TC_20030017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente A, e como recorrida a Fazenda Pública, a recorrente, após a prolação do Acórdão nº 397/2002, de 2 de Outubro, que, negando provimento ao recurso, a condenou em custas, vem requerer a reforma do Acórdão quanto a custas, alegando que beneficia de apoio judiciário.
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AI generatedTC_20030017 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente A, e como recorrida a Fazenda Pública, a recorrente, após a prolação do Acórdão nº 397/2002, de 2 de Outubro, que, negando provimento ao recurso, a condenou em custas, vem requerer a reforma do Acórdão quanto a custas, alegando que beneficia de apoio judiciário.
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Acórdão 17/03
ACÓRDÃO N.º 17/2003
Proc. nº 287/2002
2ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente A, e como recorrida a Fazenda Pública, a recorrente, após a prolação do Acórdão nº 397/2002, de 2 de Outubro, que, negando provimento ao recurso, a condenou em custas, vem requerer a reforma do Acórdão quanto a custas, alegando que beneficia de apoio judiciário.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da pretensão.
Cumpre apreciar.
2. A circunstância de a recorrente beneficiar de apoio judiciário apenas releva em matéria de efectiva e imediata exigibilidade do débito de custas. O apoio judiciário não colide, porém, com a condenação em custas ao longo do processo.
Nessa medida, o presente pedido de reforma é improcedente.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir o pedido de reforma do Acórdão nº 397/2002, confirmando a condenação em custas dele constante.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2003
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa