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TC_20020364 AI generated

TC_20020364 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20020364
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como reclamante A e como reclamado o Ministério Público, o Tribunal Constitucional decidiu indeferir a reclamação, por Acórdão de 21 de Agosto de 2002 (Acórdão nº 360/2002, fls. 124 e ss.).

Legislator headnote

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artigo 669º do Código de Processo Civil; TC_20020364 · Tribunal Constitucional: 124 e ss.).

Keywords

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inadequate constitutional complaint compensation for judicial errors grounds for cassation statutory basis constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction

Cited Legislation

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artigo 669º do Código de Processo Civil
Tal lapso não constitui, porém, fundamento de aclaração nos termos do artigo 669º do Código de Processo Civil, mas tão só de rectificação nos termos do artigo 667º do mesmo Código.
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87/97
C..., recorrente nos autos, veio "arguir a nulidade do douto Acórdão nº 567/98", a fls.
1381/2025
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o Acórdão n.º 69/2026, deste Tribunal Constitucional, indeferiu a reclamação apresentada sobre a decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes A. e B., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se indeferir a reclamação, com a seguinte fundamentação:
610/2025
A., recorrente nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 1074/2025, que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada contra a Decisão Sumária n.º 617/2025, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido acórdão, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, com os seguintes fundamentos:
493/19
Notificada do Acórdão n.º 725/2019 (cfr.
722/06
Notificada do teor do Acórdão nº 49/2007, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir reclamação apresentada por A., vem agora a reclamante requerer “esclarecimentos” e “reforma” desta decisão, nos termos seguintes: «Conforme consta do requerimento de interposição de recurso complementado com a resposta dada ao despacho convite da Sra. Relatora, o presente recurso de constitucionalidade foi interposto do “Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Março de 2006, complementado pelo Acórdão de 21 de Junho de 2006 – que indeferiu o pedido de arguição de nulidades”.

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Full text

Acórdão 364/02

ACÓRDÃO Nº 364/02

Proc. nº 561/2002

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como reclamante A e como reclamado o Ministério Público, o Tribunal Constitucional decidiu indeferir a reclamação, por Acórdão de 21 de Agosto de 2002 (Acórdão nº 360/2002, fls. 124 e ss.).

A reclamante vem agora requerer a aclaração do Acórdão nº 360/2002, afirmando o seguinte:

1. No ponto 3 da fundamentação do douto Acórdão, refere-se que a reclamação para o Tribunal Constitucional foi proposta ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, n.º 1 e 77.º da Lei do Tribunal Constitucional, quando a reclamante o fez ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 do referido diploma. Requer-se por isso, aos Exmos. Senhores Doutores Juizes do Tribunal Constitucional a aclaração do Douto Acórdão quanto a essa questão;

2. Finalmente, uma vez que, a arguida sempre levantou o problema do duplo grau de recurso em matéria penal, e quando não se referia expressamente ao problema do duplo grau de recurso em matéria de facto, não fazia qualquer outro tipo de distinção, requer-se a aclaração do douto acórdão no que diz respeito ao ponto 6 da fundamentação, nomeadamente, quando refere que "... A referência a um duplo grau de recurso em matéria penal, por si só, não pode ser interpretada como uma alusão a um duplo grau de recurso em matéria de facto.""

O Ministério Público respondeu a fls. 136 e 137.

Cumpre apreciar e decidir.

2. A requerente afirma que no ponto 3 da fundamentação do Acórdão aclarando é referido que a reclamação foi deduzida ao abrigo dos artigos 76º e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, quando a mesma o foi ao abrigo do artigo 76º, nº 4.

Ora, verifica-se com efeito um lapso de escrita que não afecta de modo algum o sentido do Acórdão. Na verdade, quando se refere o nº 1 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional pretende-se referir o nº 4 do mesmo preceito. Tal lapso não constitui, porém, fundamento de aclaração nos termos do artigo 669º do Código de Processo Civil, mas tão só de rectificação nos termos do artigo 667º do mesmo Código.

3. A requerente pretende, por outro lado, a aclaração de uma afirmação constante do ponto 6 do Acórdão ("A referência a um duplo grau de recurso em matéria penal, por si só, não pode ser interpretada como uma alusão a duplo grau de recurso em matéria de facto."), afirmando que nunca se referiu ao duplo grau de recurso em matéria de facto, falando tão somente em duplo grau de recurso em matéria penal.

Contudo, como se sublinhou no ponto 5 do Acórdão cuja aclaração se requer, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade a requerente referiu expressamente o duplo grau de jurisdição "no que à matéria de facto diz respeito". A afirmação que a requerente pretende ver aclarada é proferida precisamente no contexto do confronto entre o que a requerente afirmou durante o processo e o que afirmou no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Não se verifica, pois, qualquer obscuridade.

4. Em face do exposto, decide-se:

a) Proceder à rectificação do Acórdão nº 360/2002, nos seguintes termos: no ponto 3, onde se lê "dos artigos 76º, nº 1, e 77º", deve ler-se "dos artigos 76º, nº 4, e 77º";

b) Indeferir a presente aclaração.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UCs.

Lisboa, 18 de Setembro de 2002

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida