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TC_20030026 AI generated

TC_20030026 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030026
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, de 4 de Março de 2001, foi julgada improcedente a oposição que A (ora recorrente) deduziu contra a execução fiscal instaurada pela Repartição de Finanças de São João da Madeira, para a cobrança coerciva do imposto sobre sucessões e doações no montante de 3.910$00.

Legislator headnote

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art. 268º da Constituição, art. 268º da CRP; TC_20030026 · Tribunal Constitucional: "Notifique o recorrente para dar cabal cumprimento ao art. 75º-A da LTC, designadamente identificando a interpretação normativa das alíneas g) e h) do art. 268º do CPT que considera inconstitucional e a peça processual onde a questão foi solicitada".

Keywords

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tax enforcement objection to debt enforcement third-party claim in execution application for enforcement - Decision lapse of enforcement outstanding tax liabilities

Cited Legislation

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art. 268º da Constituição
"O recurso basear-se-á no nº 4 do art. 268º da Constituição e na interpretação restritiva das alíneas g) e h) do art.
art. 268º da CRP
Na verdade a própria alínea h), através da sua interpretação literal, permite uma latitude inserta no nº 4 do art. 268º da CRP, e nunca uma restrição ou coar[c]tação dos direitos e garantias dos administrados, ou seja dos cidadãos que integram e constituem um país e formam uma nação.
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475/09.2TBALM-A.E.1
Versa o presente recurso sobre a Decisão da matéria de Direito da sentença julgou improcedente por não provada a oposição à execução apresentada pela oponente/recorrente.
3012/19.7BELRS
A Senhora Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé veio requerer oficiosamente, junto deste TCAS, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do art.º 36.º do ETAF e dos art.ºs 109.º, n.ºs 2 e 3, 110.º, n.º 2, e 111.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil (CPC), a resolução do Conflito Negativo de Competência, em Razão do Território, suscitado entre si e Senhora Juíza do Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Tributário de Lisboa, uma vez que ambas se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da oposição à execução fiscal apresentada por P …………………………. e I …………………. (doravante Oponentes).
303/96
A. veio deduzir oposição à execução para pagamento da quantia de Esc. : 83.104$00, movida pela Repartição de Finanças de Portimão. Por decisão de 19 de Maio de 1994, o juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro proferiu um despacho pelo qual indeferiu liminarmente a petição inicial, com fundamento quer na alínea b) quer na alínea c) do nº 1 do artigo 291º do Código de Processo Tributário.
00083/20.7BEMDL
«AA», devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 22/02/2022 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual foi julgada improcedente a oposição que deduziu à penhora efetuada na execução fiscal nº ...19 e apensos, que contra si corre no SF de ..., por dividas IVA, IUC e Coimas.
139/25.0BEFUN
O Ilustre Magistrado do Ministério Público (doravante IMMP) veio reclamar, ao abrigo do art.º 105.º, n.º 4, do CPC, da decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, na qual aquele Tribunal se julgou territorialmente incompetente para o conhecimento da reclamação, efetuada ao abrigo do art.º 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e apresentada por G ……………, liquidatário da Z…………… I……….. SA, sócia da sociedade O………. - C…………. E M………., Sociedade Unipessoal Lda.

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Acórdão 26/03

Acórdão nº 26/03

Proc. nº 535/02

3ª Secção

Relator: Cons. Gil Galvão

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Por decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, de 4 de Março de 2001, foi julgada improcedente a oposição que A (ora recorrente) deduziu contra a execução fiscal instaurada pela Repartição de Finanças de São João da Madeira, para a cobrança coerciva do imposto sobre sucessões e doações no montante de 3.910$00.

2. Inconformada com esta decisão, a oponente recorreu para o Tribunal Central Administrativo que, por acórdão de 9 de Abril de 2002, julgou o recurso improcedente.

3. Deste acórdão foi interposto o presente recurso, através de um requerimento que tem o seguinte teor:

"O recurso basear-se-á no nº 4 do art. 268º da Constituição e na interpretação restritiva das alíneas g) e h) do art. 286º do Código de Processo Tributário, então vigente, interpretação essa que torna o preceito inconstitucional.

Na verdade a própria alínea h), através da sua interpretação literal, permite uma latitude inserta no nº 4 do art. 268º da CRP, e nunca uma restrição ou coar[c]tação dos direitos e garantias dos administrados, ou seja dos cidadãos que integram e constituem um país e formam uma nação.

A alínea b) do nº 1 do art. 70º permite o recurso, interposto em prazo e forma legais".

4. Recebido o requerimento de interposição do recurso no Tribunal Central Administrativo e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, por parte do Relator do processo foi proferido despacho com o seguinte teor:

"Notifique o recorrente para dar cabal cumprimento ao art. 75º-A da LTC, designadamente identificando a interpretação normativa das alíneas g) e h) do art. 268º do CPT que considera inconstitucional e a peça processual onde a questão foi solicitada".

5. Em resposta a esta solicitação do Relator apresentou a recorrente um requerimento que, na parte ora relevante, tem o seguinte teor:

"(...) Nas alegações apresentadas perante o Tribunal Central Administrativo (...) escreveu-se:

Hoje, com as revisões constitucionais operadas pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30/09 e pela Lei Constitucional nº 1/89, de 08/07, ao admitir-se o direito de recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos, independentemente do seu formalismo e desde que ofendam direitos ou interesses legalmente protegidos, não se pode interpretar e aplicar restritivamente as alíneas g) e h) do art. 286º do CPT.

O Acórdão do Tribunal Constitucional de 15/06/89, publicado no Diário da República, II série, de 21/09/89 veio decidir, com entendimento hoje unânime, que a garantia do recurso contencioso, tanto à letra do art. 269º - 2 da primitiva Constituição, quer do art. 268º - 3 depois da Lei nº 1/82, quer do art. 268º - 4 após a Lei 1/89 tem natureza de um direito fundamental, igual aos «direitos liberdades e garantias» consagrados na Lei Fundamental.

O que se passa no presente processo, onde a discussão se cinge meramente a problemas de direito, constitui a violação nítida do art. 268º - 4 da Constituição, inconstitucionalidade que expressamente se invoca.

O artigo 286º do CPT tem de ser aplicado a estas luzes.

(...)

Essa interpretação, salvo o devido respeito, encontra-se efectuada nas alegações apresentadas perante o Tribunal Central Administrativo e acima transcritas nessa parte.

A peça processual onde a questão foi suscitada é constituída por duas partes: a primeira delas naquelas alegações transcritas e em cuja quinta conclusão se escreveu que a decisão recorrida violou a aplicação daquela legislação invocada e cometeu uma inconstitucionalidade que se invoca, por violação expressa do art. 268º-4 da Constituição; a segunda delas no próprio requerimento de interposição do recurso onde se escreveu que o recurso basear-se-á no nº 4 do art. 268º da Constituição e na interpretação restritiva das alíneas g) e h) do art. 286º do Código de Processo Tributário, então vigente, interpretação essa que torna o preceito inconstitucional.

E aí se acrescentou que na verdade a própria alínea h), através da sua interpretação literal, permite uma latitude inserta no nº 4 do art. 268º da CRP, e nunca uma restrição ou coar[c]tação dos direitos e garantias dos administrados, ou seja dos cidadãos que integram e constituem um país e forma uma nação.

E logo a seguir: a alínea b) do nº 1 do art. 70º permite o recurso, interposto em prazo e forma legais".

6. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do recurso (fls. 85 a 89). É o seguinte, na parte decisória, o seu teor:

"6. Nos termos do artigo 75º-A, nº 1 da LTC, o recorrente deve, logo no requerimento de interposição do recurso, indicar "a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie".

Não o tendo feito, deve o juiz (no tribunal recorrido) ou o relator do processo no Tribunal Constitucional, ex vi dos nºs 5 e 6 do artigo 75º-A já referido, convidar o requerente a prestar a indicação em falta - o que, no caso dos autos, foi feito já no Tribunal Constitucional.

7. Porém, in casu, verifica-se que mesmo após a resposta ao convite formulado pelo Relator, continua o recorrente a não indicar, em termos que possam ser considerados minimamente suficientes, a interpretação normativa das alíneas g) e h) do art. 286º do CPT que considera inconstitucional.

É que, como este Tribunal tem afirmado repetidamente, nada obsta a que seja questionada apenas uma certa interpretação ou dimensão normativa de um determinado preceito. Porém, nesses casos, tem o recorrente o ónus de indicar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do(s) preceito(s) que considera inconstitucional. Como se disse, por exemplo, no Acórdão nº 178/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.) "tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e perceptível (cfr., entre outros, o Acórdão nº 269/94, Diário da República, II Série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental".Porém, como pode ver-se, nem no requerimento de interposição do recurso nem na resposta ao convite de fls. 79 - peças que supra já transcrevemos - o recorrente identifica, da forma clara e perceptível que vem sendo exigida por este Tribunal, a exacta dimensão normativa das alíneas g) e h) do art. 286º do CPT que considera inconstitucional, limitando-se a referir, genericamente, a existência de uma alegada interpretação restritiva dessas alíneas cujos contornos não identifica.

Ora, a não indicação da exacta interpretação normativa das alíneas referidas cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada coloca ainda o Tribunal numa situação de verdadeira impossibilidade de verificar se se encontram preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso que pretendeu interpor (o previsto na alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC), ou seja: (i) saber se o recorrente suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade dessa dimensão normativa; (ii) saber se a decisão recorrida utilizou, como ratio decidendi, a exacta dimensão normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada.

Por tudo o exposto, torna-se evidente que não pode conhecer-se do objecto do recurso interposto pelo recorrente, por falta dos seus pressupostos legais de admissibilidade".

7. Inconformada com esta decisão a recorrente apresentou, ao abrigo do disposto no art. 78º-A, nº 3 da LTC, a presente reclamação para a Conferência, que fundamentou nos seguintes termos:

"(...) Pensa a Reclamante que deu integral satisfação aos nºs 5 e 6 do art. 75º-A, ao carrear para o processo todos os elementos exigíveis pelos nºs 1 a 4 do mesmo preceito.

Foi indicado o fundamento da alínea aplicável do nº 1 do art. 70º.

Foi indicada a norma ou princípio legal que se considera violado.

Foi indicada a peça processual onde a recorrente suscitou a questão de ilegalidade.

Com todo o devido respeito quer-nos parecer que o Exmo Senhor Relator está a ser extremamente exigente, e porque não ? formalista.

Por isso se reclama para a conferência, para que esta, em colectivo e após troca de razões, decida ou definitivamente ou permita que a decisão seja tomada pelo pleno da secção".

8. Por parte da Fazenda Pública, ora recorrida, não foi apresentada qualquer resposta.

Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.

II – Fundamentação

9. Com a presente reclamação a ora reclamante vem fundamentalmente contestar que, conforme se decidiu na decisão reclamada de fls. 85 a 89, não tenha suscitado adequadamente a questão de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada.

A verdade, porém, é que não lhe assiste razão.

Como se escreveu já na decisão reclamada, é manifesto que, nem no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (fls. 75), nem na resposta ao convite do Relator (fls. 80 a 83), peças que transcrevemos nas partes ora relevantes, a reclamante identifica, como deveria, em termos que possam ser considerados minimamente suficientes, a exacta dimensão normativa das alíneas g) e h) do artigo 286º do CPT, que pretende ver confrontada com a Constituição.

Assim sendo, pelas razões já constantes da decisão reclamada - que mantém inteira validade, em nada sendo abaladas pela presente reclamação - é efectivamente de não conhecer do objecto do recurso que a recorrente pretendeu interpor.

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2003

Gil Galvão

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida