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507/02 AI generated

507/02 · Tribunal Constitucional

Case Number 507/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

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- A., impugnou judicialmente, no Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal, o acto de liquidação de emolumentos devidos pelo registo predial de hipoteca de prédio urbano, pedindo ainda a restituição da importância paga e respectivos juros legais. O Tribunal, por decisão de 15 de Maio de 2002 (fls. 322 e ss.), julgou procedente a impugnação deduzida e, em consequência, anulou a liquidação emolumentar feita e determinou a devolução integral ao impugnante do montante pago, "acrescido dos respectivos juros indemnizatórios à taxa legal, contados desde 1.6.2001 até ao integral reembolso nos termos dos artigos 43º e 35º - 10 da LGT".

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507/02 · Tribunal Constitucional: O Tribunal, por decisão de 15 de Maio de 2002 (fls. 322 e ss.), julgou procedente a impugnação deduzida e, em consequência, anulou a liquidação emolumentar feita e determinou a devolução integral ao impugnante do montante pago, "acrescido dos respectivos juros indemnizatórios à taxa legal, contados desde 1.6.2001 até ao integral reembolso nos termos dos artigos 43º e 35º - 10 da LGT".

Keywords

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discharge of mortgages revocation of pension liquidation of real estate withdrawal of administrative act withdrawal of debt enforcement restitution of real estate
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7043/02
I)- A acção de reconhecimento de direitos ou interesses legítimos em matéria tributária só é admissível quando a lei não faculte meio adequado para a tutela Jurisdicional dos direitos do contribuinte, o que não é o caso dos actos de liquidação de emolumentos notariais, em que o art° 123° do CPT, em vigor à data dos factos permitia à recorrente a impugnação daqueles actos, com a consequente anulação e restituição do indevidamente pago.
567/00
- A, impugnou junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto a liquidação de emolumentos relativos à celebração de escritura pública de constituição de propriedade horizontal e de compra e venda de imóveis, na parte em que debita à impugnante a quantia de 9.492.000$00, a título de "acréscimo de emolumento sobre os actos de valor determinado", nos termos do artigo 5º da Tabela de Emolumentos Notariais, na redacção do Decreto-Lei nº 397/83, de 2 de Novembro.
351/03
A., instaurou no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto processo de execução de sentença, devidamente identificado nos autos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 146º do Código de Processo e de Procedimento Tributário e no artigo 102º da Lei Geral Tributária.
5610/01
b) recusar, por violação do disposto no artº 165, nº 1, al.
00055/05
O meio processual acessório de execução de julgado no âmbito tributário segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos; A norma do art.º 10.º n.º4 da Lei n.º 85/2001, ao dispôr que na execução do julgado se desconta a parte da participação emolumentar dos funcionários dos registos e notariado padece de inconstitucionalidade material;

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Full text

Acórdão 502/02

Acórdão nº 502/02

Processo nº 507/02

3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

(Consª. Mª. Prazeres Beleza)

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - A., impugnou judicialmente, no Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal, o acto de liquidação de emolumentos devidos pelo registo predial de hipoteca de prédio urbano, pedindo ainda a restituição da importância paga e respectivos juros legais.

O Tribunal, por decisão de 15 de Maio de 2002 (fls. 322 e ss.), julgou procedente a impugnação deduzida e, em consequência, anulou a liquidação emolumentar feita e determinou a devolução integral ao impugnante do montante pago, "acrescido dos respectivos juros indemnizatórios à taxa legal, contados desde 1.6.2001 até ao integral reembolso nos termos dos artigos 43º e 35º - 10 da LGT".

Para atingir este desiderato, o magistrado recorrido não aplicou as normas constantes dos artigos 1º e 6º da Portaria nº 996/98, de 25 de Novembro, e os artigos 1º a 12º da respectiva Tabela Anexa de Emolumentos do Registo Predial, por considerar violados os artigos 103º, nºs. 2 e 3, e 165º, nº 1, alínea i), da Constituição da República.

2. - Notificado, o magistrado do Ministério Público competente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Recebido o recurso, apenas alegou o Ministério Público, que concluiu no sentido da procedência do recurso, uma vez que, "pelas razões expressas, por maioria, pelo Plenário do Tribunal Constitucional nº 115/02 – inteiramente transponíveis para o caso dos autos - não têm natureza fiscal os emolumentos liquidados por inscrição no registo predial de hipoteca sobre bens imóveis, os quais revestem, do ponto de vista jurídico-constitucional, a natureza de «taxa», traduzindo a contrapartida do serviço público prestado, e sem que o montante liquidado no caso sub judice (2.500.000$00) se possa configurar como desproporcionado às utilidades facultadas à recorrida".

3. - A Conselheira relatora, em coerência com a posição assumida no citado acórdão nº 115/02 – publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Maio de 2002 – lavrou memorando onde, nomeadamente, se lê:

"[...] No Acórdão nº 115/02, de 12 de Março de 2002, proferido no processo nº 567/00, tirado em Plenário, este Tribunal pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade da norma correspondente contida no artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei nº 397/83, de 2 de Novembro. As razões que justificaram o julgamento do Tribunal no referido acórdão são transponíveis para o caso dos autos, atenta a similitude da questão em discussão nos dois processos, conforme o Tribunal decidiu já no Acórdão nº 265/02 (proferido, aliás, num recurso interposto pela mesma recorrente).

Mas atendendo justamente à mencionada similitude são também, no essencial, transponíveis para o caso dos autos as razões que me levaram a pronunciar-me no sentido da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 5º da aludida Tabela dos Emolumentos do Notariado, em declaração de voto aposta ao Acórdão nº 115/02, razões essas que agora justificariam uma pronúncia em idêntico sentido."

4. - Cumpre, então elaborar acórdão, tendo presente o disposto no nº 2 do artigo 79º-B da Lei nº 28/82.

Como se escreveu no memorando, as razões que justificaram o julgamento de não inconstitucionalidade lavrado no mencionado acórdão nº 115/02 são inteiramente transponíveis para o concreto caso, dada a similitude das questões em discussão.

De resto, em decisão sumária que daria origem ao acórdão nº 265/02, inédito, já houve oportunidade de fazer aplicação daquela jurisprudência, como a recorrida não pode desconhecer, uma vez que é a mesma.

Assim, fazendo aplicação da jurisprudência constante do acórdão nº 115/02, para cuja fundamentação, no essencial, se remete, concede-se provimento ao recurso e determina-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o julgamento então feito sobre a questão de constitucionalidade que aqui se dá por reproduzida.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2002

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (vencida, nos termos da declaração de voto aposta ao acórdão nº 115/2002).

Luís Nunes de Almeida