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TC_20020435 AI generated

TC_20020435 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20020435
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A e recorrido o General Comandante de Pessoal da Força Aérea, foi proferida decisão sumária (fls. 134 a 136) em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade que o recorrente pretendeu interpor e, em consequência, condenar o recorrente em custas, tendo sido fixada a taxa de justiça em 5 unidades de conta.

Legislator headnote

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TC_20020435 · Tribunal Constitucional: 3 – Em 28 de Junho de 2002 foi expedida carta, sob registo, à mandatária do recorrente, notificando-a do acórdão referido supra, tendo-lhe sido enviada cópia do mesmo.

Keywords

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constitutional complaint abroad extortion of excessive official fees challenge of administrative decisions type of action inadequate constitutional complaint tax litigation
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1072/2020
No processo n.º 1211/17.5T8BRG-B, do Juízo de Competência Genérica de Vieira do Minho, o ali arguido A.
590/08
O recorrente A. vem requerer a reforma quanto a custas relativamente à decisão proferida, em conferência, na 3ª secção, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade e o condenou em taxa de justiça no montante de 20 UC.
TC_20130052
A. e B. reclamam do acórdão n.º 565/2012, na parte em que fixou taxa de justiça em 20 UCs. Alegam que o montante fixado é manifestamente exagerado, uma vez que se limitaram a exercer o direito de recurso para o Tribunal Constitucional, não existindo má fé da sua parte. O Ministério Público sustenta que a reclamação improcede, pois que a taxa de justiça foi fixada abaixo do valor médio resultante do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que o Tribunal reiteradamente vem seguindo.
804/11
O acórdão de fls. 265 (Acórdão 542/2011) indeferiu reclamação de decisão sumária de não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (decisão sumária n.º 639/11) e condenou o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 20 UCs. O recorrente pede a reforma desse acórdão quanto a custas, nos termos seguintes:
917/2022
A. (o ora recorrente), arguido no processo n.º 101/12.2.TAVRM, suscitou, perante o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), um incidente de recusa de três juízes desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães que integravam o coletivo de julgamento de um recurso por si interposto para este tribunal. No respetivo requerimento, invocou a inconstitucionalidade “[…] dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa em que tal entendimento se traduz, no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil não teriam entrado em vigor”.

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Full text

Acórdão 435/02

Acórdão nº 435/02

Proc. nº 230/02

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, em Conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1 – Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A e recorrido o General Comandante de Pessoal da Força Aérea, foi proferida decisão sumária (fls. 134 a 136) em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade que o recorrente pretendeu interpor e, em consequência, condenar o recorrente em custas, tendo sido fixada a taxa de justiça em 5 unidades de conta.

2 – Inconformado com esta decisão, na parte em que nela se decidiu não conhecer do objecto do recurso, o recorrente reclamou para a Conferência que, em de 27 de Junho de 2002, através do Acórdão nº 282/2002, decidiu indeferir a referida reclamação e condenar o reclamante em custas, tendo a taxa de justiça sido fixada em 15 unidades de conta.

3 – Em 28 de Junho de 2002 foi expedida carta, sob registo, à mandatária do recorrente, notificando-a do acórdão referido supra, tendo-lhe sido enviada cópia do mesmo.

4 – Em 30 de Setembro de 2002 foi expedida carta, não registada, ao recorrente, e registada, à sua mandatária, notificando-os da conta nº 644/2002 (fls. 150), tendo-lhes sido enviada cópia da mesma.

5 – Em 11 de Outubro de 2002 o recorrente veio aos autos para, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 60º do Código das Custas Judiciais, reclamar da conta de custas.

6 – De seguida, foi o processo com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido da improcedência da reclamação apresentada.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

7 – Vem o requerente, através do requerimento de fls. 150, reclamar da conta de custas por entender, em síntese, que o montante em que foi condenado é excessivo – ainda que, como o próprio reconhece, "observe os critérios legais de aplicação das taxas de justiça devidas".

É, porém, evidente que não lhe assiste razão.

Deve, desde logo, notar-se, que o requerente aparentemente confunde o objecto e finalidade do mecanismo processual previsto nos artigos 60 e 61º do Código das Custas Judiciais – impugnação da conta de custas, enquanto acto da secretaria – com o pedido de reforma da decisão judicial, na parte relativa à condenação em custas, regulado no Código de Processo Civil (cfr. artigos 666º nº 2 e 669º, nº 1, al. b)).

In casu, pelo teor do requerimento de fls. 152, é perceptível que o que o recorrente verdadeiramente pretende contestar é o conteúdo das decisões judiciais de fls. 134 a 136 e 142 a 147, na parte relativa à condenação em custas e não propriamente os actos da secretaria traduzidos em elaborar essas contas.

Sucede, porém, que um requerimento com essa finalidade é neste momento processual manifestamente intempestivo, na medida em que surge já após o trânsito em julgado daquelas decisões.

Refira-se, finalmente, que a conta de custas de fls. 150 dos autos se encontra perfeitamente elaborada de acordo com a lei e, designadamente, com o conteúdo daquelas decisões judiciais, pelo que sempre seria de indeferir uma eventual reclamação nesse sentido.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se não conhecer, por serem intempestivos, os pedidos de reforma da decisão sumária de fls. 134 a 136 e do Acórdão nº 282/02, na parte relativa à condenação em custas.

Custas do incidente pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.

Lisboa, 22 de Outubro de 2002-

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida