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376/2002 AI generated

376/2002 · Tribunal Constitucional

Case Number 376/2002
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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«1. A. instaurou no Tribunal judicial da Comarca de Caminha uma acção contra B, e C, pretendendo a condenação dos réus no pagamento da indemnização de 57.342.400$00 por danos sofridos em virtude de um acidente de viação que considera ter sido provocado por culpa do segundo réu, acrescida dos devidos juros de mora.

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artigo 706º do Código de Processo Civil, artigo 727º do Código de Processo Civil, artigo 202º da Constituição, artigo 2º da Constituição, artigo 666º do Código de Processo Civil, artigo 729º do Código de Processo Civil; 376/2002 · Tribunal Constitucional: recorreu então para o Supremo Tribunal de Justiça. Com as alegações, juntou 4 documentos ( pareceres técnicos e uma certidão de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a propósito do mesmo acidente).

Keywords

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deficiencies in evidence facilitated proof failure to prove deterioration implausible testimony absence of hardship cessation of accident benefits

Cited Legislation

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artigo 706º do Código de Processo Civil
artigo 727º do Código de Processo Civil
Com efeito, estabelece o artigo 727º do Código de Processo Civil que ´com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 722º e no nº 2 do artigo 729º’.
artigo 202º da Constituição
Civil", com o fundamento de que "a interpretação adoptada por este Supremo Tribunal quanto às normas jurídicas em título viola assim o disposto no artigo 2º e no nº 2 do artigo 202º da Constituição".
artigo 2º da Constituição
Civil", por considerar "violado o princípio geral constante do nº 2 do artigo 202º e o princípio fundamental consagrado no artigo 2º da Constituição".
artigo 666º do Código de Processo Civil
artigo 729º do Código de Processo Civil
Em primeiro lugar, que o reclamante nada opõe à exclusão do objecto do recurso do nº 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil pela razão de não ter sido aplicado na decisão recorrida; entende-se, portanto, que aceita a decisão neste ponto.
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01853/24.2BEPRT
«AA» (devidamente identificada nos autos), autora no processo de contencioso pré-contratual que instaurou contra o CENTRO HOSPITALAR ..., E.P.E., sendo Contrainteressadas a [SCom01...], LDA.
655/20.0T8FAF.G1
Nos termos do disposto nos artigos 662.º e 640.º do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação pode alterar a decisão sobre a matéria de facto, no caso vertente, uma vez que a Apelante a impugnou, os depoimentos estão gravados e constam dos autos todos os elementos e documentos com base nos quais foi proferida.
14/10.2GCVPA.P1
A pena acessória de proibição de conduzir não pode ser suspensa na sua execução nem substituída por outra.
816/10.0TYVNG-X.P1
I - O instituto da resolução em benefício da massa insolvente tem em vista a protecção do interesse da generalidade dos credores, no confronto com o interesse individual deste ou daquele credor em particular, através da reconstituição do património do devedor. II - A questão do tipo de acção a propor e aqueloutra atinente ao ónus da prova dos fundamentos da resolução do acto em benefício da massa insolvente, não tem sido pacifica, sendo orientação maioritária o reconhecimento de que a acção de impugnação da resolução prevista no CIRE é uma acção de simples apreciação negativa, visando a demonstração da inexistência ou a não verificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo AI na carta resolutiva, cabendo, por isso, à massa insolvente o ónus da prova da verificação dos pressupostos da resolução operada pelo AI, e não ao impugnante.
5335/21.6T8FNC.L1-2
A A., MASSA INSOLVENTE DA “SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES PRIMOS, SA., intentou a presente ação declarativa comum contra a R., ATLANTIALECRIM, LDA., pedindo a condenação desta no «pagamento/devolução à A.

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Full text

Acórdão 471/02

ACÓRDÃ0 N.º 471/02

Processo nº 376/2002

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 603, foi proferida a seguinte decisão sumária:

«1. A. instaurou no Tribunal judicial da Comarca de Caminha uma acção contra B, e C, pretendendo a condenação dos réus no pagamento da indemnização de 57.342.400$00 por danos sofridos em virtude de um acidente de viação que considera ter sido provocado por culpa do segundo réu, acrescida dos devidos juros de mora.

Por sentença de 6 de Abril de 2000, de fls. 319, a acção foi julgada improcedente, por se ter julgado que o acidente foi provocado por culpa exclusiva do autor.

Inconformado, A. recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 22 de Maio de 2001, de fls. 448, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.

Interessa agora reter, em especial, que o Tribunal da Relação do Porto não admitiu os documentos que o apelante juntou com as suas alegações, por entender não ocorrer nenhuma das hipóteses em que o artigo 706º do Código de Processo Civil (directamente e por remissão para o artigo 524º do mesmo Código) permite tal junção; e acrescentou "que, no entanto, não se lhes reconhece [aos documentos] também a virtualidade de, por si só, poderem destruir a prova em que a decisão recorrida se fundou, conforme exigido seria pelo disposto na alínea c) do nº 1 do artº 712º, do Código de Processo Civil. Igualmente se não verificam as situações previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do citado artº 712º do C.P.C. que, aliás, nem sequer vêm invocadas pelo recorrente".

A. recorreu então para o Supremo Tribunal de Justiça. Com as alegações, juntou 4 documentos ( pareceres técnicos e uma certidão de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a propósito do mesmo acidente).

Por acórdão de 28 de Fevereiro de 2002, de fls. 561, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento à revista. Também apenas para o que agora releva, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu "A este respeito importa observar, antes do mais, que a junção dos mencionados pareceres técnicos bem como do levantamento topográfico não é admissível na presente fase do processo. Com efeito, estabelece o artigo 727º do Código de Processo Civil que ´com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 722º e no nº 2 do artigo 729º’. Ora nem foi alegado nem resulta dos autos ter havido ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova’ (artigo 722º, nº 2)."

Pelo requerimento de fls. 578, A. veio arguir a nulidade "ou, caso se entenda, a reforma" do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, "suscitando a inconstitucionalidade, em conjugação, do disposto no artigo 727º, nº 2 do artigo 722º e nº 3 do artigo 729º todos do Cod. Proc. Civil", com o fundamento de que "a interpretação adoptada por este Supremo Tribunal quanto às normas jurídicas em título viola assim o disposto no artigo 2º e no nº 2 do artigo 202º da Constituição".

A arguição foi indeferida, pelo acórdão de fl. 593, de 18 de Abril de 2002.

2. A. veio, finalmente, recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo "que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade, em conjugação, do disposto no artigo 727º, nº 2 do artigo 722º e nº 3 do artigo 729º do Cod. Proc. Civil", por considerar "violado o princípio geral constante do nº 2 do artigo 202º e o princípio fundamental consagrado no artigo 2º da Constituição".

O recurso foi admitido, em decisão que não vincula este tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).

3. O Tribunal Constitucional não pode, porém, conhecer do objecto do presente recurso.

O conhecimento do objecto de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 pressupõe que se pretende que o Tribunal Constitucional julgue inconstitucional uma norma, ou uma sua interpretação, cuja inconstitucionalidade foi "suscitada durante o processo" (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º).

Ora a verdade é não se pode considerar, no presente recurso, que a inconstitucionalidade tenha sido oportunamente invocada.

Como a lei exige e o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, este requisito da invocação da inconstitucionalidade de uma norma ou de uma sua interpretação durante o processo traduz-se na necessidade de que tal questão seja colocada "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (nº 2 do artigo 72º da mesma lei), proporcionando-lhe desta forma a oportunidade de a apreciar. Só nos casos excepcionais e anómalos, em que o recorrente não dispôs processualmente dessa possibilidade, é que será admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste Tribunal com os nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 497 e 663 e no Diário da República, II, de 28 de Maio de 1994).

Ora o requerimento de arguição de nulidade da decisão recorrida não é, em princípio – e não é, seguramente, neste caso –, o momento idóneo para que o recorrente coloque perante o tribunal recorrido a questão da inconstitucionalidade.

Como o Tribunal Constitucional tem também repetidamente afirmado, salvo em casos excepcionais – que aqui não ocorrem –, o requerimento de arguição de nulidade da decisão recorrida não é momento processualmente adequado para se suscitar a inconstitucionalidade, porque "a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui, obviamente, um erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua", de forma a permitir ao tribunal a quo dela conhecer, "por aplicação do disposto no nº 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil" (Acórdão nº 62/85 cit.).

Nem pode o recorrente sustentar ter sido surpreendido com a aplicação da norma impugnada, de forma a justificar a alegação de inconstitucionalidade posterior à decisão recorrida, pois que a interpretação adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto aos preceitos impugnados – merece particular referência, a seguir, o nº 3 do artigo 729 º – corresponde ao seu sentido meramente literal; convém, aliás, não esquecer que o mesmo recorrente já foi colocado, pelo Tribunal da Relação do Porto, perante o problema da apresentação tardia de documentos – embora a questão se colocasse, naturalmente, relativamente ao recurso de apelação e, portanto, envolvesse outros preceitos.

Em relação ao nº 3 do artigo 729º, e para além de valer o que se disse, a verdade é que o Supremo Tribunal de Justiça nem sequer colocou a hipótese de o aplicar, não cabendo naturalmente no âmbito de um recurso de constitucionalidade avaliar se deveria ou não tê-lo sido.

4. Estão, pois, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Assim, decide-se não conhecer do objecto do recurso.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido, fixando-se a taxa de justiça em 6 ucs.»

2. Inconformado, o recorrente veio reclamar para a conferência, nos termos previstos no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, sustentando ter invocado oportunamente a inconstitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, em síntese, pelas seguintes razões: a lei apenas exige que a questão de constitucionaldiade seja suscitada "estando o processo ainda em curso", não definindo o momento em que deve ser colocada; não poderia deixar de ser assim, porque "a questão da inconstitucionalidade é pela sua própria natureza uma ‘questão nova’ (...). Assim sendo, o ‘momento processualmente adequado’ para a suscitar será sempre aquele em que a decisão recorrida aplique uma norma inconstitucional – ou uma sua interpretação – ou resulte da mesma uma interpretação inequívoca nesse sentido"; só com a notificação do acórdão recorrido é que "tomou conhecimento da determinada interpretação" das normas que pretende sejam agora apreciadas; não poderia ter "adivinhado" antes que "interpretação o Supremo Tribunal ia adoptar"; e, aliás, o Supremo Tribunal de Justiça conheceu da questão de inconstitucionalidade, embora não tenha chegado a analisar a "essência das questões invocadas".

A B respondeu, pronunciando-se no sentido de que a reclamação deve ser indeferida.

3. A reclamação não pode proceder, pelas razões apontadas na decisão reclamada e para as quais se remete.

Sempre se acrescenta, todavia, o seguinte:

Em primeiro lugar, que o reclamante nada opõe à exclusão do objecto do recurso do nº 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil pela razão de não ter sido aplicado na decisão recorrida; entende-se, portanto, que aceita a decisão neste ponto.

Em segundo lugar, e quanto à questão de saber se a inconstitucionalidade que pretende apreciada foi ou não oportunamente suscitada, cumpre apenas observar que, ao exigir que a questão seja colocada perante o tribunal recorrido de forma a que ele esteja obrigado a dela conhecer, a lei está a definir o que significa suscitá-la "durante o processo"; e foi justamente essa exigência, como se diz na decisão reclamada, que não foi cumprida.

Mais se observa que, tendo o Supremo Tribunal de Justiça aplicado as normas impugnadas, como igualmente ali se disse, no seu sentido literal, e sendo obviamente previsível a sua aplicação, não pode de forma alguma aceitar-se que está em causa uma "questão nova" ou que só com a notificação da decisão recorrida é que o recorrente poderia suscitar a inconstitucionalidade.

Finalmente, é irrelevante, do ponto de vista do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, saber se o Supremo Tribunal de Justiça conheceu ou não da questão, ainda que sucintamente, como afirma o reclamante, já que em nada se altera a exigência de tais pressupostos.

Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.

Lisboa, 15 de Novembro de 2002-

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida