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804/01 AI generated

804/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 804/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente A., e como recorrido B, a Relatora proferiu Decisão Sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso (fls. 236 e ss.). A recorrente vem agora reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, afirmando o seguinte:

Legislator headnote

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art. 10º do CC; 804/01 · Tribunal Constitucional: Não obstante, igualmente se mostra espelhado no processo em causa que a interpretação do preceito em crise sempre teve por objecto o art. 205° do C.P.E.R.E.F.

Keywords

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objection of unconstitutionality time-bar of revision request inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad review procedures

Cited Legislation

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art. 10º do CC
205° do C.P.E.R.E.F.), a efectuar nos termos do art. 10º do CC, recorrendo ao disposto no art.
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530/03
O recorrente A., (doravante designado por A.) vem, ao abrigo do dis­posto no artigo 78.º‑A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), re­clamar para a conferência da decisão sumária, de 1 de Outubro de 2003, que deci­diu, ao abrigo do n.º 1 desse artigo 78.º‑A, não conhecer do objecto do presente recurso.
1021/2021
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 155/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra duas decisões daquele Tribunal, proferidas em 15 de julho de 2021 e 15 de setembro de 2021.
608/2010
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com o seguinte fundamento: O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º LTC.
1343/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., ora reclamante, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão desse mesmo Tribunal, datado de 27 de novembro de 2023.
285/13
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A.

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Full text

Acórdão 407/02

ACÓRDÃO Nº 407/02

Proc. nº 343/2002

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente A., e como recorrido B, a Relatora proferiu Decisão Sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso (fls. 236 e ss.).

A recorrente vem agora reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, afirmando o seguinte:

1. A ora recorrente invocou a inconstitucionalidade da interpretação dada ao preceito em causa - art. 205° do C.P.E.R.E.F. - nas alegações de recurso que dirigiu ao S.T.J. - vide, mui respeitosamente, Conclusões n.ºs XII a XVII e XX.

2. Aliás, sobre tal pedido veio a pronunciar-se o Tribunal da Relação de Évora - despacho a Fls. 214V do Processo n.º 804/01, 3ª secção cível.

3. Mais acrescendo que o próprio S.T.J., na sua decisão datada de 05.03.2002, igualmente se pronuncia sobre tal pedido, referindo que "... o entendimento sufragado pelo acórdão recorrido não fere qualquer disposição constitucional, designadamente não viola os arts. 2° ou 111° da CRP ...".

4. Pelo que, salvo o mais subido respeito por melhor opinião, se mostra suscitada a questão da inconstitucionalidade do art. 205° do C.P.E.R.E.F. nas alegações de recurso anteriormente apresentadas perante o S.T.J.

5. Não obstante, igualmente se mostra espelhado no processo em causa que a interpretação do preceito em crise sempre teve por objecto o art. 205° do C.P.E.R.E.F.

6. Preceito que não só é especial e específico para aplicação ao tipo de situações/acções como a promovida pela recorrente na 1ª instância,

7. Como foi o que sempre esteve em causa nas decisões de 1ª instância, Tribunal da Relação de Évora, e, finalmente, no S.T.J.,

8. Sendo que o disposto no art. 192° do C.P.E.R.E.F. é referido pelo S.T.J. a título colateral, a fim de operar a interpretação entendida por mais adequada da mens legislatoris no tocante ao disposto - ou omitido - pelo preceito fundamental que é o art. 205° do C.P.E.RE.F.

9. Ou seja, aplicável e impugnável, no caso vertente, sempre foi, inquestionavelmente, a letra e espírito do preceito 205° do C.P.E.R.E.F., por oposição ao disposto no art. 1241° do C.P.C. que o mesmo veio revogar.

10. Como se defendeu já, o disposto em tal preceito legal é específico e especial, quer em situação temporal, quer em forma processual, por referência ao disposto nos arts. 188° e segs. do mesmo C.P.E.R.E.F.,

11. Especialmente o disposto no art. 192º,

12. Mais acrescendo que o próprio art. 192° do C.P.E.R.E.F. nada impõe quanto à menção obrigatória da Massa Falida nos requerimentos a que se reporta,

13. Limitando-se a admitir como legítimas as oposições deduzidas quer pelos restantes credores quer pelo Liquidatário Judicial em representação da Massa.

14. Assim, a ratio decidendi sempre tem sido a interpretação - mais ou menos extensiva - de vários preceitos legais, nomeadamente o disposto no art. 1241 ° do C.P.C., que o art. 205° do C.P.E.R.E.F. veio, expressamente, revogar - vide, mui respeitosamente, decisões de 1ª instância e do Tribunal da Relação de Évora,

15. Sendo ainda certo que o S.T.J. afirma, no douto Acórdão recorrido, que "... Resulta assim que os elementos literal e histórico apontam no sentido de que a acção do art. 205° do C.P.E.RE.F. tem que ser proposta apenas contra os credores ..." - in pág. 7,

16. Para mais adiante acrescentar que "... encontra, no entanto, tal correspondência no art. 192º preceito que consideramos aplicável à acção do art. 205° ..." – mesma pág. 7,

17. O que justifica entendendo que "... A chamada insinuação tardia não difere da reclamação de créditos em geral na sua junção ... mas só na fase em que é deduzida: é uma reclamação admitida findo o prazo das reclamações ...",

18. Concluindo-se, no Acórdão do S.T.J., que "... A diferente estrutura da acção não justifica diferente legitimidade passiva ...",

19. Pelo que haverá que integrar lacuna (dada a omissão que se presume existir no art. 205° do C.P.E.R.E.F.), a efectuar nos termos do art. 10º do CC, recorrendo ao disposto no art. 192° do C.P.E.R.E.F. como caso análogo - pág. 8 do referido Acórdão.

20. Termos em que o que está efectivamente em causa é a interpretação dada ao art. 205° do C.P.E.R.E.F., e não a aplicação ou interpretação de qualquer outro preceito legal.

Cumpre apreciar e decidir.

2. A reclamante afirma que suscitou a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada nas Conclusões XII a XVII e XX das alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Tais conclusões têm o seguinte teor:

XII. Constata-se, por fim, que o douto Acórdão, ora em crise, para além de conter uma interpretação absolutamente livre, por extensiva, antagonicamente diversa das citadas acolhidas pelo TRL e pelo TRP, parece encontrar-se ferido de nulidade, por violação do disposto nos arts. 2° e 111° da C.R.P., as quais sobre o princípio da intangível separação de poderes dos órgãos de soberania.

XIII. Com efeito, conclui-se o Acórdão em crise com a verificação, in casu, de preterição de litisconsórcio necessário passivo legal, subsumindo tal excepção ao disposto no art. 28°, 1, do C.P.C.

XIV. Ora, dado que este preceito dispõe sobre o litisconsórcio necessário legal ou convencional,

XV. E atendendo a que se trata de matéria subtraída à autonomia da vontade,

XVI. Resta admitir que se pretendeu repristinar a vigência, embora adaptada às ulteriores alterações em termos processuais, do conceptualizado pelo revogado art. 1241° do C.P.C..

XVII. Tal repristinação é, salvo o devido respeito por melhor opinião, inconstitucional, por não pertencer tal competência ao poder judicial, mas sim ao foro exclusivo do poder legislativo.

(...)

XX. Bem como, finalmente, contrariando frontalmente o disposto nos arts. 2° e 111º da C.RP.

É manifesto, como se sustentou na Decisão Sumária reclamada, que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, pelo que improcede a reclamação quanto a este aspecto.

3. A reclamante procura, por outro lado, demonstrar que a ratio decidendi do acórdão recorrido foi o artigo 205º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e Falências.

Ora, a argumentação desenvolvida pela reclamante vai ao encontro do que se sustentou na Decisão Sumária reclamada. Com efeito, o que a reclamante acaba por concluir é que o tribunal a quo recorreu ao artigo 192º do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e Falências para integrar uma lacuna. Portanto, foi essa a norma aplicada como ratio decidendi do acórdão recorrido, como se demonstrou na Decisão Sumária (é particularmente explícito, quanto a este aspecto, o que a reclamante afirma nos nºs 8 e 19 da reclamação).

Improcede, assim, a presente reclamação.

4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a Decisão Sumária reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 9 de Outubro de 2002-

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da