456/02 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público veio, "nos termos dos arts. 70, nº 1, al. a), 72º, nºs 1, al. a), e 3, e 75 da Lei 28/82, de 15/11, na redacção introduzida pela Lei nº 85/89, de 07/11", interpor recurso para este Tribunal Constitucional, da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (3º Juízo – 2ª Secção), de 21 de Fevereiro de 2002, "em que foi recusada, por inconstitucionalidade formal – ausência de indicação de lei habilitante -, a aplicação do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças aprovado pela Assembleia Municipal do Porto e publicada in ‘DR’ nº 61 de 12/03/96" (e, em consequência, julgou-se "a anulação do acto de liquidação", ficando "prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas nestes").
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AI generated456/02 · Tribunal Constitucional: "1 –É formalmente inconstitucional o Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal do Porto, na versão de 1996, por insuficiente especificação da lei habilitante, nos termos impostos pelo artigo 112º, nº 8, da Constituição da República Portuguesa.
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Acórdão 492/02
Acórdão nº 492/02
Processo nº 456/02
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Ministério Público veio, "nos termos dos arts. 70, nº 1, al. a), 72º, nºs 1, al. a), e 3, e 75 da Lei 28/82, de 15/11, na redacção introduzida pela Lei nº 85/89, de 07/11", interpor recurso para este Tribunal Constitucional, da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (3º Juízo – 2ª Secção), de 21 de Fevereiro de 2002, "em que foi recusada, por inconstitucionalidade formal – ausência de indicação de lei habilitante -, a aplicação do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças aprovado pela Assembleia Municipal do Porto e publicada in ‘DR’ nº 61 de 12/03/96" (e, em consequência, julgou-se "a anulação do acto de liquidação", ficando "prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas nestes").
2. Nas suas alegações, e remetendo simplesmente para "os acórdãos nºs 28/01, 174/01, 207/01 e 208/01 incidindo precisamente sobre a apreciação do regulamento em questão", conclui assim o Ministério Público recorrente:
"1 –É formalmente inconstitucional o Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal do Porto, na versão de 1996, por insuficiente especificação da lei habilitante, nos termos impostos pelo artigo 112º, nº 8, da Constituição da República Portuguesa.
2 –Termos em que deverá confirmar-se a decisão recorrida".
3. Da parte da ora recorrida "B", sociedade comercial com sede no Porto, não foi apresentada contra-alegação.
Tudo visto cumpre decidir.
4. É facto que na sentença recorrida considerou-se que "está em discussão a liquidação de taxa de ocupação de domínio público autárquico" e que "essa liquidação fez aplicação do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças", o Regulamento ora questionado, acrescentando-se que, "no momento da liquidação, ele não continha indicação expressa da lei habilitante" ("Assim, antes de poder averiguar-se da natureza jurídica desse agravamento da taxa, há também uma questão formal que impede que a liquidação se possa manter integralmente e que consiste na ausência de indicação expressa da lei habilitante do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças" – é como conclui o Mmº Juiz a quo).
5. Ora, a questão debatida nos autos já foi apreciada nos acórdãos nºs 28/01, publicado o Diário da República, II Série, de 12 de Março de 2001, e 174/01, inédito, em ambos se concluindo pela inconstitucionalidade formal do Regulamento em causa, na versão em vigor à data em que foi praticado o acto de liquidação ora impugnado.
Remetendo para a fundamentação desses acórdãos, há que concluir também, aqui, pela inconstitucionalidade formal do mesmo Regulamento.
6 Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Lisboa, 27 de Novembro de 2002
Guilherme da Fonseca
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida