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TC_20020382 AI generated

TC_20020382 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20020382
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O presente recurso, interposto pelo Ministério Público, tem por objecto a norma constante do nº 2 do artigo 15º dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, anexos ao Decreto-Lei nº 237/99, de 25 de Junho, a que a decisão recorrida recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

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TC_20020382 · Tribunal Constitucional: O presente recurso, interposto pelo Ministério Público, tem por objecto a norma constante do nº 2 do artigo 15º dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, anexos ao Decreto-Lei nº 237/99, de 25 de Junho, a que a decisão recorrida recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Keywords

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disruption of public transport trunk road traffic violations challenge of administrative decisions objection of unconstitutionality road infrastructure refurbishment
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TC_19960970
Nestes autos vindos do 1º Juízo do Tribunal de Círculo e de Comarca de Gondomar, sendo recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos do Acórdão n.º 778/96 do qual foi junta cópia aos autos, estando em causa, como se referiu na Exposição de fls. 72, o artigo 55º n.º 2 e 3 do DL n.º 214/88, de 17 de Junho ( o n.º 2 na redacção do DL n.º 206/91, de 7 de Junho e o n.º 3 na redacção do DL n.º 312/93 de 15 de Setembro), decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a revogação do despacho impugnando, a fim de ser reformado nos termos expressos no citado Acórdão n.º 778/96 quanto à questão de constitucionalidade.
69/02
O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, invocando os "arts.
259/87
Nos presentes autos o Ministério Público interpôs recurso de inconstitucionalidade por imperativo legal, ao abrigo do artigo 280.º-5 da CRP (aplicação de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional). Posteriormente, como se verifica do documento de fls. 14, veio o Ministério Público desistir do recurso, invocando ter deixado de existir o único pressuposto da sua interposição – a obrigatoriedade imposta pelo art.º 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, visto que o Tribunal Constitucional, a partir do acórdão n.º 87/87, in Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1987, firmou jurisprudência uniforme, nas suas duas secções, no sentido de não julgar inconstitucional a norma do art.º 64, n.º 5 do Código da Estrada.
TC_20030079
O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre para este Tribunal nos termos dos art.os 70.º, n.º 1 , al.
TC_19960942
Nestes autos vindos do Tribunal de Círculo e de Comarca de Gondomar, sendo recorrente o Ministério Público, face a uma decisão de recusa do artigo 55º n.º 2 e 3 do DL n.º 214/88, de 17 de Junho (quanto ao n.º 2 na redacção do DL n.º 206/91, de 7 de Junho, e quanto ao n.º 3 na redacção do DL n.º 312/93 de 15 de Setembro) fundada em inconstitucionalidade orgânica por violação do n.º 1 alínea q) do artigo 168º da Constituição, pelos fundamentos do Acórdão n.º 778/96 de que foi junta cópia aos autos, concede-se provimento ao recurso, determinando-se a revogação do despacho recorrido, a fim de ser reformado nos termos expressos no citado Acórdão n.º 778/96 quanto à questão de constitucionalidade.

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Full text

Acórdão 382/02

Acórdão nº 382/02

Proc. nº 15/00

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O presente recurso, interposto pelo Ministério Público, tem por objecto a norma constante do nº 2 do artigo 15º dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, anexos ao Decreto-Lei nº 237/99, de 25 de Junho, a que a decisão recorrida recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

2. Tal norma foi já declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal nº 140/02 (publicado na I Série-A do Diário da República de 27 de Junho de 2002), por violação do disposto no artigo 165º, n.º 1, alínea p), da Constituição da República Portuguesa.

3. Neste contexto, nada mais resta do que aplicar ao presente caso a declaração de inconstitucionalidade vertida naquele aresto e, consequentemente, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 26 de Setembro de 2002-

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida