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TC_20030016 AI generated

TC_20030016 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20030016
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta, após a prolação do Acórdão nº 391/2002, de 2 de Outubro, que decidiu o presente recurso, a recorrente requereu que o recurso fosse julgado em Plenário. Após a prolação do Acórdão nº 391/2002, de 2 de Outubro, que decidiu o presente recurso, vem a recorrente requerer que o recurso seja julgado em plenário, nos termos do artigo 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional, solicitando que o processo seja apresentado à Conferência, invocando para o efeito o nº 3 do referido artigo.

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TC_20030016 · Tribunal Constitucional: Após a prolação do Acórdão nº 391/2002, de 2 de Outubro, que decidiu o presente recurso, vem a recorrente requerer que o recurso seja julgado em plenário, nos termos do artigo 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional, solicitando que o processo seja apresentado à Conferência, invocando para o efeito o nº 3 do referido artigo.

Keywords

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reconsideration appealability of interlocutory decision withdrawal of revision request right to a decision appealability of remand decision complexity of proceedings
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705/2014
A recorrente A. apresentou, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º- A, n.º 3, e 78.º-B, n.º 3, da LTC, reclamação do despacho do relator que não admitiu o recurso para o Plenário do Acórdão n.º 385/2017. O acórdão n.º 385/2017, proferido pela 2.ª Secção, decidiu, por maioria, inter alia, não julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), conjugada com o n.º 2 do mesmo preceito do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação conferida pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, no sentido de que uma decisão proferida por um tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por aquela disposição legal, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência.
988/2024
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A.
2142/12.0TBBRG.G1-A.S1
I- Tendo o recurso sido apresentado para além do prazo legal, não pode deixar de ser mantido o despacho do relator no tribunal recorrido que não o admitiu por extemporâneo.
TC_19930252
A A., reclamou para "A CONFERÊNCIA DO PLENÁRIO" (sic), solicitando que sobre o despacho do relator, proferido em 4 de Março de 1993 e de fls.
8/2018
O recorrente A. apresentou reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 72/2018, ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). O presente recurso inscreve-se em processo criminal, no âmbito do qual foi o ora recorrente/reclamante condenado, em 1.ª instância, pela prática, em concurso real e de forma continuada, de um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelos artigos 30.º e 171.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, e de um crime de violação, p. e p. pelos artigos 30.º e 164.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão. Operado o cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 5 anos e 2 meses de prisão. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 28 de junho de 2017, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

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Full text

Acórdão 16/03

ACÓRDÃO N.º 16/2003

Proc. nº 369/2001

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta, após a prolação do Acórdão nº 391/2002, de 2 de Outubro, que decidiu o presente recurso, a recorrente requereu que o recurso fosse julgado em Plenário.

A Relatora proferiu o seguinte despacho:

1. Após a prolação do Acórdão nº 391/2002, de 2 de Outubro, que decidiu o presente recurso, vem a recorrente requerer que o recurso seja julgado em plenário, nos termos do artigo 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional, solicitando que o processo seja apresentado à Conferência, invocando para o efeito o nº 3 do referido artigo.

2. Ora, o presente recurso já foi decidido em Secção, não tendo cabimento qualquer requerimento a pedir o seu julgamento em Plenário. Na verdade, a possibilidade conferida pelo artigo 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional ao Presidente do Tribunal (e não ao Relator) tem naturalmente de ser usada antes da decisão do recurso.

Por outro lado, o nº 3 do artigo 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional não prevê qualquer reclamação para a Conferência, que jamais poderia ter lugar nos presentes autos por inadmissibilidade legal.

De resto, não se divisa nem sequer é apontada qualquer divergência jurisprudencial sobre a questão de constitucionalidade decidida; e a natureza da questão a decidir não justificou (na perspectiva do Presidente do Tribunal Constitucional, pois só ele, repete-se, poderia determinar a intervenção do Plenário) o julgamento do recurso em Plenário. Nessa medida, o requerimento de fls. 1247 e ss. deverá ser indeferido.

3. Em face do exposto, indefere-se o requerido.

A recorrente vem agora reclamar para a Conferência do despacho proferido pela Relatora, sustentando que não foi ouvida quanto à questão da inadmissibilidade do requerimento anteriormente apresentado (cfr. fls. 1266 e 1267).

2. A pretensão anteriormente deduzida era manifestamente inadmissível. Na verdade, em face da Lei do Tribunal Constitucional e dos preceitos invocados pela recorrente, não havia lugar a intervenção do Plenário nos presentes autos (como, de resto, se mencionou e demonstrou no Despacho sob reclamação).

É despropositada a invocação do artigo 3º, nº 3, do Código Civil, porque não se trata de uma situação contemplada nessa norma.

Improcede, portanto, a presente reclamação.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando consequentemente o Despacho reclamado.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2003

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa