220/2002 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interpostos ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que é recorrente A e recorrida B o Conselheiro Gil Galvão, a quem o referido recurso foi distribuído, veio comunicar, a fls. 630, "para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 29º da LTC", que "na acção principal, de que a providência cautelar de que provém o actual recurso é instrumental, é ré a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, por factos alegadamente ocorridos durante o período" em que "era seu Vice-Presidente".
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AI generatedartigo 122º do Código de Processo Civil; 220/2002 · Tribunal Constitucional: 630, "para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 29º da LTC", que "na acção principal, de que a providência cautelar de que provém o actual recurso é instrumental, é ré a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, por factos alegadamente ocorridos durante o período" em que "era seu Vice-Presidente".
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Acórdão 53/03
ACÓRDÃO Nª 53/2003
Processo nº 220/2002
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interpostos ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que é recorrente A e recorrida B o Conselheiro Gil Galvão, a quem o referido recurso foi distribuído, veio comunicar, a fls. 630, "para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 29º da LTC", que "na acção principal, de que a providência cautelar de que provém o actual recurso é instrumental, é ré a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, por factos alegadamente ocorridos durante o período" em que "era seu Vice-Presidente".
Verifica-se, com efeito, que entre os réus da acção principal (cfr. cópia da petição inicial, a fls. 607) figura a referida Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; e verifica-se, igualmente, que a relação entre os pedidos formulados contra esta Comissão e contra a requerida na providência cautelar permite considerar verificado o impedimento previsto no nº 1 do artigo 122º do Código de Processo Civil, aplicável em virtude do disposto no nº 1 do artigo 29º e no artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro .
Assim sendo, tendo em conta os citados preceitos e, bem assim, o disposto no nº 3 do artigo 29º da Lei nº 28/82, o Tribunal decide declarar verificado o impedimento.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2003
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida