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315/2002 AI generated

315/2002 · Tribunal Constitucional

Case Number 315/2002
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A fls.459 foi preferida decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto por A dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro e de 7 de Março de 2002, de fls. 417 e 444, respectivamente, no qual pretendia que fosse apreciada a constitucionalidade das normas "do artº 431º al. a) do CPP, quando permite que se prescinda de sindicar matéria de facto por se considerar que a tal obsta a omissão indevida de registo de uma diligência externa e exterior à matéria aprecianda e que se prescinda da dupla jurisdição; e também a obrigatoriedade da gravação da prova" e "do artº 410 nº 2 al. a) quando se reconhece que as instâncias se confrontaram com visíveis dificuldades em delinear o cenário factual e essas dificuldades se radicam num património exíguo e ao mesmo tempo se considera que inexiste insuficiência para a decisão da matéria de facto provada", por infracção do nº 1 do artigo 32º da Constituição.

Legislator headnote

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artº 431º al. a) do CPP, artigo 32º da Constituição; 315/2002 · Tribunal Constitucional: A fls. 473, foi proferido o acórdão nº 400/2002, que indeferiu a reclamação para a conferência que o mesmo A apresentou, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, na qual, como ali se disse, o recorrente não curou de analisar, sequer, "as razões que levaram ao não conhecimento do recurso", pois que se limitou a sustentar, infundadamente, que a decisão reclamada assentara num equívoco.

Keywords

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lack of procedural indigence insufficiently substantiated submissions missing case documents inadequate constitutional complaint procedural violations unjustified procedural delay

Cited Legislation

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artº 431º al. a) do CPP
artigo 32º da Constituição
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180/98
Como a recorrente não indicou, no requerimento de interposição do recurso, a norma (ou normas) cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada por este Tribunal, nem a peça processual em que suscitou a sua inconstitucionalidade; e como, depois de convidada, neste Tribunal, pelo relator a dar cabal cumprimento ao artigo 75º-A da mencionada Lei, fornecendo as indicações em falta, ela se limitou a dizer, no que aqui importa, que, na conclusão 4ª das alegações que apresentou no Supremo Tribunal de Justiça, escreveu: "foi também violado o comando dos artigos 20.1, 22 e 205.2 da CR Portuguesa"; proferiu o relator decisão sumária de não conhecimento do recurso.
TC_20000539
1 – Na decisão sumária de fls.
68/2014
Decidiu sumariamente o relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do objeto do recurso interposto nos autos pelo arguido A., com fundamento na inutilidade do recurso decorrente da circunstância de o Tribunal recorrido não ter aplicado as normas sindicadas.
708/11
Notificado do Acórdão n.º 506/2011, no qual foi decidido indeferir a reclamação que havia apresentado contra a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, o recorrente, A., veio requerer a aclaração daquele acórdão nos seguintes termos: «A., Recorrente nos autos supra, tendo sido notificado do conteúdo de Douto Acórdão que confirmou a Decisão Sumária de não conhecimento do objecto do Recurso, vem requerer a Aclaração do referido Acórdão, o que faz, nos termos e com os fundamentos seguintes:
155/09
Nos presentes autos, em que é recorrente A.

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Full text

Acórdão 444/02

ACÓRDÃO N.º 444/02

Processo nº 315/2002

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A fls.459 foi preferida decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto por A dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro e de 7 de Março de 2002, de fls. 417 e 444, respectivamente, no qual pretendia que fosse apreciada a constitucionalidade das normas "do artº 431º al. a) do CPP, quando permite que se prescinda de sindicar matéria de facto por se considerar que a tal obsta a omissão indevida de registo de uma diligência externa e exterior à matéria aprecianda e que se prescinda da dupla jurisdição; e também a obrigatoriedade da gravação da prova" e "do artº 410 nº 2 al. a) quando se reconhece que as instâncias se confrontaram com visíveis dificuldades em delinear o cenário factual e essas dificuldades se radicam num património exíguo e ao mesmo tempo se considera que inexiste insuficiência para a decisão da matéria de facto provada", por infracção do nº 1 do artigo 32º da Constituição.

A fls. 473, foi proferido o acórdão nº 400/2002, que indeferiu a reclamação para a conferência que o mesmo A apresentou, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, na qual, como ali se disse, o recorrente não curou de analisar, sequer, "as razões que levaram ao não conhecimento do recurso", pois que se limitou a sustentar, infundadamente, que a decisão reclamada assentara num equívoco.

2. Vem agora A arguir a nulidade do acórdão nº 400/2002 com o fundamento de que lhe não foi dada oportunidade de, antes de o mesmo ser proferido, se pronunciar sobre o parecer emitido pelo Ministério Público na reclamação atrás referida, assim se tendo infringido o princípio do contraditório e, portanto, violado as garantias de defesa do arguido em processo penal.

Respondendo, o Ministério Público disse tratar-se de uma reclamação apresentada com "objectivos manifestamente dilatórios", salientando que, na resposta àquela reclamação, se limitara a afirmar ser ela manifestamente infundada, nada aditando de inovatório.

3. Começa-se por transcrever o parecer em questão, constante de fls. 470:

"1. A presente reclamação é manifestamente infundada, em nada conseguir abalar os fundamentos da douta decisão reclamada, no que respeita à evidente inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.

2. Pelo que deverá a mesma ser naturalmente confirmada por inteiro".

Independentemente de mais considerações sobre a configuração legal do processamento da reclamação prevista no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, basta atentar no texto acabado de transcrever para se concluir pela total falta de fundamento da alegação de violação do princípio do contraditório, resultante de não ter sido dado ao reclamante a possibilidade de lhe responder. Note-se, aliás, que, não tendo A apontado qualquer razão que justificasse a revogação da decisão sumária quando reclamou, a resposta a um parecer que apenas diz isso mesmo, ou se traduzia numa simples repetição da reclamação ou, então, na apresentação das razões que, ali, haveriam de ter sido apresentadas.

Indefere-se, pois, a arguição de nulidade do acórdão nº 400/2002.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs.

Lisboa, 29 de Outubro de 2002

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida