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TC_20020355 AI generated

TC_20020355 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20020355
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP, requereram ao Tribunal Constitucional, em 17 de Julho de 2002 a apreciação e anotação de uma coligação que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), para fins eleitorais, "com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Regadas, no concelho de Fafe", na eleição intercalar de 15 de Setembro de 2002 (requerimento de fls. 1).

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TC_20020355 · Tribunal Constitucional: Os requerentes informaram que a coligação adopta a denominação "Fafe – Vida Nova", a sigla PPD/PSD.CDS-PP e o símbolo junto em anexo (documento de fls. 6).

Keywords

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registration of voters organisation of elections political party affiliation lack of standing of association official voting pamphlet election monitoring
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TC_20020203
O Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP requereram ao Tribunal Constitucional, em 17 de Maio de 2002, a apreciação e anotação de uma coligação que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), para fins eleitorais, "com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Regadas, no concelho de Fafe", na eleição intercalar de 30 de Junho de 2002 (requerimento de fls. 1).
329/2002
O Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP requereram ao Tribunal Constitucional, em 3 de Maio de 2002, a apreciação e anotação de uma coligação que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), para fins eleitorais, "com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Avintes", na eleição intercalar de 23 de Junho de 2002 (requerimento de fls. 1).
933/25
O CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), representados, respetivamente, por Pedro Morais Soares, secretário geral do CDS-PP e por Hugo Soares, secretário geral do PSD, requereram nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral compostas por ambos os Partidos e que adota a sigla CDS-PP.PPD/PSD, o símbolo impresso a fls. 3 e a denominação «ALIANÇA DEMOCRÁTICA ERMIDA E FIGUEIREDO», com o objetivo de concorrer à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Ermida e Figueiredo, concelho de Sertã, distrito de Castelo branco.
940/2025
Os Partidos Políticos PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD) [doravante, «PPD/PSD»], CDS-PARTIDO POPULAR (CDS-PP) [doravante, «CDS-PP»], NÓS, CIDADÃOS! (NC) [doravante, «NC»] e PARTIDO DA TERRA (MPT) [doravante, «MPT»], vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante, «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «Por Fafe, Sempre!», com vista a concorrer conjuntamente a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Fafe, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
589/01
- O Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), requereram ao Tribunal Constitucional, em 12 de Outubro de 2001, ao abrigo do disposto no artigo 17º do diploma que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovado pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, a apreciação e anotação da coligação eleitoral entre os dois Partidos, a apresentar nas eleições autárquicas do próximo dia 16 de Dezembro de 2001, para a Câmara Municipal e Assembleia Municipal, bem como para todas as freguesias do concelho de Faro.

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Full text

Acórdão 355/02

Acórdão nº 355/02

Proc. nº 548/02

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular CDS-PP, requereram ao Tribunal Constitucional, em 17 de Julho de 2002 a apreciação e anotação de uma coligação que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), para fins eleitorais, "com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Regadas, no concelho de Fafe", na eleição intercalar de 15 de Setembro de 2002 (requerimento de fls. 1).

O requerimento foi assinado pelo Secretário Geral do Partido Social Democrata e pelo vogal da Comissão Directiva do Partido Popular.

Os requerentes informaram que a coligação adopta a denominação "Fafe – Vida Nova", a sigla PPD/PSD.CDS-PP e o símbolo junto em anexo (documento de fls. 6).

O requerimento vem acompanhado das actas das reuniões em que cada um dos partidos deliberou constituir a coligação, e foram juntas cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o nº 2 do artigo 17º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

2. Nos termos do artigo 16º, nº 1, alínea b), da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por "coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais".

De acordo com o artigo 18º, nº 1, da mesma Lei, e tendo também em conta o disposto no artigo 103º, nº 2, alínea c), da Lei do Tribunal Constitucional, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, "a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações".

Conforme se prevê nos artigos 17º, nº 2, e 228º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, ser anunciada publicamente até ao 49º dia anterior à realização da eleição e ser comunicada até ao mesmo dia ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (artigo 17º, nº 2, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).

Estabelece ainda o nº 3 do artigo 17º do mesmo diploma que "a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram".

3. Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal relativos aos dois partidos e dos elementos anexos ao requerimento, considera-se verificada a exigência de que o documento de constituição da coligação (cfr. os referidos excertos das actas de ambos os Conselhos Nacionais) se encontre subscrito por representantes dos órgãos competentes (nº 1 do artigo 18º e nº 2 do artigo 17º citados).

Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que, quer a sigla, quer o símbolo, reproduzem os dois partidos integrantes da coligação.

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata, PPD/PSD e pelo Partido Popular, CDS-PP adopte a denominação "FAFE – Vida Nova", a sigla PPD/PSD.CDS-PP e como símbolo a junção dos símbolos oficiais dos dois partidos tal como consta do anexo a este acórdão, com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Regadas, no concelho de Fafe, na eleição intercalar autárquica de 15 de Setembro de 2002;

b) Em consequência, determinar a anotação da referida coligação e a passagem das certidões requeridas.

Lisboa,17 de Julho de 2002-

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida