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TC_20020404 AI generated

TC_20020404 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20020404
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que figuram como recorrente A e como recorrido o Ministério Público, foi proferido, já neste Tribunal, o Acórdão nº 159/2002 (fls. 729 a 742), em que se decidiu negar provimento ao recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade que o recorrente havia interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

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art. 201º do CPC, art. 417º do CPP, artigo 670º do Código de Processo Civil, artigo 416º do Código de Processo Penal; TC_20020404 · Tribunal Constitucional: «Se...o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad constitutional requirement

Cited Legislation

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art. 201º do CPC
"1 – Preceitua o nº 1 do art. 201º do CPC, aplicável «ex vi» do art.
art. 417º do CPP
2 – Ora, nos exactos termos do nº 2 do art. 417º do CPP, a lei prescreve que:
artigo 670º do Código de Processo Civil
Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do artigo 670º do Código de Processo Civil, pelo mesmo foi dito:
artigo 416º do Código de Processo Penal
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Full text

Acórdão 404/02

Acórdãos nº 404/02

Proc. nº 507/00

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, na 3ª Secção do tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que figuram como recorrente A e como recorrido o Ministério Público, foi proferido, já neste Tribunal, o Acórdão nº 159/2002 (fls. 729 a 742), em que se decidiu negar provimento ao recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade que o recorrente havia interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

2. Notificado deste acórdão o recorrente veio requerer a sua aclaração, requerimento que foi desatendido através do Acórdão nº 312/2002 (fls. 765 a 773).

3. Agora, notificado deste último acórdão, vem requerer a sua nulidade, o que fundamenta nos seguintes termos:

"1 – Preceitua o nº 1 do art. 201º do CPC, aplicável «ex vi» do art. 4º que: «... a prática de um acto que a lei não admita bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».

2 – Ora, nos exactos termos do nº 2 do art. 417º do CPP, a lei prescreve que:

«Se...o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias.

3 – É óbvio e manifesto que este preceito se aplica ao momento processual em que o M.P., sendo-lhe dada vista para se pronunciar quanto à aclaração requerida, emite parecer que não se limita a visto e antes consiste numa tomada de posição adversa ao recorrente arguido, até porque se assim não fosse estaria frontalmente violado o direito ao contraditório consagrado no nº 5 do artigo 32º da Lei Fundamental.

4 – Ora, nos presentes autos e sobre a requerida aclaração, o Digno Magistrado do M.P. pronunciou-se, não se limitando a apor o seu visto.

5 – Apesar disso, o recorrente só tomou conhecimento do teor do parecer daquele Ilustre Magistrado quando foi notificado da aliás douto acórdão.

6 – O que, salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, constitui pois nulidade e enquadra manifesta violação do princípio do contraditório, constitucionalmente consagrado".

4. Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do artigo 670º do Código de Processo Civil, pelo mesmo foi dito:

"1. A questão suscitada pelo recorrente é perfeitamente descabida e absurda, confundindo realidades processuais manifestamente diferenciadas.

2. Tendo obviamente a Exma. Mandatária do recorrente o dever de distinguir a emissão de um parecer pelo Ministério Público, acerca do objecto do recurso, da simples resposta, deduzida nos termos do artigo 670º, nº 1, do Código de Processo Civil, relativamente a um pedido de aclaração deduzido pelo recorrente.

3. No qual se limita naturalmente o Ministério Público, na estrita qualidade de recorrido, a exercer, ele próprio, o contraditório, referentemente à pretensão deduzida pelo reclamante.

4. E sendo inquestionável que o reclamante não goza da faculdade de replicar à resposta apresentada pelo recorrido à pretensão inicialmente deduzida, traduzindo-se, aliás, tal resposta na estrita impugnação do requerimento do recorrente, sem suscitação de qualquer questão nova.

5. Termos em que deverá improceder manifestamente o requerimento de arguição das pretensas nulidades processuais".

Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.

Fundamentação

5. Alega o ora requerente que o Acórdão deste Tribunal nº 312/2002 (que desatendeu um seu pedido de aclaração do Acórdão nº 159/2002) é nulo, por não lhe ter sido dada a oportunidade de "replicar", ao abrigo do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, à resposta do Ministério Público sobre aquele pedido de aclaração.

Porém, manifestamente, sem razão.

Como, bem, nota o Ministério Público, o ora requerente confunde duas realidades processuais completamente distintas: a eventual emissão de um "parecer" pelo Ministério Público quando o processo lhe é concluso para vista, ao abrigo do artigo 416º do Código de Processo Penal, ainda antes de o recurso ser concluso ao relator para exame preliminar, com a "resposta da parte contrária" a que se refere o artigo 670º, nº 1, do Código de Processo Civil, na hipótese de ser pedida a aclaração da sentença.

Ora, in casu, é evidente que é esta última a situação processual retratada nos autos, que é o artigo 670º, nº 1, do Código de Processo Civil e não o artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o preceito legal aplicável, e que o mesmo não atribui ao requerente da aclaração a faculdade de "replicar" à resposta da parte contrária. Tal solução processual não contraria, manifestamente, qualquer norma ou princípio constitucional, o que é ainda mais evidente nas hipóteses - como a descrita nos autos - em que na sua resposta o Ministério Público, enquanto entidade recorrida, se limite, precisamente no exercício do contraditório a que também tem direito, a impugnar os fundamentos invocados para a requerida aclaração, não suscitando então qualquer questão nova.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se desatender a requerida arguição de nulidade.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 17 unidades de conta

Lisboa, 9 de Outubro de 2002-

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida