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TC_20020384 AI generated

TC_20020384 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20020384
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Acórdão 384/02 ACÓRDÃO Nº 384/02 Proc. nº 449/02 Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (Secção de Contencioso Tributário), em que é reclamante A, face ao Parecer do Ministério Público, que não coincide inteiramente com o teor do despacho reclamado, decide-se mandar ouvir o reclamante sobre esse Parecer para, querendo, pronunciar-se.

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TC_20020384 · Tribunal Constitucional: nº 449/02 Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (Secção de Contencioso Tributário), em que é reclamante A, face ao Parecer do Ministério Público, que não coincide inteiramente com o teor do despacho reclamado, decide-se mandar ouvir o reclamante sobre esse Parecer para, querendo, pronunciar-se.

Keywords

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precedence of tax claim tax litigation challenge of administrative decisions late objection to debt enforcement tax compliance timeliness timeliness of filing
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TC_20030475
e B. pretendem recorrer para este Tribunal, ao abrigo do “artigo 70º n. 1” da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 20 de Maio de 2003; entendem que “o mesmo violou as normas do artigo 81º alíneas g) e l) do artigo 93º n. 1 alíneas a) b) d) e da Constituição da República Portuguesa”.
1304/23
O Ministério Público interpôs recurso (obrigatório), em 04 de setembro de 2023, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo «ao abrigo do artigo 280.º, nº 1, alínea a), e nº 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), dos artigos 2º e 4º, nº 1, alíneas a) e j), do Estatuto do Ministério Público (aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, com as alterações, as mais recentes, introduzidas pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março), e dos artigos 70.º, n. º 1, alínea a), 71º, nº 1 e 72.º, nº 1, alínea a), e n.º 3, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional [LCT - Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações, as mais recentes, introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01]», na sequência da decisão proferida, em 18 de agosto de 2023, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no âmbito do Processo n.º 1063/23.6BEBRG-R1, que, para além do mais, desaplicou a norma resultante da conjugação dos n.ºs 1 e 3, do artigo 278.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, na dimensão normativa segundo a qual a Reclamação de atos do Órgão de Execução Fiscal (OEF) que não reconheça a prescrição da dívida exequenda apenas deveria subir a final, e, consequentemente, admitiu a sua subida imediata, por ser incompatível com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva dos administrados.
5572/01
A sentença proferida e documentada como doc.
00521/03
A competência em razão da hierarquia para o conhecimento de recurso contencioso é determinada em função da categoria da entidade recorrida.
00074/21.0BEVIS
A Recorrente (Autoridade Tributária), notificada da decisão (saneador sentença) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 25 de junho de 2021, que julgou procedente a acção administrativa especial proposta pela Recorrida ([SCom01...] Unipessoal, Ld.ª) visando a anulação do despacho que rejeitou liminarmente a reclamação graciosa por si apresentada por intempestiva e, em consequência, a condenou apreciar a reclamação graciosa no pressuposto de que a mesma é tempestiva, inconformada vem apresentar o presente recurso.

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Acórdão 384/02 ACÓRDÃO Nº 384/02 Proc. nº 449/02 Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (Secção de Contencioso Tributário), em que é reclamante A, face ao Parecer do Ministério Público, que não coincide inteiramente com o teor do despacho reclamado, decide-se mandar ouvir o reclamante sobre esse Parecer para, querendo, pronunciar-se.

Lx. ano 2002/10/02 Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa

ESTÁ CONFORME Lisboa, 02 de Outubro de 2002 O Escrivão de direito,