TC_20020408 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente A.. e como recorrido o Ministério Público, o Tribunal Constitucional decidiu, no Acórdão nº 296/2002 (fls. 402 e ss.), indeferir a reclamação da Decisão Sumária (fls. 389 e ss.), em virtude de a questão de constitucionalidade normativa não ter sido suscitada durante o processo.
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AI generatedTC_20020408 · Tribunal Constitucional: Posto isto, pretende-se que se esclareça, e se delimite, em termos mais concretos e mais objectivos, os limites entre cumprir uma pena de prisão efectiva e uma pena de prisão que sempre que entendeu, considerou e julgou que não ultrapassaria os limites da suspensão da sua execução .
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Acórdão 408/02
ACÓRDÃO Nº 408/02
Proc. nº 217/2002
2ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente A.. e como recorrido o Ministério Público, o Tribunal Constitucional decidiu, no Acórdão nº 296/2002 (fls. 402 e ss.), indeferir a reclamação da Decisão Sumária (fls. 389 e ss.), em virtude de a questão de constitucionalidade normativa não ter sido suscitada durante o processo.
O recorrente vem agora requerer aclaração nos seguintes termos:
Daí que não se entenda que o reclamante podia antever a possibilidade de a medida da pena concreta ser elevada e de a sua execução não poder ser suspensa.
Posto isto, pretende-se que se esclareça, e se delimite, em termos mais concretos e mais objectivos, os limites entre cumprir uma pena de prisão efectiva e uma pena de prisão que sempre que entendeu, considerou e julgou que não ultrapassaria os limites da suspensão da sua execução .
Por fim, ainda se adianta que a liberdade, além de ser a regra e não a excepção, não se pode compadecer com os limites objectivos previsíveis da lei.
Não se pode, pois, enclausurar aquele que nunca chegou a prever que iria cumprir uma pena de prisão efectiva quando, atento decisão do tribunal de primeira instância, em que o arguido viu o seu caso apreciado, que o ouviu, escutou e que o sentenciou, um tribunal colectivo entendeu, e muito bem, que a ameaça da pena efectiva era suficiente.
Termos em que se requer que o esclarecimento pedido seja prestado, sem nunca se esquecer que a pena não é um fim e que o excesso da pena não é um meio.
O Ministério Público pronunciou-se do seguinte modo:
1 – O presente pedido de aclaração é manifestamente infundado, por se não vislumbrar no acórdão reclamado qualquer obscuridade susceptível de perturbar a plena inteligibilidade da solução que – no plano dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto – aí foi tomada.
2 – Não se entendendo, aliás, qual a dúvida colocada pelo reclamante, já que – no referido aresto – se refere e documenta expressamente que o recorrente, ao responder às questões suscitadas pelo Ministério Público, teve plena oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade que só tardiamente colocou.
Cumpre apreciar.
2. O reclamante pretende "que se esclareça, e se delimite, em termos mais concretos e mais objectivos, os limites entre cumprir uma pena de prisão efectiva e uma pena de prisão que sempre entendeu, considerou e julgou que não ultrapassaria os limites da suspensão da sua execução".
Ora no Acórdão cuja aclaração se requer, procedeu-se à demonstração da não verificação do pressuposto processual pelo qual se exige que haja sido suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade normativa. Foi demonstrado que o agora reclamante teve oportunidade processual para proceder a tal suscitação (fls. 403).
Tal demonstração nenhuma conexão racional tem com a "delimitação" dos "limites entre cumprir uma pena de prisão efectiva" e uma pena cuja execução foi suspensa. Na verdade, o reclamante foi confrontado com a possibilidade de impugnar a dimensão normativa que pretendeu ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, precisamente porque o Ministério Público no recurso interposto perante o Supremo Tribunal de Justiça sustentou que a pena de prisão aplicada em primeira instância (cuja execução foi suspensa) devia ser mais elevada e devia ser efectiva (como de resto se sublinhou na Decisão Sumária e no Acórdão cuja aclaração se requer).
Ante o exposto, não se verifica qualquer obscuridade pelo que nada há a aclarar.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UCs.
Lisboa, 9 de Outubro de 2002-
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa