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TC_20030017 AI generated

TC_20030017 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente A, e como recorrida a Fazenda Pública, a recorrente, após a prolação do Acórdão nº 397/2002, de 2 de Outubro, que, negando provimento ao recurso, a condenou em custas, vem requerer a reforma do Acórdão quanto a custas, alegando que beneficia de apoio judiciário.

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TC_20030017 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente A, e como recorrida a Fazenda Pública, a recorrente, após a prolação do Acórdão nº 397/2002, de 2 de Outubro, que, negando provimento ao recurso, a condenou em custas, vem requerer a reforma do Acórdão quanto a custas, alegando que beneficia de apoio judiciário.

Keywords

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Full text

Acórdão 17/03

ACÓRDÃO N.º 17/2003

Proc. nº 287/2002

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente A, e como recorrida a Fazenda Pública, a recorrente, após a prolação do Acórdão nº 397/2002, de 2 de Outubro, que, negando provimento ao recurso, a condenou em custas, vem requerer a reforma do Acórdão quanto a custas, alegando que beneficia de apoio judiciário.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da pretensão.

Cumpre apreciar.

2. A circunstância de a recorrente beneficiar de apoio judiciário apenas releva em matéria de efectiva e imediata exigibilidade do débito de custas. O apoio judiciário não colide, porém, com a condenação em custas ao longo do processo.

Nessa medida, o presente pedido de reforma é improcedente.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir o pedido de reforma do Acórdão nº 397/2002, confirmando a condenação em custas dele constante.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2003

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa