou o despacho do mesmo Senhor Conselheiro Relator de não conhecer do recurso de revista por motivo concernente ao valor da causa. Dito por outras palavras, a reclamante não pretendeu impugnar mediante recurso de constitucionalidade o despacho do Senhor Relator que não lhe admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência mas muito singelamente e uma vez esgotados os recursos ordinários – lembramos que o despacho de não conhecer do recurso de revista havia sido já confirmado em acórdão da conferência – subir o degrau que imediatamente se lhe seguia e recorrer para o Tribunal Constitucional. Conforme resulta do exposto, no caso sub judice a Recorrente e ora Reclamante esgotou todos os recursos ordinários ao seu dispor; E mesmo que se entendesse que era ainda possível numa segunda reclamação para a conferência do despacho que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência, sempre tal reclamação seria inadmissível – por decurso do prazo – pelo que sempre estariam preenchidos os requisitos do nº 4 do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Assim, e porque conforme dispõe o nº 4 do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o nº 2 do mesmo preceito, entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, deverá a presente reclamação ser atendida e, consequentemente, admitido o recurso, sob pena de assim não acontecer, serem violados os mais elementares princípio de direito." O Ministério Público emite parecer no sentido do indeferimento da reclamação. 2 – Resulta dos autos: - A ora reclamante interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação do Porto que negara provimento à apelação de sentença do Tribunal de Trabalho de Oliveira de Azeméis, proferida em acção conta si interposta por B e outros. - Quer na 1ª instância, quer no recurso para a Relação, a reclamante suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 6º nº 2 do Decreto-Lei nº 25/89, de 20 de Janeiro, na interpretação dada pelo Acórdão do STJ, de uniformização de jurisprudência, nº 1/2000 - Por despacho do Relator, no STJ, decidiu-se não conhecer do objecto do recurso por razões atinentes ao valor da causa. - A A reclamou deste despacho para a conferência que, por acórdão de fls. 605 e segs., indeferiu a reclamação. - Invocando contradição com jurisprudência do STJ, a reclamante recorreu daquele acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 732º-A do CPC. - Por despacho de fls. 625, o recurso não foi admitido. - Por requerimento de 4/12/02, a reclamante apresentou o seguinte requerimento, encabeçado com os dizeres "Supremo Tribunal de Justiça" e dirigido ao "Exmo Sr. Dr. Juiz Conselheiro Relator" "A ., Recorrente nos autos à margem identificados, notificada da decisão que não admitiu o recurso interposto tempestivamente a fls. 620 e 621 ao abrigo do artº 732º-A do Cód. Proc. Civil vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional com base no disposto na al. b) do nº 1 do artº 70º da Lei do tribunal Constitucional. Dando seguimento ao disposto no nº 2 do artº 75º-A da mesma lei pretende-se, tal como já foi alegado ao longo do processo, designadamente em 1ª Instância e nas alegações e conclusões dos recursos interpostos para o Tribunal da Relação do Porto e para o Supremo Tribunal de Justiça, que seja considerado inconstitucional – inconstitucionalidade material e orgânica – o disposto no º 2 do artº 6º do Decreto-Lei nº 25/89, de 2o de janeiro, na interpretação que lhe é dada quer pela decisão de 1ª instância, quer pela Acórdão da Relação do Porto que neste ponto a confirmou, por violação do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição e ainda no que concerne a inconstitucionalidade orgânica pela violação dos artºs 56º nº 3 e 165º, nº 1, al. b) , ambos da Constituição da República e bem como decidido nos acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 517/98 e 634/98. ........................................................................................................" - O recurso não foi admitido pelo despacho ora reclamado nos seguintes termos: "A recorrente A, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho do relator de fls. 625, que não admitiu o recurso interposto ao abrigo do artigo 732º-A do Código de Processo Civil, pretendendo-se que seja apreciada a inconstitucionalidade material e orgânica da norma do nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 25/89, de 20 de Janeiro, por pretensa violação dos artigos 13º, 56º, nº 3, e 165º, nº 1 alínea b), da Constituição, questão que teria sido suscitada ao longo do processo, designadamente em 1ª instância e nas alegações dos recursos interpostos para o Tribunal da Relação do Porto e para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso previsto na alínea b) do nº 1 do citado artigo 70º exige, por um lado, que a decisão recorrida tenha aplicado norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo e, por outro lado, apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário (nº 2 do mesmo preceito). No presente caso, tal recurso não é admissível por duas ordens de razões: · o despacho em causa não fez aplicação da norma cuja constitucionalidade a recorrente pretende ver apreciada (artº 6º nº 2 do Decreto-Lei nº 25/89: "os direitos, obrigações e regalias dos trabalhadores que fiquem afectos à A, serão transferidos para as empresas a criar a partir desta sociedade, a partir da data em que sejam constituídas, e conforme a respectiva subordinação"), mas tão-somente a norma do artigo 732º-A do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que o julgamento ampliado do recurso tem de ser determinado (e consequentemente requerido) antes de proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça o acórdão a decidir o recurso, não existindo actualmente recurso dos acórdãos proferidos pelas secções deste Supremo Tribunal para qualquer formação alargada; · do despacho em causa cabia reclamação para a conferência, que é expressamente equiparada a "recurso ordinário" (nº 3 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional). Pelas razões expostas, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional." 3 - A presente reclamação (do despacho que acabou de se transcrever) assenta basicamente num ponto: o erro do despacho reclamado ao pressupor que a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional era o despacho nele referido (despacho que não admitiu o recurso para julgamento ampliado) quando a decisão impugnada era o acórdão da Relação do Porto, anteriormente proferido, de que a reclamante recorrera para o STJ, recurso de que se não conhecera por razões atinentes ao valor da causa; o recurso interposto para o Tribunal Constitucional deveria, assim, ser admitido, uma vez que os recursos ordinários estavam esgotados e não ser possível reclamar para a conferência do despacho referido na decisão reclamada Não se suscitam quaisquer dúvidas de que o despacho ora reclamado não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional considerando que ele tinha como objecto o despacho de fls. 625; e também é incontroverso que este se não pronunciara (não aplicara) a norma cuja constitucionalidade a reclamante pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, o que constitui razão bastante para não ser admitido o recurso interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC. E a verdade é que no despacho reclamado não se poderia supor que o recurso de constitucionalidade tinha como objecto o aludido acórdão da Relação do Porto. Com efeito, como se deixou transcrito, impendia sobre a reclamante o ónus de, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, especificar de que decisão recorria; não o cumprindo, a reclamante sujeitou-se a que aquele requerimento fosse interpretado como de facto o foi. Por outro lado, e decisivamente, uma razão impunha que o despacho fizesse aquela interpretação. É que o requerimento de interposição de recurso vinha endereçado ao Juiz Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, quando, a ser intenção da reclamante recorrer do acórdão da Relação do Porto, ele deveria ter sido endereçado ao relator deste acórdão, muito embora – e por os autos se encontrarem no STJ – o pudesse apresentar neste Tribunal. Em suma, a reclamante só de si se pode queixar, pois, dado o seu procedimento processual, compreende-se que o despacho se tenha pronunciado sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade supondo que o objecto da impugnação era o despacho de fls. 625; e, como diz o Magistrado do Ministério Público no seu parecer, não é "obviamente possível que, no âmbito da presente reclamação, se pretenda "transmutar" tal recurso, em termos de passar a visar a impugnação de precedentes decisões das instâncias". Ora, como se disse e a reclamante não o contesta, o despacho que se supôs recorrido não fez aplicação da norma cuja constitucionalidade a reclamante pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, pelo que o recurso não podia ser admitido – como não foi – nos termos do artigo 70º nº 1 alínea b) da LTC. 4 – Decisão: Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003 Artur Maurício Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa