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793/2002 AI generated

793/2002 · Tribunal Constitucional

Case Number 793/2002
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 931, que rejeitou o recurso que interpôs do acórdão do Tribunal colectivo da 2ª Vara Mista de Sintra, de fls. 896, que o condenou, como autor de um crime de abuso de confiança, na pena (suspensa na forma ali indicada) de 2 anos e 6 meses de prisão, A. recorreu para o Tribunal Constitucional nos termos constantes do requerimento de fls. 938: "Vem interpor recurso do mui douto acórdão proferido nos (...) autos, para o Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) com a alteração introduzida pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro e com os efeitos e regime de subida estabelecidos no artigo 78 da citada Lei nº 28/82 de 15 de Novembro ".

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793/2002 · Tribunal Constitucional: " Parece que este recurso se há-de prevalecer da alínea a), b), e f) do artigo 70º da Lei nº 23/82 de 15 de Novembro".

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constitutional complaint abroad constitutional invalidity inadequate constitutional complaint misleading the judicial authorities actions for annulment protection of legitimate expectations
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Acórdão 68/03

ACÓRDÃO N.º 68/03

Processo nº 793/2002

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 931, que rejeitou o recurso que interpôs do acórdão do Tribunal colectivo da 2ª Vara Mista de Sintra, de fls. 896, que o condenou, como autor de um crime de abuso de confiança, na pena (suspensa na forma ali indicada) de 2 anos e 6 meses de prisão, A. recorreu para o Tribunal Constitucional nos termos constantes do requerimento de fls. 938: "Vem interpor recurso do mui douto acórdão proferido nos (...) autos, para o Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) com a alteração introduzida pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro e com os efeitos e regime de subida estabelecidos no artigo 78 da citada Lei nº 28/82 de 15 de Novembro ".

Pelo despacho de fls. 940, o recorrente foi convidado a completar aquele requerimento, conforme previsto no artigo 75º-A da Lei nº 28/82, indicando qual a norma que pretende seja apreciada, qual a alínea do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 ao abrigo do qual o recurso é interposto "e, se for caso disso, (...) as menções constantes do nº 3 do artigo 75º-A (...), sob pena de indeferimento – artigo 76º nº 2 da referida Lei".

Perante a resposta de fls. 944, o relator proferiu despacho não admitindo o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

"Convidado a dar cumprimento ao disposto no artigo 75º-A, nºs 1 a 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o recorrente veio dizer:

" Parece que este recurso se há-de prevalecer da alínea a), b), e f) do artigo 70º da Lei nº 23/82 de 15 de Novembro".

Não indica, porém, qual a norma cuja aplicação foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade – alínea a) do artigo 70º e nº 1 do artigo 75º-A daquele diploma.

Também não indica que normas, cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade hajam sido suscitadas durante o processo, foram indevidamente aplicadas – alíneas b) e f) do artº 70º e nº 2 do referido artº 75º-A.

De resto, no acórdão de que se recorre,

Não foi recusada a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, e

Não foi suscitada, durante o processo, a inconstitucionalidade ou ilegalidade que qualquer norma.

Assim, visto o disposto no artigo 76º, nº 1 e 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, indefere-se o requerimento de interposição do recurso."

2. De novo inconformado, A. veio reclamar para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82.

Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

Em primeiro lugar, observou ser duvidoso que o Tribunal Constitucional devesse conhecer da reclamação, por ela vir dirigida ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.

Em segundo lugar, verificou que o reclamante não respondeu adequadamente ao convite constante do despacho de fls. 940, o que justifica o indeferimento da resposta.

3. Com efeito, a presente reclamação– da qual se conhece, não obstante vir mal endereçada, porque se aceita que revela a intenção de reclamar para o Tribunal Constitucional – é manifestamente improcedente, já que o reclamante não completou o requerimento de interposição de recurso nos termos legalmente exigidos, o que conduz ao respectivo indeferimento (citado nº 2 do artigo 76º da Lei nº 28/82.º).

Em primeiro lugar, porque, como se verifica no despacho de fls. 947, o reclamante não definiu a norma que constitui o objecto do recurso, o que, naturalmente, sempre impediria o Tribunal Constitucional de o conhecer (cfr. nº 1 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82).

Em segundo lugar porque, afirmando que o recurso "se há-de prevalecer das alíneas (...) b e f " do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, não cumpre o disposto no nº 2 do mesmo artigo 75º-A.

Bastariam estas duas razões para o indeferimento do requerimento de interposição de recurso. Sempre se acrescenta, todavia, que – como, aliás, se diz no despacho de fls. 947 – , no que toca à invocação da alínea a) do nº 1 do artigo 70º, se verifica que o acórdão recorrido não recusou a aplicação de nenhuma norma por inconstitucionalidade; e que, relativamente às alíneas b) e f) do mesmo nº 1, os autos revelam (cfr. motivação de fls. 902) que o reclamante não suscitou perante o tribunal recorrido (cfr. nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82) nenhuma questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade susceptível de vir a ser apreciada pelo Tribunal Constitucional.

Nestes termos, indefere-se a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 2003-

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida