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TC_20030055 AI generated

TC_20030055 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030055
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por decisão sumária de fls. 306 e seguintes, não se tomou conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A e outros, pelos seguintes fundamentos: O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (supra, 7.), preceito que determina caber recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Legislator headnote

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artigo 491º do Código Civil, art. 491º do Código Civil; TC_20030055 · Tribunal Constitucional: 4ª- A decisão recorrida, assim com[o] a da primeira instância, traduz-se na prática em liberar a mãe do menor do dever de educação e manutenção dos filhos consagrado no art. 36° da Constituição da República e contraria ainda o disposto no art. 68° da mesma Lei Fundamental, onde se consigna que é «insubstituível» a acção dos pais e das mães «em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação (...)».

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad appealability of interlocutory decision parental liability

Cited Legislation

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artigo 491º do Código Civil
Não obstante a afirmação contrária dos recorrentes no requerimento de interposição do presente recurso (supra, 7.), é evidente que a questão de inconstitucionalidade que ora pretendem ver apreciada – a da norma do artigo 491º do Código Civil – não foi suscitada durante o processo.
art. 491º do Código Civil
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115/05
Nos presentes autos de recurso vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A.
618/95
A., com os sinais iden­tificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Maio de 1995 e de 20 de Junho de 1995, localizando a ques­tão de constitucionalidade como "questão da inconstitucionali­dade do artº 486º/3/do CPC, por violação, além do mais, do artº 8º/2/ da Lei Fundamental [e que] foi suscitada logo desde iní­cio, quando o podia ser, e manteve-se essa matriz inconstitu­cional ao longo dos autos, tendo sido ajuizadas nos Acórdãos impugnados pelo recorrente".
276/11
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
624/04
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como reclamante A., proferiu o Tribunal Constitucional, em 7 de Julho de 2004, o Acórdão n.º 490/2004, em que indeferiu uma reclamação de não admissão de recurso para este Tribunal, considerando que, “não só o recorrente imputa a alegada inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, mas também [que] é manifesto que nunca suscitou, durante o processo e de forma processualmente adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa em termos de permitir que dela se viesse a conhecer no recurso de constitucionalidade que pretendeu interpor, podendo e devendo fazê-lo”, pelo que, “não estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, o Tribunal Constitucional dele não pode conhecer”.
330/18
Notificada do Acórdão n.º 351/2018 (cf.

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Full text

Acórdão 55/03

Proc. n.º 708/02 Acórdão nº 55/03

1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Por decisão sumária de fls. 306 e seguintes, não se tomou conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A e outros, pelos seguintes fundamentos:

"[...]

8. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (supra, 7.), preceito que determina caber recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma durante o processo significa, nos termos do n.º 2 do artigo 72º da mesma Lei, suscitar essa questão de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

Não obstante a afirmação contrária dos recorrentes no requerimento de interposição do presente recurso (supra, 7.), é evidente que a questão de inconstitucionalidade que ora pretendem ver apreciada – a da norma do artigo 491º do Código Civil – não foi suscitada durante o processo.

E não foi suscitada durante o processo, porque nas suas alegações de revista, maxime nas conclusões 4ª, 5ª e 19ª (supra, 5.), limitaram-se os recorrentes a imputar a inconstitucionalidade à própria decisão então recorrida, não questionando a inconstitucionalidade de qualquer norma nela aplicada.

Analisando as restantes peças processuais por si apresentadas (supra, 1. e 3.), verifica-se que, também nelas, não suscitaram os recorrentes qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (não suscitaram, aliás, qualquer questão de inconstitucionalidade).

Não tendo os recorrentes suscitado, durante o processo, a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 491º do Código Civil – só o tendo feito no requerimento de interposição do presente recurso (o que, nos termos do já referido artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, é manifestamente extemporâneo) –, conclui-se não estar preenchido um dos pressupostos processuais típicos do recurso interposto, mencionado nos artigos 70º, n.º 1, alínea b) e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

Não estando verificado um dos pressupostos processuais do presente recurso, não pode, nos termos gerais, conhecer-se do respectivo objecto.

[...]."

2. Desta decisão sumária reclamaram A e outros para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 319 e seguintes), aduzindo, em síntese, os seguintes argumentos:

3. Na resposta à reclamação deduzida (fls. 326 e seguinte), os recorridos B e mulher sustentaram, entre o mais, que os recorrentes não haviam suscitado, nas alegações de revista, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, bem como que, por esse motivo, o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre qualquer inconstitucionalidade normativa. Terminaram, pedindo que a reclamação deduzida fosse julgada improcedente.

Cumpre apreciar.

II

4. A decisão de não conhecimento do objecto do recurso, agora reclamada, fundamentou-se na circunstância de os então recorrentes não terem suscitado, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade que pretendem ver apreciada, uma vez que nas suas alegações de revista, maxime nas conclusões 4ª, 5ª e 19ª, se limitaram a imputar a inconstitucionalidade à própria decisão então recorrida, não questionando a inconstitucionalidade de qualquer norma nela aplicada (cfr. n.º 8 da decisão sumária reclamada, transcrito supra, 1.).

Pode ler-se nas alegações apresentadas pelos então recorrentes perante o Supremo Tribunal de Justiça:

"[...]

4ª- A decisão recorrida, assim com[o] a da primeira instância, traduz-se na prática em liberar a mãe do menor do dever de educação e manutenção dos filhos consagrado no art. 36° da Constituição da República e contraria ainda o disposto no art. 68° da mesma Lei Fundamental, onde se consigna que é «insubstituível» a acção dos pais e das mães «em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação (...)».

5ª- Acresce que o exercício do poder paternal e o respectivo conteúdo fixado no art. 1878° do Código Civil não pode ser objecto de negócio jurídico, visto que se trata de direitos irrenunciáveis (art. 1882° do citado diploma legal), característica esta que também resulta dos n.ºs 5 e 6 do citado art. 36° da Constituição da República, na medida em que consagra a regra de que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos e que, só mediante decisão judicial, poderão estes ser separados daqueles.

[...]

19ª- Em suma, quer a sentença da primeira instância, quer o douto Acórdão recorrido decidiram contra o direito aplicável, tendo violado, nomeadamente, os arts. 334°, 483°, 487°, n° 2, 491º, 1878°, 1882° e 1904° do Código Civil, os arts. 494°, alínea e), 495° e 668°, n° 1, alínea c), do C.P.C. e bem assim os arts. 36°, n.ºs 5 e 6, e 68°, n° 1, da Constituição da República."

Reafirma-se que nas expressões utilizadas não pode ver-se a invocação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa: a censura de desconformidade em relação à Constituição é directamente dirigida às decisões proferidas no processo e não às normas em que tais decisões se fundamentam.

5. Na reclamação agora apresentada, os reclamantes pretendem demonstrar que imputar o vício da inconstitucionalidade a uma decisão judicial equivale a imputar o vício da inconstitucionalidade à norma que, na sequência de certo processo interpretativo, nela foi aplicada.

Convictos dessa equivalência, que se lhes afigura óbvia decorrência do princípio de que toda a lei deve ser interpretada, não procuraram os reclamantes demonstrar que, durante o processo, suscitaram a questão da inconstitucionalidade da norma que se extrai do artigo 491º do Código Civil, numa certa interpretação.

Com efeito, os ora reclamantes limitam-se a assinalar passagens das alegações de revista nas quais se insurgiram contra a decisão (então) recorrida: é o caso da passagem em que referiram não ter o acórdão recorrido feito uma correcta aplicação do artigo 491º do Código Civil (artigo 7º da reclamação), da passagem em que referiram ter a decisão recorrida contrariado certos preceitos fundamentais (artigo 8º da reclamação), da passagem em que propugnaram uma certa interpretação para o artigo 491º do Código Civil (artigo 9º da reclamação) e finalmente da passagem em que estabeleceram "uma relação directa entre a interpretação e aplicação que as instâncias fizeram de vários preceitos legais, entre os quais mencionam expressamente o art. 491º do Código Civil, naturalmente com o sentido e alcance plasmados na decisão revidenda, e os preceitos constitucionais que, no entender dos recorrentes, aquela interpretação não respeitou [...]" (artigo 10º da reclamação).

6. É, porém, desde logo patente que os artigos 70º, n.º 1, alínea b) e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional não permitem que se interprete a referência a "norma" deles constante no sentido de "decisão judicial". Dito de outro modo, tais preceitos não permitem que se entenda que os ora reclamantes suscitaram uma questão de inconstitucionalidade durante o processo quando se limitaram a imputar a inconstitucionalidade a uma decisão. E isto porque as citadas disposições legais se referem à "decisão judicial" enquanto acto de que se recorre e à "norma" enquanto realidade cuja conformidade constitucional o Tribunal Constitucional vai apreciar. Sendo realidades diversas para a lei, nunca poderia admitir-se a equivalência entre ambas, que os ora reclamantes sustentam.

Conclui-se portanto que os ora reclamantes não contrariaram minimamente as razões em que assentou a decisão sumária reclamada – antes se tendo limitado a tentar persuadir este Tribunal de uma equivalência ou inferência que, não só não é óbvia (como aliás decorre da circunstância de o tribunal recorrido não se ter pronunciado sobre a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 491º do Código Civil), como também ofende o próprio texto da lei.

Improcede assim a presente reclamação.

III

7. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada que não tomou conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2003

Maria Helena Brito

Pamplona Oliveira

Luís Nunes de Almeida