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TC_20020397 AI generated

TC_20020397 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20020397
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente A., e como recorrida a Fazenda Pública, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a conformidade à Constituição das normas dos artigos 43º, nº 1, alínea g), 237º e 272º do Código de Processo Tributário na medida em que conferem funções judiciais ao chefe da repartição de finanças no âmbito das execuções fiscais.

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TC_20020397 · Tribunal Constitucional: As funções atribuídas ao chefe da repartição de finanças no âmbito da execução fiscal concretizam-se em actos processuais de natureza jurisdicional.

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executive competence financial administration administrative status of officials fiscal law tax authorities distribution of the tax burden
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Full text

Acórdão 397/02

ACÓRDÃO Nº 397/02

Proc. nº 287/2002

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente A., e como recorrida a Fazenda Pública, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a conformidade à Constituição das normas dos artigos 43º, nº 1, alínea g), 237º e 272º do Código de Processo Tributário na medida em que conferem funções judiciais ao chefe da repartição de finanças no âmbito das execuções fiscais.

A recorrente produziu alegações que concluiu do seguinte modo:

1. A execução fiscal cabe no âmbito do poder judicial.

2. As funções atribuídas ao chefe da repartição de finanças no âmbito da execução fiscal concretizam-se em actos processuais de natureza jurisdicional.

3. Com a atribuição de funções jurisdicionais aos chefes das repartições de finanças – arts. 43.º, n.º 1, alínea g), 237.º e 272.º do Código de Processo Tributário – foi violado o princípio constitucional da separação de poderes e, por tal razão, os artigos 110.º, n.º 2, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 2, 168.º, n.º 1, alínea p) e n.º 2, 203.º, 212.º, n.º 3 e 268.º, n.º 4 da Constituição da República.

4. Consequentemente, são orgânica e materialmente inconstitucionais – por violação das normas constitucionais contidas nos artigos 110.º, n.º 2, 111.º, n.º 1,112.º, n.º 2, 168.º, n.º 1, alínea p) e n.º 2, 203.º, 212.º, n.º 3 e 268.º, n.º 4 da Constituição da República – as normas contidas nos artigos 43.º, n.º 1, alínea g), 237.º e 272.º do Código de Processo Tributário, posto que tais normas conferem, no processo de execução fiscal, competência e funções jurisdicionais ao chefe da repartição de finanças.

5. Dessa inconstitucionalidade resulta, no caso em apreço, a nulidade de todos os actos processuais praticados pelo senhor chefe da repartição de finanças, nomeadamente a instauração, e mormente a citação da recorrente, posto que feita por quem não tem competência para a prática do acto na medida em que as normas que lha atribuem são inconstitucionais.

Por seu turno, a Fazenda Pública pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

2. O Tribunal Constitucional já apreciou a questão de constitucionalidade que constitui objecto do presente processo. Com efeito, nos Acórdãos nºs 263/2002 (inédito) e 152/2002 (no qual o Tribunal apenas apreciou a questão de constitucionalidade material ora suscitada – D.R., II Série, de 31 de Maio de 2002), o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional as normas impugnadas.

Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete-se para a fundamentação dos Acórdãos nºs 263/2002 (do qual se junta cópia) e 152/2002, concluindo pela não inconstitucionalidade das normas em apreciação.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 2 de Outubro de 2002-

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa