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TC_20020446 AI generated

TC_20020446 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20020446
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi proferida Decisão Sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de não ter sido suscitada durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa (fls. 247 e ss.).

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TC_20020446 · Tribunal Constitucional: e como recorrido o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi proferida Decisão Sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de não ter sido suscitada durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa (fls. 247 e ss.).

Keywords

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unjustified procedural delay lack of procedural indigence right to be heard timeliness of recusal request lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint
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47/19
A recorrente A., ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), deduziu reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 245/2019, que decidiu não conhecer do recurso pela mesma interposto para o Tribunal Constitucional.
630/13
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto. Vem a decisão do TC de não conhecer do objeto do recurso fundamentada no facto de o segmento normativo atacado pelo ora reclamante não foi o fundamento determinante da decisão recorrida.
997/2020
Veio a recorrente A. apresentar reclamação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 753/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso. Releva para melhor compreensão da presente reclamação que o recurso é incidente de ação declarativa que a ora recorrente instaurou contra B., no âmbito da qual, por sentença proferida em 1.ª instância, a ação foi julgada totalmente improcedente e o réu absolvido dos pedidos, sendo, inversamente, a reconvenção julgada parcialmente procedente e, em consequência, a autora condenada a pagar ao réu as quantias de € 100.000,00, a título de cláusula penal, e de € 10.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora.
672/2018
A recorrente A. vem reclamar da decisão sumária n.º 641/2018, que concluiu pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).
418/2019
Notificada da decisão sumária n.º 326/2019, dela veio a recorrente A.

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Full text

Acórdão 446/02

ACÓRDÃ0 N.º 446/02

Proc. nº 485/2002

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi proferida Decisão Sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de não ter sido suscitada durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa (fls. 247 e ss.).

O recorrente vem agora reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando, em síntese, que não teve oportunidade processual para suscitar as questões de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciadas, nomeadamente as que têm por objecto os artigos 677º e 690º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, e os artigos 7º, 8º e 8º-A do Decreto-Lei nº 49.031, de 27 de Maio.

Cumpre apreciar.

2. Uma vez que o reclamante não impugna a Decisão Sumária na parte em que não tomou conhecimento do objecto do recurso quanto às normas dos artigos 1º do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, e 30º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, conclui-se que se conforma com essa parte da decisão.

3. O reclamante afirma que a inconstitucionalidade da interpretação dada aos artigos 677º e 690º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, resulta de o Supremo Tribunal Administrativo ter apreciado a questão da aplicação do artigo 8º-A do Decreto-Lei nº 49.031, de 27 de Maio, nos autos, matéria que alegadamente não havia sido impugnada no recurso interposto perante o Supremo Tribunal Administrativo e que, por isso, estaria abrangida pelo caso julgado.

Contudo, no recurso interposto pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais discutiu-se precisamente a aplicabilidade de tal preceito, tendo o reclamante, nas contra-alegações então apresentadas, sustentado a improcedência do recurso, precisamente porque tal questão estava abrangida pelo caso julgado (cf. fls. 202 e ss.). O reclamante teve, pois, de modo manifesto, oportunidade processual para suscitar as questões de constitucionalidade normativa que a esse propósito considerasse pertinentes.

4. O reclamante afirma, por outro lado, que foi confrontado inesperadamente com a decisão que considerou irrelevante a sua solicitação de requerer a sua admissão ao serviço com base numa interpretação dos artigos 7º, 8º e 8º-A do Decreto-Lei nº 49.031, de 27 de Maio. Contudo, nas contra-alegações anteriormente referidas, o reclamante discutiu precisamente essa questão, sendo-lhe exigível essa suscitação na medida em que estava a confrontar o Tribunal com uma certa interpretação do direito ordinário que pretendia ver aplicada. Teve, portanto, oportunidade processual para suscitar as questões de constitucionalidade que entendesse.

5. O reclamante afirma que a Decisão Sumária é omissa sobre tais questões. Porém, na Decisão Sumária afirmou-se que não foi proferida qualquer decisão surpresa nos autos, o que consubstancia precisamente a resposta à alegada falta de oportunidade processual para suscitar as questões de constitucionalidade.

6. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a Decisão Sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 29 de Outubro de 2002-

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa