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172/02 AI generated

172/02 · Tribunal Constitucional

Case Number 172/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindos do Tribunal de Trabalho de Braga, interpostos pelo Ministério Público ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sendo recorrida A, pelo acórdão nº 379/2002 foi concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida no que respeita à questão de constitucionalidade suscitada.

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172/02 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindos do Tribunal de Trabalho de Braga, interpostos pelo Ministério Público ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sendo recorrida A, pelo acórdão nº 379/2002 foi concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida no que respeita à questão de constitucionalidade suscitada.

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41/2024
Nos presentes autos, vindos do Juízo de Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de decisão proferida por aquele Tribunal em 2 de novembro de 2023.
1335/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - Juízo do Trabalho de Bragança, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do despacho daquele Tribunal de 02-11-2023.
120/06
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal de Trabalho de Bragança, em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele Tribunal de 2 de Dezembro de 2005.
914/05
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal de Trabalho de Bragança e em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele Tribunal, de 15 de Julho de 2005.
1022/2021
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da sentença daquele Tribunal, de 23 de setembro de 2021.

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Full text

Acórdão 402/02

ACÓRDÃO Nº 402/02

Processo nº 172/02

3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, vindos do Tribunal de Trabalho de Braga, interpostos pelo Ministério Público ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, sendo recorrida A, pelo acórdão nº 379/2002 foi concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida no que respeita à questão de constitucionalidade suscitada.

Sucede que, por lapso manifesto, o mencionado acórdão foi datado de 26 de Fevereiro de 2002 quando – como logo se retira da respectiva acta – o mesmo foi lavrado a 26 de Setembro último.

Assim, tendo em conta o preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 716º, nºs. 1 e 2, e 667º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decide-se ordenar a rectificação da data do referido acórdão nº 379/2002, de modo a que onde consta 26 de Fevereiro de 2002 passe a constar 26 de Setembro de 2002.

Lisboa, 9 de Outubro de 2002-

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida