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TC_20030097 AI generated

TC_20030097 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030097
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Abril de 2002 (fls. 782 a 792), foi decidido não conhecer do recurso que os ora reclamantes, A e Outro, haviam interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22 de Maio de 2001 (fls. 574 a 583), por ser o mesmo irrecorrível.

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art. 254º do CPC, art. 412º, n.º 2 do CPP, artigo 113º do Código de Processo Penal; TC_20030097 · Tribunal Constitucional: O recurso de constitucionalidade interposto e não admitido é efectivamente extemporâneo. Com efeito, tal recurso apenas foi apresentado em 20 de Maio de 2002, numa altura em que o acórdão recorrido (de 18 de Abril de 2002) já tinha transitado em julgado, uma vez que o mesmo foi notificado à mandatária dos ora reclamantes por carta registada de 22 de Abril de 2002, e o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional é de 10 dias (cf. artigo 75º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).

Keywords

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revision of a judgment appealable interlocutory decision right to a decision res judicata bar reconsideration of expulsion review procedures

Cited Legislation

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art. 254º do CPC
113º, n.º 10, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito e com o disposto no art. 254º do CPC.
art. 412º, n.º 2 do CPP
artigo 113º do Código de Processo Penal
Desde logo – e no que se refere à intempestividade do recurso de constitucionalidade interposto é evidente que as normas que regem tal notificação do acórdão ao mandatário judicial são as do art. 113º, n.º 10, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito e com o disposto no art.
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399/07
A., inconformado com o despacho de 19 de Dezembro de 2006 proferido pelo Desembargador relator do Tribunal da Relação de Évora, o qual não admitiu o recurso por ele interposto para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão daquela Relação, proferido em autos de processo crime, o qual manteve a decisão condenatória proferida em 1.ª instância, interpôs reclamação do mesmo.
530/05
A. e B. recla­ma­ram para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) contra o despacho do Desem­bar­gador Relator do Tribunal da Relação de Évora, que não admitira – com expressa invoca­ção da alínea a) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe não ser admissível recurso “de despachos de mero expediente” – recurso por eles interposto de acór­dão desse Tribunal, de 12 de Outubro de 2004, que anulara o julgamento e determinara o reenvio do processo, nos termos previstos nos artigos 426.º e 426.º‑A do CPP, para novo jul­gamento. Nessa reclamação sustentaram não poder o acórdão da Relação ser considerado des­pacho de mero expediente, pelo que o recurso devia ser admitido, uma vez que não se vislum­brava qualquer outra razão que impedisse a sua admissibilidade.
257/16
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A.
16556/17.6T8LSB.E1-A.S1
No âmbito da acção declarativa, com a forma de processo comum, instaurada por AA contra ..., vem o autor, irresignado com o despacho, proferido a 22.12.2022, que não admitiu o recurso de revista por si interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, prolatado a 13.10.2022, apresentar reclamação, ao abrigo do disposto no art. 643º, nº 1 do CPC.
110/14
A assistente e demandante civil A.

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Full text

Acórdão 97/03

Acórdão nº 97/03

Proc. nº 96/03

3ª Secção

Relator: Cons. Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

1. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Abril de 2002 (fls. 782 a 792), foi decidido não conhecer do recurso que os ora reclamantes, A e Outro, haviam interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22 de Maio de 2001 (fls. 574 a 583), por ser o mesmo irrecorrível.

2. Inconformados com aquela decisão do Supremo Tribunal de Justiça, os ora reclamantes pretenderam recorrer dela para o Tribunal Constitucional, tendo apresentado para o efeito um requerimento com o seguinte teor:

"A e B, recorrentes nos autos à margem identificados, não se conformando com a douta decisão que lhes foi notificada, vêm dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que fazem nos seguintes termos:

o

o

o

o

o

3. No Supremo Tribunal de Justiça foi proferido despacho, em 7 de Outubro de 2002, que não admitiu este recurso para o Tribunal Constitucional (fl. 810 a 812). Para o efeito escudou-se o Ex.mo Conselheiro Relator do processo na seguinte fundamentação:

"1 - Do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 18 de Abril de 2002 e constante de fls. 782 e seguintes, pretenderam os identificados assistentes/demandantes A e B, interpor recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. requerimento de fls. 801-802, no qual se encontra aposto carimbo de entrada, no Supremo Tribunal de Justiça, com data de 20.5.2002).

2 – Como se alcançará dos autos, o aludido acórdão foi registado no livro próprio (cfr. fls. 794 v.) e notificado aos respectivos mandatários judiciais, bem como ao Ministério Público (cfr. cota e termo de fls. 795 e talões de fls. 795 v.).

E, igualmente, se colhe do processo, que o mesmo acórdão transitou em julgado em 6 de Maio de 2002 (cfr. fls. 796) e que o dito processo foi oportunamente remetido à 1ª instância (cfr. fls. 796).

3 – À Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, pelas razões doutamente aduzidas no seu parecer de fls. 803-803 v., pareceu-lhe «não ser atempado o recurso interposto em 20 de Maio de 2002 para o Tribunal Constitucional, não devendo por isso ser admitido» (sublinhado nosso).

4 – Ouvidos os assistentes/recorrentes sobre esta posição (cfr. despacho de fls. 804 e cota subsequente) debitaram eles a exposição de fls. 805 a 807, impetrando, a final, na base da argumentação e justificações tecidas, que fosse declarada «a nulidade da citação em 22 de Abril de 2002, devendo esta contar-se a partir de 13 de Maio, considerando-se o recurso interposto atempadamente» (sublinhado nosso).

5 – Tendo-se entendido recolher posição do Ministério Público, agora sobre as considerações produzidas pelos assistentes, precedentemente referidas (cfr. despacho de fls. 808), veio a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, dar o douto parecer de fls. 808 v., pelo qual manteve o que foi já expresso a fls. 803-803 v, «quanto à intempestividade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional», designadamente assinalando que «tendo sido enviada a notificação por via postal registada (fls. 804) para o escritório da Sr.ª advogada, sem prova, esta não poderá invocar que a mesma foi para a caixa do correio onde teria estado pelo menos desde 26 de Abril a 13 de Maio pois tal caixa é local de consulta diária e nem sequer foi invocado tal facto no momento em que foi interposto o recurso (sublinhado nosso).

6 – Os elementos constantes dos autos e, sobretudo, a inexistência de uma contraprova cabal e convincente capaz de corroborar o que os recorrentes afirmam e, assim, alicerçar a alegada nulidade da citação, apontam, portanto, para a intempestividade da apresentação do recurso, prevalecendo, assim, a bondade do entendimento para que propendeu a ilustre Magistrada do Ministério Público neste Supremo e que, plenamente, sufragamos.

Donde que, embora sempre nos seja desconfortável obstar a que um recurso se possibilite ou inibir o direito de recorrer, mormente se focalizada uma faceta de inconstitucionalidade, tenhamos de concluir, nesse sentido, com suporte na revelada inconstitucionalidade.

7 – Termos em que e pelo exposto: vai indeferido o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, formulado pelos assistentes, não se admitindo, pois, o mesmo recurso, por via da sua extemporaneidade, ao abrigo do disposto nos artigos 75º, n.º 1 e 76º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, sem prejuízo, embora, do que se estatui no n.º 4 do referido art. 76º".

4. É desta decisão que vem interposta a presente reclamação, que os reclamantes fundamentam nos seguintes termos:

"1º - A decisão da rejeição do recurso assenta na consideração de os Assistentes terem sido notificados em 22 de Abril de 2002.

2º - Porém, em 222 de Abril, a mandatária dos Assistentes não se encontrava no escritório e o aviso de recepção foi assinado por alguém de nome C, pessoa desconhecida no escritório, conforme consta, aliás, da certidão dos C.T.T., junta aos autos em 9.12.2002.

3º - Só no dia 13 de Maio de 2002 é que a carta do S.T.J. foi colocada na caixa do correio, onde efectivamente é consultada diariamente.

4º - O carteiro bem sabia que só poderia entregar a carta, na ausência da citada, a quem se encontrasse no seu escritório e que estivesse em condições de a entregar prontamente.

5º - Apesar de se encontrar feita a citação, não foram observadas, na realização daquele acto, as formalidades prescritas na lei, nomeadamente do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do art. 236º do Cód. Proc. Civil.

6º - Neste contexto, encontram-se os Recorrentes prejudicados na apresentação da sua defesa.

7º - Os assistentes requereram a nulidade da citação de 24.06.02, porque o registo foi assinado por pessoa desconhecida no escritório.

8º - A decisão de rejeição assenta na consideração de que o acórdão já tinha transitado em julgado, aquando da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

9º - Falece, porém, razão à decisão assim tomada.

10º - Com efeito, a interpretação dada aos nºs 2, 3 e 4 do art. 236º do Cód. Proc. Civil foi de todo imprevisível, não podendo razoavelmente os reclamantes contar com a sua aplicação.

11º - Na verdade, tendo a decisão interpretado de modo tão particular tal norma, não era exigível aos Reclamantes prever que essa interpretação viria a ser possível e viesse a ser adoptada na decisão.

12º - O uso inesperado e insólito de tal interpretação levou a que os reclamantes não tivessem podido, em momento anterior ao da decisão, representar a possibilidade da aplicação da norma com tal interpretação.

13º - Assim sendo, não se mostrava adequado exigir-lhes, no caso concreto, um qualquer juízo de prognose relativo a essa aplicação, em termos de se antecipar ao proferimento da decisão, suscitando logo a questão da inconstitucionalidade.

14º - Só perante a decisão proferida se viram os Reclamantes na possibilidade de arguir a inconstitucionalidade em causa, tendo-o feito logo no primeiro momento que se impunha fazê-lo, ou seja, no requerimento de interposição do recurso, em 20 de Maio de 2002.

15º - De resto, como tem sido jurisprudência defendida, que por respeito se não cita do Tribunal Constitucional.

Nestes termos, deve ser atendida a presente reclamação e, em consequência, ser admitido o recurso".

5. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da manifesta improcedência da reclamação apresentada, posição que fundamentou nos seguintes termos:

"A presente reclamação – toda ela alicerçada numa absurda equiparação da notificação postal feita ao mandatário, em processo penal, à citação do réu em processo civil – é, manifestamente improcedente.

Desde logo – e no que se refere à intempestividade do recurso de constitucionalidade interposto é evidente que as normas que regem tal notificação do acórdão ao mandatário judicial são as do art. 113º, n.º 10, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito e com o disposto no art. 254º do CPC.

Ora, perante as razões invocadas, há que concluir que nenhuma nulidade foi cometida, já que o expediente que corporiza a notificação foi remetido efectivamente para o escritório, nem se mostra ilidida a presunção decorrente do estatuído nos nºs 2 e 3 do art. 254º do CPC.

Acresce que – independentemente da questão de tempestividade – o recurso sempre terá de ser indeferido, já que o acórdão recorrido (o proferido pelo STJ) não aplicou a norma constante do art. 412º, n.º 2 do CPP, já que apenas se pronunciou sobre a questão da irrecorribilidade para o Supremo do acórdão proferido pela Relação".

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação.

6. O recurso de constitucionalidade interposto e não admitido é efectivamente extemporâneo. Com efeito, tal recurso apenas foi apresentado em 20 de Maio de 2002, numa altura em que o acórdão recorrido (de 18 de Abril de 2002) já tinha transitado em julgado, uma vez que o mesmo foi notificado à mandatária dos ora reclamantes por carta registada de 22 de Abril de 2002, e o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional é de 10 dias (cf. artigo 75º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional).

Acresce que - como, bem, evidencia o Ministério Público - a notificação da decisão foi efectiva e regularmente remetida para o escritório da mandatária dos ora recorrente, não se mostrando ilidida nos autos a presunção decorrente do estatuído nos nºs 2 e 3 do artigo 113º do Código de Processo Penal e 254º do Código de Processo Civil - que são os preceitos aplicáveis ao caso e não, como referem os ora reclamantes, os artigos 236º, nºs 2, 3 e 4 do CPC.

Tanto basta, pois, para que se conclua pela impossibilidade de conhecer do objecto do recurso que os reclamantes pretenderam interpor e, em consequência, para que se indefira a presente reclamação.

7. Acresce, porém, que uma outra razão sempre conduziria à não admissão do recurso.

É que, como o Tribunal tem afirmado repetidamente, o recurso previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe, designadamente, que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica - ou de uma sua interpretação normativa - e que, não obstante, a decisão recorrida a tenha efectivamente aplicado, como ratio decidendi, no julgamento do caso.

Ora, como vai sumariamente ver-se, é por demais evidente que não se verificam in casu aqueles pressupostos de admissibilidade do recurso que o recorrente pretendeu interpor.

É que nem o recorrente suscitou, antes de proferida a decisão recorrida e de forma processualmente adequada, a questão da inconstitucionalidade da norma que pretendia ver apreciada – o artigo 412º, n.º 2, do Código de Processo Penal -, nem a decisão recorrida (o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 2002) aplicou, como ratio decidendi, aquele preceito, limitando-se a, com base em outros preceitos do Código de Processo Penal (designadamente os artigos 432º, al. c) e 400º, n.º 1 alíneas d) e e) e n.º 2) concluir pela irrecorribilidade para o Supremo do acórdão proferido pela Relação.

III – Decisão

Por tudo o exposto, indefere-se a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003

Gil Galvão

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida