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456/02 AI generated

456/02 · Tribunal Constitucional

Case Number 456/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Ministério Público veio, "nos termos dos arts. 70, nº 1, al. a), 72º, nºs 1, al. a), e 3, e 75 da Lei 28/82, de 15/11, na redacção introduzida pela Lei nº 85/89, de 07/11", interpor recurso para este Tribunal Constitucional, da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (3º Juízo – 2ª Secção), de 21 de Fevereiro de 2002, "em que foi recusada, por inconstitucionalidade formal – ausência de indicação de lei habilitante -, a aplicação do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças aprovado pela Assembleia Municipal do Porto e publicada in ‘DR’ nº 61 de 12/03/96" (e, em consequência, julgou-se "a anulação do acto de liquidação", ficando "prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas nestes").

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456/02 · Tribunal Constitucional: "1 –É formalmente inconstitucional o Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal do Porto, na versão de 1996, por insuficiente especificação da lei habilitante, nos termos impostos pelo artigo 112º, nº 8, da Constituição da República Portuguesa.

Keywords

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administrative revocation of decision challenge of cancellation validity of tax assessment approval of municipal regulations action for annulment wastewater disposal charges
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TC_20030286
O Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal, nos termos dos artigos 70º, n.º1, alínea a), 72º, n.ºs 1, alínea a) e 3, e 75º da LTC, da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (3º Juízo – 2ª Secção), de 18 de Março de 2002, em que foi recusada, por inconstitucionalidade formal, a aplicação do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças aprovado pela Assembleia Municipal do Porto e publicado no Diário da República, II série, de 12/03/96.
763/99
Vêm os presentes autos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, sendo recorrente o Ministério Público e recorridos LM e marido AM, e o recurso é interposto para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmo Juiz do referido Tribunal, de 6 de Junho de 1999, "nos termos dos artºs 70°, n° 1 - a) e 72°, n° 1- a) e 3, da Lei n° 28/82, de 5/11" e relativamente "à parte em que foi recusada, por inconstitucionalidade, a aplicação das normas que serviram de base à liquidação e cobrança da taxa de urbanização impugnada, as quais parecem ser, atenta a não indicação expressa de nenhuma e por mera suposição, as dos artºs 39º, 40°, 41º, 42º, 43º,44° e 45º do Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Vila do Conde".
TC_19980209
Nos presentes Autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido A..., pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 70/98 - cuja fotocópia foi junta aos autos -,decide-se; a) -julgar inconstitucional -por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa;
TC_20000502
O Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, por decisão do 3ºJuízo, de 15 de Junho de 1999, determinou a anulação da taxa de urbanização liquidada pela Câmara Municipal do Porto a A.
TC_19980341
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e como recorrido A..., pelos fundamentos do Acórdão nº 1182/96 (Diário da República, nº 35, de 11 de Fevereiro de 1997) e do Acórdão nº 70/98, ainda inédito, - cuja fotocópia foi junta aos autos -, decide-se:

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Acórdão 492/02

Acórdão nº 492/02

Processo nº 456/02

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O Ministério Público veio, "nos termos dos arts. 70, nº 1, al. a), 72º, nºs 1, al. a), e 3, e 75 da Lei 28/82, de 15/11, na redacção introduzida pela Lei nº 85/89, de 07/11", interpor recurso para este Tribunal Constitucional, da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (3º Juízo – 2ª Secção), de 21 de Fevereiro de 2002, "em que foi recusada, por inconstitucionalidade formal – ausência de indicação de lei habilitante -, a aplicação do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças aprovado pela Assembleia Municipal do Porto e publicada in ‘DR’ nº 61 de 12/03/96" (e, em consequência, julgou-se "a anulação do acto de liquidação", ficando "prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas nestes").

2. Nas suas alegações, e remetendo simplesmente para "os acórdãos nºs 28/01, 174/01, 207/01 e 208/01 incidindo precisamente sobre a apreciação do regulamento em questão", conclui assim o Ministério Público recorrente:

"1 –É formalmente inconstitucional o Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal do Porto, na versão de 1996, por insuficiente especificação da lei habilitante, nos termos impostos pelo artigo 112º, nº 8, da Constituição da República Portuguesa.

2 –Termos em que deverá confirmar-se a decisão recorrida".

3. Da parte da ora recorrida "B", sociedade comercial com sede no Porto, não foi apresentada contra-alegação.

Tudo visto cumpre decidir.

4. É facto que na sentença recorrida considerou-se que "está em discussão a liquidação de taxa de ocupação de domínio público autárquico" e que "essa liquidação fez aplicação do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças", o Regulamento ora questionado, acrescentando-se que, "no momento da liquidação, ele não continha indicação expressa da lei habilitante" ("Assim, antes de poder averiguar-se da natureza jurídica desse agravamento da taxa, há também uma questão formal que impede que a liquidação se possa manter integralmente e que consiste na ausência de indicação expressa da lei habilitante do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças" – é como conclui o Mmº Juiz a quo).

5. Ora, a questão debatida nos autos já foi apreciada nos acórdãos nºs 28/01, publicado o Diário da República, II Série, de 12 de Março de 2001, e 174/01, inédito, em ambos se concluindo pela inconstitucionalidade formal do Regulamento em causa, na versão em vigor à data em que foi praticado o acto de liquidação ora impugnado.

Remetendo para a fundamentação desses acórdãos, há que concluir também, aqui, pela inconstitucionalidade formal do mesmo Regulamento.

6 Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.

Lisboa, 27 de Novembro de 2002

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida