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630/2002 AI generated

630/2002 · Tribunal Constitucional

Case Number 630/2002
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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«1. A. foi condenado pelo acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Idanha-a-Nova de fls. 301, de 18 de Março de 2002, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, nos termos do disposto nos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, nº 1, a) e b), 131º e 132º, nº 1, do Código Penal, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, bem como no pagamento dos pedidos de indemnização cível deduzidos por B e pelo HOSPITAL ...

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artigo 134º do Código de Processo Penal, artº 134º do Código de Processo Penal, artigo 123º do Código Civil, artigo 134 do Código de Processo Penal, artº 134º do Código Penal, artigo 32º da Constituição; 630/2002 · Tribunal Constitucional: Aliás para além disso teríamos que admitir que tal interpretação do artigo 1343º [134º] do Código de Processo Penal – isto é que ele não teria que ser interpretado com a limitação que o artigo 123º do Código Civil lhe traz – seria sempre violar o número 1 do artigo 34º [32º] da Constituição da República Portuguesa no que diz respeito às garantias de defesa.

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testimony of victim proof of minority right to refuse testimony rape of a minor privilege against self-incrimination hearing of the child
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Full text

Acórdão 486/02

ACÓRDÃO N.º 486/02

Processo nº 630/2002

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 408, foi proferida a seguinte decisão sumária:

«1. A. foi condenado pelo acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Idanha-a-Nova de fls. 301, de 18 de Março de 2002, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, nos termos do disposto nos artigos 22º, 23º, nºs 1 e 2, 73º, nº 1, a) e b), 131º e 132º, nº 1, do Código Penal, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, bem como no pagamento dos pedidos de indemnização cível deduzidos por B e pelo HOSPITAL ...

Inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 26 de Junho de 2002, de fls. 387, alterou a pena para 6 anos e 6 meses de prisão, mantendo, no mais, a condenação referida.

Apenas no que agora releva, o Supremo Tribunal de Justiça desatendeu a alegação de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 134º do Código de Processo Penal, feita pelo arguido nos seguintes termos:

"Se se admitisse que era correcto interpretar o artº 134º do Código de Processo Penal como sendo legítimo, lícito e legal que um menor de 11 anos, decidisse, por si, como se tivesse capacidade, da renúncia ou não a um direito que a lei lhe concede – o de recusar a depor – estar-se-ia a violar o direito pessoal ao desenvolvimento da personalidade, previsto no número 1 do artigo 26, e o disposto no número 3 do artigo 36º ambos da Constituição da República Portuguesa.

Aliás para além disso teríamos que admitir que tal interpretação do artigo 1343º [134º] do Código de Processo Penal – isto é que ele não teria que ser interpretado com a limitação que o artigo 123º do Código Civil lhe traz – seria sempre violar o número 1 do artigo 34º [32º] da Constituição da República Portuguesa no que diz respeito às garantias de defesa.

O Meretíssimo Juiz a quo advertiu o menor, dando, assim, cumprimento ao nº 2 do artigo 134 do Código de Processo Penal, contudo, não podia aceitar a renúncia ao direito por parte do menor sem o expresso consentimento de ambos os progenitores, os cônjuges – arguido e ofendida – ou, no caso de divergência decisão judicial que suprisse tal autorização.

Ao aceitar a renúncia ao direito, o Meretíssimo Juiz a quo violou o disposto no artigo 123º do Código Civil, interpretou erradamente o artigo 134º do Código de Processo Penal e violou o número 1 do artigo 26, o número 1 do artigo 32 e os números 3 e 4 [do artigo 36º] da Constituição da República Portuguesa" (alegações apresentadas perante o Supremo Tribunal de Justiça).

De novo inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Depreende-se do requerimento de interposição de recurso que a norma cuja inconstitucionalidade suscita é a que resulta da " interposição [interpretação, admite-se] dada ao artº 134º do Código Penal [Código de Processo Penal, supõe-se] e artigoº 123º do Código Civil", por violação do disposto no "nº 1 do artº 26º e o nº 1 do artº 32 ambos da Constituição da República Portuguesa".

O recurso foi admitido, em decisão que não vincula este tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).

2. Das alegações apresentadas perante o Supremo Tribunal de Justiça, local para o qual o recorrente, no mesmo requerimento de interposição de recurso, remete para demonstrar que invocou a inconstitucionalidade que pretende ver apreciada, "durante o processo" (al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82), retira-se que o recorrente considera inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 134º do Código de Processo Penal com o nº 1 do artigo 123º do Código Civil, segundo que qual não é necessário o consentimento de ambos os pais (ou suprimento judicial da falta de autorização) para que um menor renuncie ao direito de se recusar a depor em processo penal.

Tal norma, segundo consta do referido requerimento de interposição de recurso, infringiria o nº 1 do artigo 26º e o nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa (nenhuma referência se faz neste requerimento ao artigo 36º da Constituição).

3. O recurso carece, todavia, de fundamento.

Desde logo, porque não existe qualquer ligação entre a norma que o recorrente acusa de ser inconstitucional e o nº 1 do artigo 26º da Constituição, segundo o qual "A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil (...)".

Ainda que se pudesse aceitar – e não pode – que está em causa uma questão relativa à renúncia a um direito para o qual resultaria do regime definido pelo artigo 123º do Código Civil a incapacidade do menor, não se encontra qualquer ligação com tal preceito, já que, nem directa, nem indirectamente, se põe em causa o reconhecimento constitucional do direito à capacidade civil.

Para além disso, não se consegue igualmente alcançar por que razão é que tal norma poria em causa as garantias da defesa em processo penal.

4. Seja como for, sempre se observa não ter fundamento pretender que está em causa a renúncia a um direito para cuja validade seria necessário o suprimento do consentimento pelos pais que exercem o poder paternal. Note-se, aliás, que a forma de suprimento da incapacidade por menoridade não é o "consentimento" referido pelo recorrente, mas a representação.

Desde logo, porque a capacidade para depor como testemunha resulta do disposto no artigo 131º do Código de Processo Penal, que a faz assentar na capacidade de discernimento dos depoentes e não na sua idade; não tem sentido chamar aqui o artigo 123º do Código Civil, relativo à capacidade de exercício de direitos. O depoimento, se prestado, será valorado pelo tribunal tendo em atenção todos os elementos relevantes – entre os quais a idade do depoente, naturalmente.

Para além disso, e em síntese, porque, ao permitir que pessoas com certas relações familiares intensas com o arguido se recusem a depor, o legislador apenas está a reconhecer que, nesses casos, não é exigível que prestem um depoimento sincero, e não a reconhecer-lhes um qualquer direito disponível por acto de vontade, como resulta das afirmações do recorrente.

5. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Nestes termos, julga-se manifestamente infundado o presente recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 ucs.»

2. Inconformado, o recorrente veio reclamar para a conferência, nos termos previstos no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, considerando "não ter sido entendido a razão de ser do recurso apresentado pelo recorrente e o motivo [por que] o mesmo entende[u] estar-se perante uma inconstitucionalidade".

Assim, e em síntese, vem reafirmar que, ao permitir que "um menor de 11 nos pode agir por si e livremente no exercício de recusa do direito de não falar no processo em que o seu pai é arguido", o acórdão recorrido interpretou "os artigos em causa" violando "o reconhecimento da capacidade civil do menor, dando-lhe direitos que a lei não lhe concede, violando assim (...) o nº 1 do artº 26º da Constituição da República Portuguesa, e até o nº 4 desse mesmo artigo".

Para além disso, e por essa via, foi ainda infringido o nº 1 do artigo 32º da Constituição, no fundo, porque "o Supremo Tribunal de Justiça reconhece que o reclamante teria todo o interesse em não ver autorizado o depoimento do seu filho menor".

Notificada da apresentação desta reclamação, a assistente B veio pronunciar-se no sentido do seu indeferimento.

Também o Ministério Público, salientando que o reclamante "continua (...) a confundir dois planos perfeitamente diferenciados: o dos actos de vontade ou negócios jurídicos (...) e o plano das puras declarações de ciência ou de conhecimento", como é o caso da prestação de depoimento como testemunha, a que se aplica o disposto no artigo 131 º do Código de Processo Penal, entende que a reclamação deve ser indeferida, por ser "manifestamente improcedente".

3. Para além do esclarecimento – naturalmente inútil – de que invocara a violação do princípio consagrado no nº 1 do artigo 32º da Constituição por ter interesse em que não fosse admitido o depoimento do menor, o reclamante não acrescenta nenhum fundamento para justificar o julgamento de inconstitucionalidade que pretende a somar aos que foram analisados na decisão reclamada.

É inútil o esclarecimento referido, note-se, porque tal interesse apenas justifica a legitimidade do ora reclamante para recorrer para o Tribunal Constitucional (cfr. nº 1, b) do artigo 72º da Lei nº 28/82 e nº 1, b), do artigo 401º do Código de Processo Penal); não permite é estabelecer nenhuma ligação entre a norma acusada de ser inconstitucional e o princípio das garantias de defesa constante daquele preceito constitucional.

Assim, reitera-se o julgamento constante da decisão reclamada, pelo motivos dela constantes.

Nestes termos, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão reclamada.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 25 de Novembro de 2002

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida