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TC_20020469 AI generated

TC_20020469 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20020469
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, em que figura com recorrente o Ministério Público e como recorrido A, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, a norma do artigo 56º-A do Decreto-Lei nº 445/91, aditado pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro.

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TC_20020469 · Tribunal Constitucional: 1º - É organicamente inconstitucional a norma constante do artigo 56º-A do Decreto-Lei nº 445/91, aditado pelo Decreto-Lei nº 250/94, já que – incidindo sobre matéria penal – não encontra credencial bastante na respectiva lei de autorização legislativa – a Lei nº 17/94, de 23 de Maio.

Keywords

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standing against building permit constitutionality building police regulations illegal building approval of municipal regulations inadequate constitutional complaint
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TC_20030091
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrido A, o Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, por decisão de 6 de Junho de 2002, recusou aplicar, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, a norma do artigo 56º-A do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro.
TC_20030350
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido N..., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 56º‑A do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro.
69/02
O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, invocando os "arts.
881/22
O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da sentença de 18 de maio de 2018 do Juízo Local Criminal do Funchal (Juiz 2), do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 387.º, do Código Penal (CP), na redação conferida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, cujo juízo de inconstitucionalidade material e desaplicação constituiu fundamento da decisão recorrida.
TC_20000419
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, notificado da decisão sumária de fls.

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Full text

Acórdão 469/02

ACÓRDÃ0 N.º 469/02

Proc. nº 482/2002

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, em que figura com recorrente o Ministério Público e como recorrido A, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, a norma do artigo 56º-A do Decreto-Lei nº 445/91, aditado pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro.

O Ministério Público produziu alegações que concluiu do seguinte modo:

1º - É organicamente inconstitucional a norma constante do artigo 56º-A do Decreto-Lei nº 445/91, aditado pelo Decreto-Lei nº 250/94, já que – incidindo sobre matéria penal – não encontra credencial bastante na respectiva lei de autorização legislativa – a Lei nº 17/94, de 23 de Maio.

2º - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.

Cumpre apreciar.

2. O Tribunal Constitucional já apreciou a questão de constitucionalidade normativa que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade.

Com efeito, nos Acórdãos nºs 14/99 e 46/99 (D.R., II Série, de 24 de Março de 1999, e inédito, respectivamente), o Tribunal Constitucional decidiu julgar organicamente inconstitucional a norma em apreciação, uma vez que, incidindo sobre matéria penal, não encontra credencial bastante na respectiva lei de autorização legislativa – Lei nº 17/94, de 23 de Maio.

Não suscitando os presentes autos qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete-se para a fundamentação dos arestos citados, concluindo-se pela inconstitucionalidade orgânica do artigo 56º-A do Decreto-Lei nº 445/91, aditado pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide confirmar o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida, negando provimento ao recurso.

Lisboa, 13 de Novembro de 2002

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida