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TC_20020383 AI generated

TC_20020383 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20020383
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido A, foi interposto, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, o presente recurso, para apreciação da constitucionalidade norma do artigo 23º, nº 4, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que sanciona o crime de fraude fiscal com pena de multa de montante não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida, a que a decisão recorrida recusou aplicação, por alegada violação do disposto no art. 13º da Constituição.

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art. 13º da Constituição; TC_20020383 · Tribunal Constitucional: A questão de constitucionalidade que agora vem colocada à consideração do Tribunal Constitucional não é nova na jurisprudência deste Tribunal que, no Acórdão nº 548/2001 (publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Julho de 2002), decidiu já que não era inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 24º do Regime das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro, "na parte em que estabelece um limite mínimo da pena de multa aplicável ao crime de abuso de confiança fiscal não inferior ao valor da prestação em falta".

Keywords

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equal treatment in illegality constitutionality fiscal equalisation tax fraud investigation intent of unlawful enrichment fiscal law

Cited Legislation

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art. 13º da Constituição
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1152/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A.
495/2011
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos A., Unipessoal, Ldª, B.
585/97
O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, de 11 de Setembro de 1997, em processo de oposição, "em que foi recusada, por inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artº 3º do Dec-Lei nº 199/90 de 19/7, conjugada com as tabelas I e II a ela anexas", por entender que "existe uma desproporção na distribuição dos custos do conflito" ("A desproporção é manifesta: no caso da presente oposição, (em tudo similar a um processo de embargos de executado que corra termos num tribunal judicial), a taxa de justiça importa em 159 290$00 enquanto que num processo de embargos de executado ela importaria em 54 000$00, de acordo com a Tabela anexa ao art. 13º do CCJ" - lê-se na sentença recorrida).
1008/2020
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional por a., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor.
590/08
O arguido A. reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 1529 a 1536) do despacho de 7 de Fevereiro de 2007, do Juiz Desembargador Relator, do Tribunal da Relação do Porto (fls. 1503 a 1505), que, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, não admitiu o recurso por si interposto do acórdão de 20 de Novembro de 2006.

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Full text

Acórdão 383/02

Acórdão nº 383/02

Proc. nº 175/02

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido A, foi interposto, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, o presente recurso, para apreciação da constitucionalidade norma do artigo 23º, nº 4, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que sanciona o crime de fraude fiscal com pena de multa de montante não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida, a que a decisão recorrida recusou aplicação, por alegada violação do disposto no art. 13º da Constituição.

2. Já neste Tribunal foi o Ministério Público, recorrente, notificado para alegar, o que fez, tendo concluído da seguinte forma:

"1º. A norma constante do artigo 23º, nº 4, do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro (na redacção do Decreto-Lei nº 394/93) ao erigir como factor determinativo da medida da pena de multa aplicável ao arguido condenado pelo crime de fraude fiscal o montante da vantagem patrimonial auferida em detrimento da Fazenda Nacional – inviabilizando uma adequada ponderação da culpa concreta do agente e da sua real situação económica e financeira, no âmbito de uma sanção susceptível de – através do mecanismo da prisão subsidiária – se repercutir na própria liberdade do arguido condenado, é colidente com os princípios constitucionais da culpa e da adequação e proporcionalidade das sanções de natureza penal.

2º. Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida".

3. Por parte do recorrido não foi apresentada, dentro do prazo legal, qualquer alegação.

Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação.

4. A questão de constitucionalidade que agora vem colocada à consideração do Tribunal Constitucional não é nova na jurisprudência deste Tribunal que, no Acórdão nº 548/2001 (publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Julho de 2002), decidiu já que não era inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 24º do Regime das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro, "na parte em que estabelece um limite mínimo da pena de multa aplicável ao crime de abuso de confiança fiscal não inferior ao valor da prestação em falta".

Esta jurisprudência foi entretanto reafirmada no Acórdão nº 307/2002 (ainda inédito), - agora já a propósito da norma do nº 4 daquele artigo 23º - onde o Tribunal decidiu, remetendo para a fundamentação do Acórdão nº 548/2001, "não julgar inconstitucional a norma do nº 4 do mesmo artigo 23º, na parte em que sanciona o crime de fraude fiscal com pena de multa de montante não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida".

5. É, pois, esta jurisprudência - para cuja fundamentação se remete, por manter inteira validade – que agora há que reiterar.

III. Decisão.

Nestes termos, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 23º, nº 4, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que sanciona o crime de fraude fiscal com pena de multa de montante não inferior ao valor da vantagem patrimonial pretendida;

b) revogar a decisão recorrida, que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.

Lisboa, 26 de Setembro de 2002-

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida