Legislator Case Law & Legislation
695/00 AI generated

695/00 · Tribunal Constitucional

Case Number 695/00
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O PPD/PSD – Partido Social Democrata, representado por Mário Américo Franco Alves, seu mandatário para as eleições intercalares autár­quicas para a Assembleia de Freguesia de Avô, concelho de Oliveira do Hospital, rea­lizadas em 17 de Fevereiro de 2000, veio, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, de 31 de Outubro de 2000, que, jul­gando o recorrente autor da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 27.º da mesma Lei (não prestação de contas eleitorais), lhe aplicou a coima de 478 500$00.

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artigo 121.º do Código Penal; 695/00 · Tribunal Constitucional: Esse prazo interrompeu-se, em 8 de Novembro de 2000, com a notifica­ção da deliberação aplicativa da coima (artigo 28.º, n.º 1, alínea a), do Decreto‑Lei n.º 433/82). Sendo subsidiariamente aplicável (artigo 32.º do mesmo diploma) a norma do n.º 2 do artigo 121.º do Código Penal, que determina que “depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição” e não evidenciando os autos a prática de qualquer outro acto com eficácia interruptiva para além daquela notificação, o proce­dimento contra‑ordenacional prescreveu em 8 de Novembro de 2002.

Keywords

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election expenses electoral fraud electoral deposit organisation of elections election monitoring political voting rights

Cited Legislation

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artigo 121.º do Código Penal
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TC_20030381
Por deliberação tomada em 21 de Janeiro de 2003 pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições, foi determinada a instauração de processo de contra-ordenação ao grupo de cidadãos eleitores denominado A.
TC_19990514
1 - Por auto de 30 de Dezembro de 1998, o Secretário Judicial da COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES deu notícia de que a lista de cidadãos eleitores designada "Movimento Independente de Eleitores Cerveirenses" não prestou as contas eleitorais a que estava obrigada, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação dos resultados eleitorais, nos termos decorrentes do artigo 20º da Lei nº 72/93, de 30 de Novembro.
TC_20030442
Uma vez que a aludida omissão poderia concretizar a contra-ordenação prevista e punível no artigo 27° n.
06P3201
A Comissão Nacional de Eleições tomou conhecimento, mediante participação apresentada pelo Partido BB, da utilização de propaganda política através de meios de publicidade comercial por parte da candidatura do Partido AA à Câmara Municipal de Baião, designadamente através do recurso ao serviço de reboque de manga por meio de avião, propriedade da sociedade comercial CC - Transportes Aéreos, S.A..
161/2020
Na sequência da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), de 12 de junho de 2018, que julgou prestadas, com as irregularidades que ali se discriminam, as contas de campanha, respeitantes às eleições para a Assembleia da República, realizadas em 4 de outubro de 2015, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo contraordenacional contra o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e o Mandatário Financeiro, Domingos António Caeiro Bulhão, pela prática das irregularidades verificadas naquela decisão.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 38/2003

Processo n.º 695/00

Plenário

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional,

1. O PPD/PSD – Partido Social Democrata, representado por Mário Américo Franco Alves, seu mandatário para as eleições intercalares autár­quicas para a Assembleia de Freguesia de Avô, concelho de Oliveira do Hospital, rea­lizadas em 17 de Fevereiro de 2000, veio, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação da Comissão Nacional de Eleições, de 31 de Outubro de 2000, que, jul­gando o recorrente autor da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 27.º da mesma Lei (não prestação de contas eleitorais), lhe aplicou a coima de 478 500$00.

A mencionada deliberação foi notificada ao recorrente em 8 de Novem­bro de 2000 (cf. fls. 13). Tendo a petição de recurso dado entrada em 17 de Novembro de 2000 neste Tribunal Constitucional (cf. fls. 15), foi, por despacho do respectivo Presidente, da mesma data, determinada a sua remessa à Comissão Nacional de Elei­ções, por ser nessa entidade que o recurso devia ser apresentado (artigo 102.º-C, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, apro­vada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro). Tendo dado entrada na Comissão Nacional de Eleições em 20 de Novembro de 2000 (cf. fls. 14), mostra-se respeitado o prazo de 10 dias, a contar da notificação ao recorrente da decisão im­pugnada, estipulado no n.º 2 do citado artigo 102.º-C, pois 18 e 19 de Novembro de 2000 foram, respectivamente, sábado e domingo.

Assim sendo, cumpre apreciar e decidir.

2. Nos termos do artigo 27.º do Regime Geral das Contra-ordenações (Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção originária, aplicável ao caso), “o procedimento por contra-ordenação extingue‑se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos: a) Dois anos quando se trate de contra‑ordenação a que seja aplicável uma coima superior ao montante máximo previsto no n.º 1 do artigo 17.º; b) Um ano, nos restan­tes casos”.

No presente caso, o limite máximo da coima aplicável à infracção em causa era equivalente ao valor de 80 salários mínimos mensais nacionais, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 56/98, na sua redacção originária (e não de 200 desses salários, como consta da decisão impugnada, pois a redacção dada a esse n.º 2 pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que fixou esse novo máximo, apenas é aplicável aos processos eleitorais cujo dia de sufrágio seja posterior a 1 de Janeiro de 2001, como se estipula no artigo 4.º dessa Lei). Sendo o valor do salário mínimo nacional, no ano de 2000, de 63 800$00 (Decreto-Lei n.º 573/99, de 30 de Dezembro), o limite máximo da coima aplicável era de 5 104 000$00, superior ao montante máximo de 750 000$00, previsto no n.º 1 do artigo 17.º do De­creto‑Lei n.º 433/82, na redacção dada pelo De­creto‑Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, então em vigor, pelo que o prazo de prescri­ção do proce­dimento contra-ordenacional era de 2 anos.

Esse prazo interrompeu-se, em 8 de Novembro de 2000, com a notifica­ção da deliberação aplicativa da coima (artigo 28.º, n.º 1, alínea a), do Decreto‑Lei n.º 433/82). Sendo subsidiariamente aplicável (artigo 32.º do mesmo diploma) a norma do n.º 2 do artigo 121.º do Código Penal, que determina que “depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição” e não evidenciando os autos a prática de qualquer outro acto com eficácia interruptiva para além daquela notificação, o proce­dimento contra‑ordenacional prescreveu em 8 de Novembro de 2002.

3. Em face do exposto, acordam em declarar extinto, por prescrição, o presente procedimento contra-ordenacional.

Sem custas.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2003

Mário José de Araújo Torres

Carlos Pamplona de Oliveira

Benjamim Rodrigues

Luís Nunes de Almeida

Artur Maurício

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Paulo Mota Pinto

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Gil Galvão

Maria Helena Brito

Maria Fernanda Palma

José Manuel Moreira Cardoso da Costa