Legislator Case Law & Legislation
220/2002 AI generated

220/2002 · Tribunal Constitucional

Case Number 220/2002
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interpostos ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que é recorrente A e recorrida B o Conselheiro Gil Galvão, a quem o referido recurso foi distribuído, veio comunicar, a fls. 630, "para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 29º da LTC", que "na acção principal, de que a providência cautelar de que provém o actual recurso é instrumental, é ré a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, por factos alegadamente ocorridos durante o período" em que "era seu Vice-Presidente".

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artigo 122º do Código de Processo Civil; 220/2002 · Tribunal Constitucional: 630, "para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 29º da LTC", que "na acção principal, de que a providência cautelar de que provém o actual recurso é instrumental, é ré a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, por factos alegadamente ocorridos durante o período" em que "era seu Vice-Presidente".

Keywords

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disqualification of attorney recusal of public prosecutors stock exchange supervision limits of judicial review lack of prosecutorial standing auditor independence

Cited Legislation

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artigo 122º do Código de Processo Civil
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621/10
O Senhor Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha apresentou, ao abrigo do disposto no artigo 126.º, n.º 1 (2ª parte) do Código de Processo Civil (CPC), pedido de dispensa de intervir no presente processo de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B., C. e D..
1120/07
O Senhor Juiz Conselheiro Vítor Gomes, a quem o presente processo foi distribuído, declarou-se impedido de nele intervir, ao abrigo do disposto no artigo 122º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil, por ter participado como juiz adjunto no acórdão do Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 27 de Novembro de 2003, que é uma das decisões que constituí objecto de recurso de constitucionalidade.
353/2021
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
49/83
Por despacho de fls. 105, o Juiz-conselheiro Mário de Brito declarou-se impedido, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 123.º do Código de Processo Civil, por se verificar a situação prevista na alínea e) do n.º1 do artigo 123.º do mesmo Código. Nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal verificar a existência do impedimento.
TC_19990553
Nestes autos, considerando que a razão invocada pelo Senhor Conselheiro Presidente – a saber: a circunstância de ter sido arrolado pelo reclamante como testemunha nos autos de instrução criminal de onde emerge a presente reclamação – constitui impedimento para intervir no julgamento da causa, como decorre do nº 1 do artigo 29º da Lei do Tribunal Constitucional e da alínea h) do nº 1 do artigo 122º do Código de Processo Civil, o Tribunal decide julgar verificado o impedimento.

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Full text

Acórdão 53/03

ACÓRDÃO Nª 53/2003

Processo nº 220/2002

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interpostos ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que é recorrente A e recorrida B o Conselheiro Gil Galvão, a quem o referido recurso foi distribuído, veio comunicar, a fls. 630, "para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 29º da LTC", que "na acção principal, de que a providência cautelar de que provém o actual recurso é instrumental, é ré a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, por factos alegadamente ocorridos durante o período" em que "era seu Vice-Presidente".

Verifica-se, com efeito, que entre os réus da acção principal (cfr. cópia da petição inicial, a fls. 607) figura a referida Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; e verifica-se, igualmente, que a relação entre os pedidos formulados contra esta Comissão e contra a requerida na providência cautelar permite considerar verificado o impedimento previsto no nº 1 do artigo 122º do Código de Processo Civil, aplicável em virtude do disposto no nº 1 do artigo 29º e no artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro .

Assim sendo, tendo em conta os citados preceitos e, bem assim, o disposto no nº 3 do artigo 29º da Lei nº 28/82, o Tribunal decide declarar verificado o impedimento.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2003

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida