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315/2002 AI generated

315/2002 · Tribunal Constitucional

Case Number 315/2002
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A recorreu para o Tribunal Constitucional da "douta decisão final global" constituída pelos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro e de 7 de Março de 2002, de fls.417 e 444, respectivamente, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo que fosse apreciada a constitucionalidade das normas "do artº 431º al. a) do CPP, quando permite que se prescinda de sindicar matéria de facto por se considerar que a tal obsta a omissão indevida de registo de uma diligência externa e exterior à matéria aprecianda e que se prescinda da dupla jurisdição; e também a obrigatoriedade da gravação da prova" e "do artº 410 nº 2 al. a) quando se reconhece que as instâncias se confrontaram com visíveis dificuldades em delinear o cenário factual e essas dificuldades se radicam num património exíguo e ao mesmo tempo se considera que inexiste insuficiência para a decisão da matéria de facto provada", por infracção do nº 1 do artigo 32º da Constituição.

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artº 431º al. a) do CPP, artigo 32º da Constituição, artigo 431º do Código de Processo Penal; 315/2002 · Tribunal Constitucional: Ora a verdade é que as normas cuja inconstitucionalidade se pretendeu ver sindicadas na interposição do recurso para o plenário e em relação às quais haveria jurisprudência divergente deste Alto Tribunal, foram indicadas por evidente remissão, cujo sentido aliás se nos afigurava ter sido alcançado, até por não ter sido o recorrente convidado à sua indicação explícita, como parece que poderia ter sido feito sob a letra do nº 1 do art.78º-B da LTC e na esteira da boa regra consagrada pelo nº 5 do art. 75º-A do mesmo diploma legal.

Keywords

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constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality review bodies constitutional requirement constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artº 431º al. a) do CPP
artigo 32º da Constituição
artigo 431º do Código de Processo Penal
Ora o Acórdão 400/2002, perante a alegada inconstitucionalidade de aplicação dos arts. 431º al.
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104/11
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
876/96
A., B. e C., todos com os sinais identifica­dores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção - 1ª Subsecção Criminal), de 6 de Novembro de 1996, apontando as normas dos artigos 410º, nºs 2 e 3, 433º, e 374º, nº 2, todos do Código de Processo Penal vigente como objecto do recurso e pretendendo ver apreciada a sua inconsti­tucionalida­de, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição (os recursos vêm fundados no artigo 70º, nº 1, b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, invocando-se que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade na respectiva motivação apre­sentada pe­rante o Supremo Tribunal de Justiça).
206/2025
Nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 171/2025 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra decisão do Supremo Tribunal de Justiça, proferida em 29 de janeiro de 2025.
143/17
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A.
1023/09
A., ao abrigo do disposto no artigo 669º, n.º 2, alínea b), por remissão do artigo 716.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC, requerer, a reforma do acórdão n.º 90/2010, proferido nestes autos, com os seguintes fundamen­tos: “1. O doctíloquo Acórdão indeferiu a reclamação apresentada con­tra a decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto neste Tribu­nal do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – fê-lo por duas razões:

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Full text

Acórdão 510/02

ACÓRDÃ0 N.º 510/02

Processo nº 315/2002

Plenário

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, no Plenário

do Tribunal Constitucional:

1. A recorreu para o Tribunal Constitucional da "douta decisão final global" constituída pelos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro e de 7 de Março de 2002, de fls.417 e 444, respectivamente, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo que fosse apreciada a constitucionalidade das normas "do artº 431º al. a) do CPP, quando permite que se prescinda de sindicar matéria de facto por se considerar que a tal obsta a omissão indevida de registo de uma diligência externa e exterior à matéria aprecianda e que se prescinda da dupla jurisdição; e também a obrigatoriedade da gravação da prova" e "do artº 410 nº 2 al. a) quando se reconhece que as instâncias se confrontaram com visíveis dificuldades em delinear o cenário factual e essas dificuldades se radicam num património exíguo e ao mesmo tempo se considera que inexiste insuficiência para a decisão da matéria de facto provada", por infracção do nº 1 do artigo 32º da Constituição.

Pela decisão sumária de fls. 459, decidiu-se não conhecer do recurso, no que respeita à norma referida à alínea a) do artigo 431º do Código de Processo Penal, por não ter sido aplicada pelo tribunal recorrido com o sentido acusado de ser inconstitucional; relativamente à alínea a) do nº 2 do artigo 410º do mesmo Código, por não ter sido colocada, relativamente a este preceito, qualquer questão de constitucionalidade normativa.

2. Inconformado, A reclamou para a conferência, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.

A reclamação foi indeferida pelo acórdão nº 400/2002, de fls. 473, que, observando que o reclamante não tinha curado, sequer, de analisar "as razões que levaram ao não conhecimento do recurso", antes se limitando a alegar, infundadamente, que a decisão reclamada assentara num equívoco, confirmou a decisão de não conhecimento pelos motivos constantes da decisão reclamada.

3. Sustentando que lhe não havia sido dada oportunidade de, antes de ter sido proferido o acórdão nº 400/2002, se pronunciar sobre o parecer emitido pelo Ministério Público na reclamação para a conferência, assim se tendo infringido o princípio do contraditório e, portanto, violado as garantias de defesa do arguido em processo penal. A. arguir a respectiva nulidade.

O referido parecer, constante de fls. 470, tinha o seguinte teor:

"1. A presente reclamação é manifestamente infundada, em nada conseguindo abalar os fundamentos da douta decisão reclamada, no que respeita à evidente inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.

2. Pelo que deverá a mesma ser naturalmente confirmada por inteiro".

Pelo acórdão nº 444/2002, de fls. 492, foi indeferida esta arguição de nulidade, nos seguintes termos: "Independentemente de mais considerações sobre a configuração legal do processamento da reclamação prevista no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, basta atentar no texto acabado de transcrever para se concluir pela total falta de fundamento da alegação de violação do princípio do contraditório, resultante de não ter sido dado ao reclamante a possibilidade de lhe responder. Note-se, aliás, que, não tendo A apontado qualquer razão que justificasse a revogação da decisão sumária quando reclamou, a resposta a um parecer que apenas diz isso mesmo, ou se traduzia numa simples repetição da reclamação ou, então, na apresentação das razões que, ali, haveriam de ter sido apresentadas."

4. A veio então recorrer deste acórdão nº 444/2002 para o Plenário do Tribunal Constitucional; o recurso, porém, não foi admitido, pelo despacho de fls. 493, cujo conteúdo é o seguinte:

"Nos termos do disposto no artigo 79º-D da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, não admito o recurso para o Plenário interposto, a fls. 489 [497, do acórdão nº 444/2002, de fls. 484 [492] por não estar verificado – nem sequer devidamente alegado – o pressuposto de nele ter sido julgada qualquer questão de "inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções".

Com efeito, em parte alguma do requerimento de interposição de recurso se indica qual a norma com referência à qual se verificou tal contradição.

Acresce que no acórdão nº 444/2002, que apenas indeferiu a arguição de nulidade do acórdão nº 400/2002, de fls. 473, suscitada pelo recorrente, não se pronunciou sobre nenhuma questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, o que inviabiliza, desde logo, a possibilidade de ocorrência de tal contradição."

5. Finalmente, A veio reclamar para o Plenário desta decisão de não admissão, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 78º-B da Lei nº 28/82, apresentando o seguinte requerimento:

"1. O aliás douto despacho reclamado fundamenta-se, basicamente, em duas razões:

A. Não ter sido indicada a norma com referência à qual se verificou oposição de julgados; e

B. O Acórdão nº 400/02 não se ter pronunciado sobre questão alguma de inconstitucionalidade.

2. Ora a verdade é que as normas cuja inconstitucionalidade se pretendeu ver sindicadas na interposição do recurso para o plenário e em relação às quais haveria jurisprudência divergente deste Alto Tribunal, foram indicadas por evidente remissão, cujo sentido aliás se nos afigurava ter sido alcançado, até por não ter sido o recorrente convidado à sua indicação explícita, como parece que poderia ter sido feito sob a letra do nº 1 do art.78º-B da LTC e na esteira da boa regra consagrada pelo nº 5 do art. 75º-A do mesmo diploma legal.

3. Pelo que o fundamento aludido em 1.A) antecedente não parece deter impedimento para se evitar a intervenção do Plenário deste Alto Tribunal.

4. Por outro lado, a segunda razão constante do aliás douto despacho reclamado – o Acórdão nº 444/2002 não se ter pronunciado sobre nenhuma questão de inconstitucionalidade – também não pode, salvo o sempre e muito devido respeito, proceder.

5. De facto, o Acórdão nº 444/2002, como aliás muito bem se diz no próprio despacho ora reclamado, "...indeferiu a arguição de nulidade do acórdão nº400/2002, de fls.473...".

6. Assim sendo, como é de facto, visto o disposto nos arts. 69º da LTC, 666º nºs 2 e 3, 670º nº 2 e 716º nºs 1 e 2 do CPC, estamos em crer que o Acórdão 400/2002, ficou "completado" com o 444/2002, formando ambos a decisão global sobre o pedido.

7. Ora o Acórdão 400/2002, perante a alegada inconstitucionalidade de aplicação dos arts. 431º al. A) e 410º nº 2 do CPP, veio concluir pelo indeferimento da reclamação apresentada, pelo que é manifesto que se pronunciou sobre uma questão de inconstitucionalidade.

8. Pelo que deverá a presente reclamação ser atendida e ser admitido o já interposto recurso para o plenário."

Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de se tratar de uma reclamação "manifestamente infundada", devendo a decisão de não admissão de recurso, em seu entender, "ser naturalmente confirmada por inteiro".

6. É, na verdade, manifestamente infundada a presente reclamação.

Em primeiro lugar, porque não é exacto que se possa considerar indicada, ainda que "por remissão", qual a norma relativamente à qual se teriam verificado julgamentos divergentes; note-se que nem mesmo agora é identificada tal norma. E, acrescente-se, não têm cabimento as considçerações expendidas quanto a não ter sido convidado o recorrente a prestar esclarecimentos nos termos do disposto no nº 5 do artigo 75º-A da Lei nº 28/82.

Em segundo lugar, porque também não demonstra que o acórdão nº 404/2002, contrariamente ao que se afirma no despacho agora sob reclamação, tenha conhecido de qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade; não é, aliás, compreensível o que se afirma na reclamação para demonstrar que tal afirmação não é exacta.

Nestes termos, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão de não admissão de recurso para o plenário.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2002

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Benjamim Rodrigues

Mário Torres

Maria Helena Brito

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Artur Maurício

Gil Galvão

Pamplona de Oliveira

José Manuel Cardoso da Costa