27/PP · Tribunal Constitucional
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AI generatedEDUARDO DA SILVA PIRES e outros comunicaram ao Tribunal Constitucional, em 11 de Dezembro de 1992, que, por decisão do VI Congresso do PARTIDO COMUNISTA (RECONSTRUÍDO) – PC(R), o mesmo se havia extinto, a prazo, tendo sido eleita uma comissão liquidatária que, «oportunamente», comunicaria a sua «extinção efectiva». Simultaneamente, juntou cópia da acta do mencionado Congresso, efectuado nos dias 5, 6 e 7 de Junho de 1992, donde consta que a extinção do partido em causa, resultante da sua passagem a associação política, foi deliberada por maioria (104 votos a favor, 4 contra e 2 abstenções), tendo-se ainda decidido «produzir uma declaração ao Tribunal Constitucional anunciando a sua dissolução e acreditando os membros da Comissão Liquidatária».
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AI generated27/PP · Tribunal Constitucional: Simultaneamente, juntou cópia da acta do mencionado Congresso, efectuado nos dias 5, 6 e 7 de Junho de 1992, donde consta que a extinção do partido em causa, resultante da sua passagem a associação política, foi deliberada por maioria (104 votos a favor, 4 contra e 2 abstenções), tendo-se ainda decidido «produzir uma declaração ao Tribunal Constitucional anunciando a sua dissolução e acreditando os membros da Comissão Liquidatária».
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Acórdão 358/02
ACÓRDÃ0 Nº 358/02
Processo nº 27/PP
1ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. EDUARDO DA SILVA PIRES e outros comunicaram ao Tribunal Constitucional, em 11 de Dezembro de 1992, que, por decisão do VI Congresso do PARTIDO COMUNISTA (RECONSTRUÍDO) – PC(R), o mesmo se havia extinto, a prazo, tendo sido eleita uma comissão liquidatária que, «oportunamente», comunicaria a sua «extinção efectiva». Simultaneamente, juntou cópia da acta do mencionado Congresso, efectuado nos dias 5, 6 e 7 de Junho de 1992, donde consta que a extinção do partido em causa, resultante da sua passagem a associação política, foi deliberada por maioria (104 votos a favor, 4 contra e 2 abstenções), tendo-se ainda decidido «produzir uma declaração ao Tribunal Constitucional anunciando a sua dissolução e acreditando os membros da Comissão Liquidatária».
Na sequência da mencionada comunicação, o Presidente do Tribunal Constitucional ordenou a notificação do requerente para esclarecer se pretendia comunicar, desde logo, «a cessação da actividade do Partido em causa, enquanto tal (isto é, a cessação da sua actividade política como partido)», com a consequente «manutenção apenas para efeito de liquidação». Posteriormente, veio a ser junto aos autos um ofício da Comissão Liquidatária, declarando que o «Partido foi extinto», tendo sido dado destino aos seus bens, sendo certo que «não deixa dívidas nem quaisquer outras obrigações».
2. Do processo respeitante ao referido partido, organizado antes da entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional, pode-se verificar que o requerente e o Presidente da Mesa do Congresso em que foi deliberada a extinção eram membros do respectivo Comité Central.
3. A Lei dos Partidos Políticos (Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, Decreto-‑Lei nº 195/76, de 16 de Março, Lei nº 72/93, de 30 de Novembro, e Lei nº 110/97, de 16 de Setembro) dispõe, no seu artigo 10º, nº 1, que «os estatutos estabelecerão as condições em que o partido pode ser dissolvido por vontade dos respectivos filiados».
Os estatutos do PC(R) nada determinavam, porém, a este respeito, pelo que o Congresso deliberou igualmente que era ele próprio «o órgão estatutariamente competente para deliberar a dissolução do partido», enquanto seu «órgão máximo».
Perante esta omissão de regulamentação estatutária, deve ter-se em conta, por um lado, que para as associações, em geral, o Código Civil prevê que as deliberações sobre a dissolução sejam tomadas pela assembleia geral por uma maioria qualificada de três quartos de todos os associados, e, por outro lado, que in casu a deliberação foi tomada pelo Congresso, órgão máximo do partido, que corresponde à assembleia geral das associações, por uma expressiva maioria, após «Assembleias de células e Conferência Regionais em todo o país», sendo certo que o relatório que concluía «pela conformidade estatutária e autenticidade democrática do processo de debate e eleição de delegados» foi aprovado pelo mesmo Congresso sem votos contra.
Assim sendo, deve entender-se que foi dado cumprimento ao preceituado na lei e nos estatutos, no que se refere à deliberação sobre a extinção do PC(R). Ao Tribunal Constitucional cabe, pois, anotar a dissolução do partido e cancelar a respectiva inscrição registral.
4. Pelos fundamentos expostos, em conformidade com o disposto no artigo 5º, nº 2, da Lei dos Partidos Políticos e no artigo 103º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, ordena-se que se anote a dissolução do Partido Comunista (Reconstruído) – PC(R) e se cancele a inscrição no registo próprio existente neste Tribunal.
Lisboa, 7 de Agosto de 2002
Luís Nunes de Almeida
Artur Maurício
Maria Helena Brito
José Manuel Cardoso da Costa