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TC_20020350 AI generated

TC_20020350 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20020350
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrentes A e B e Outros, e como recorrido o Ministério Público, foram interpostos dois recursos, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, em que se pede a apreciação da constitucionalidade da norma constante do nº 2 do art. 407º do Código de Processo Penal, "na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, considerando que sendo o único elemento de prova contra o recorrente as escutas telefónicas, tendo a sua nulidade sido aduzida e invocada como questão prévia à decisão instrutória, não inutiliza, por completo, o efeito de recurso, a sua subida diferida, porquanto com o mesmo, por versar sobre questão prévia à decisão instructória, se pretendeu obter a não pronúncia", por alegada violação do disposto no nº 1 do artigo 32º da Constituição.

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art. 407º do Código de Processo Penal, artigo 32º da Constituição, artigo 407º, nº 2 do CPP, artigo 308º do Código de Processo Penal; TC_20020350 · Tribunal Constitucional: Este Tribunal teve já oportunidade, por diversas vezes, de se pronunciar sobre a constitucionalidade da norma constante do artigo 407º, nº 2, do Código de Processo Penal, enquanto interpretada em termos de dela resultar um regime de subida diferida para o recurso de decisões que, na fase instrutória, decidam questões prévias, tendo sempre considerado que a mesma não era inconstitucional.

Keywords

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prosecutorial delay postponement of trial communication with defense counsel perpetuation of evidence oral proceedings criminal procedure

Cited Legislation

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art. 407º do Código de Processo Penal
artigo 32º da Constituição
o nº 2 do artigo 32º da Constituição): é o direito a um processo que, além de justo, seja célere".
artigo 407º, nº 2 do CPP
"1- A inutilidade absoluta do recurso na previsão do artigo 407º, nº 2 do CPP tem de ser ponderada casuisticamente e, face ao modo como se processou e apresenta a matéria em ponderação no mesmo.
artigo 308º do Código de Processo Penal
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REC. 57 E 58/2001
Os recursos dos despachos proferidos durante a instrução (quando admissíveis) sobem com o recurso da decisão instrutória quando esta o admitir, ou logo após ter sido proferida essa decisão instrutória se for irrecorrível. No processo de instrução, a correr termos no Tribunal X, os arguidos F... e F...., arguiram separadamente a nulidade das escutas tele-fónicas efectuadas nos autos, o que a Senhora Juíza indeferiu antes de declarada aberta a instrução também requerida.
610/2007-5
Não foi cumprido o pressuposto da imediatividade a que alude o nº1, do artigo 188.°, do Código de Processo Penal, uma vez que após os dois primeiros contactos do Juiz com estes postos telefónicos em que ordena a validação das sessões com interesse (fls. 140 e 186), só volta a ter contacto com as referidas escutas após 5 meses, violando-se, assim, o disposto no artigo 188, nº1, do Código de Processo Penal.
369/09-1GCSTB-E1
O Tribunal "a quo" fez uma correcta aplicação do regime previsto no artigo 363º, 119º e 120°, n.º 3, alínea a) do Código de Processo Penal.
122/13.8TELSB-Z.L1-9
Nos autos com o n.º 122/13.8TELSB, que correm termos no DCIAP, veio o arguido J..., melhor id.
6931/2004-9
No processo ... do 1.° Juízo - A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, o arguido (A), inconformado com a decisão que de retenção do recurso do despacho de pronúncia que indeferiu a arguição do nulidade das intercepções telefónicas, veio reclamar do mesmo. momento da prolação da decisão instrutória, que julgou improcedente a arguição de nulidade das escutas telefónicas como meio de prova, por violação do disposto nos art.ºs 28° e 34.° da CRP.

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Full text

Acórdão 350/02

Acórdão nº 350/02

Proc. nº 436/02

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

(Cons. Maria dos Prazeres Beleza)

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrentes A e B e Outros, e como recorrido o Ministério Público, foram interpostos dois recursos, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, em que se pede a apreciação da constitucionalidade da norma constante do nº 2 do art. 407º do Código de Processo Penal, "na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, considerando que sendo o único elemento de prova contra o recorrente as escutas telefónicas, tendo a sua nulidade sido aduzida e invocada como questão prévia à decisão instrutória, não inutiliza, por completo, o efeito de recurso, a sua subida diferida, porquanto com o mesmo, por versar sobre questão prévia à decisão instructória, se pretendeu obter a não pronúncia", por alegada violação do disposto no nº 1 do artigo 32º da Constituição.

2. Recebidos os recurso foram os recorrentes notificados para alegar, o que fizeram, tendo concluído da seguinte forma:

O 1º recorrente:

"1- A inutilidade absoluta do recurso na previsão do artigo 407º, nº 2 do CPP tem de ser ponderada casuisticamente e, face ao modo como se processou e apresenta a matéria em ponderação no mesmo.

2 – No caso concreto, o recorrente colocou uma questão prévia a qualquer decisão de mérito –a nulidade das escutas telefónicas – nulidade que a verificar-se obstará à validade da pronúncia, pois que as escutas telefónicas são o único meio de prova aduzido contra si.

3 – Queria pois o recorrente com o requerimento que deu origem à decisão recorrida obstar à pronúncia e, pois, ao julgamento.

4 – O não conhecimento do recurso nesta oportunidade, torna-o absolutamente inútil, já que permitirá que ocorra a fase processual que se pretendia evitar com o recurso interposto.

5 – A decisão recorrida ao ter interpretado o artigo 407º, nº 2 do CPP, nos termos em que o fez, isto é, considerando que sendo o único elemento de prova contra o recorrente as escutas telefónicas, tendo a sua nulidade sido aduzida e invocada como questão prévia à decisão instrutória, não inutiliza, por completo, o efeito de recurso, a sua subida diferida, porquanto com o mesmo, por versar sobre questão prévia à decisão instructória, se pretendeu obter a não pronúncia, violou o artigo 32º. nº 1 da CRP, por cercear garantias de defesa e impedir o exercício oportuno do direito de recurso.

6 – Decretando-se a verificação, in casu, de tal inconstitucionalidade, far-se-á justiça.

Os 2ºs recorrentes:

"1- A inutilidade absoluta do recurso na previsão do artigo 407º, nº 2 do CPP tem de analisada caso a caso.

2 – No caso concreto, os recorrentes colocaram a questão da nulidade das escutas telefónicas no requerimento de instrução por estes apresentados, uma vez que, tais escutas telefónicas eram o único elemento de prova que os mesmos tinham contra si, significando com isso que a sua validade ou não implicaria a sua submissão a julgamento. A sua pronúncia pelos factos constantes da acusação.

3 – Tinham por objectivo evitar ser sujeitos a julgamento.

4 – A decisão por parte do Tribunal da Relação de conhecer o recurso interposto pelos recorrentes da decisão instrutória sob a questão supra referida, a final, implica que o mesmo não tenha nessa altura qualquer efeito útil. Isto é, independentemente da decisão, o objectivo essencial que era não ir a julgamento deixa de ser cumprido, uma vez que entretanto os recorrentes já foram julgados.

5 – A decisão recorrida ao ter interpretado o artigo 407º, nº 2 do CPP, nos termos em que o fez, isto é, considerando que sendo o único elemento de prova contra o recorrente as escutas telefónicas, tendo a sua nulidade sido aduzida e invocada como questão prévia à decisão instrutória, não inutiliza, por completo, o efeito de recurso, a sua subida diferida, porquanto com o mesmo, por versar sobre questão prévia à decisão instructória, se pretendeu obter a não pronúncia, violou o artigo 32º. nº 1 da CRP, por cercear garantias de defesa e impedir o exercício oportuno do direito de recurso.

6 – Decretando-se a verificação, in casu, de tal inconstitucionalidade, far-se-á justiça.

3. Notificado para contra-alegar, disse o Ministério Público, a concluir:

"1º - Conforme orientação jurisprudencial reiterada deste Tribunal, não é inconstitucional a norma constante do nº 2 do art. 407º do Código de Processo Penal, enquanto estabelece um regime de subida diferida para os recursos interpostos de decisões que dirimem pretensas nulidades, ocorridas durante as fases do inquérito e instrução (e sendo, nesta perspectiva, irrelevante que a nulidade se traduza em não realizar injustificadamente diligência instrutória requerida pelo arguido, ou ter procedido a alguma diligência de prova fora dos requisitos e condicionalismos que a lei de processo estabelece).

2º - Termos em que deverá improceder o presente recurso.

II. Fundamentação.

4. Este Tribunal teve já oportunidade, por diversas vezes, de se pronunciar sobre a constitucionalidade da norma constante do artigo 407º, nº 2, do Código de Processo Penal, enquanto interpretada em termos de dela resultar um regime de subida diferida para o recurso de decisões que, na fase instrutória, decidam questões prévias, tendo sempre considerado que a mesma não era inconstitucional.

Assim, considerou já o Tribunal Constitucional que aquela norma quando interpretada em termos de considerar "como não sendo absolutamente inúteis os recursos do despacho que indefira o pedido de realização de diligências de prova em fase de instrução, se subirem, forem instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, não viola qualquer princípio ou norma constitucional, designadamente os artigos 1º, 2º, 13º, 16º, 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa" (cfr. nesse sentido, os acórdãos nºs 474/94, publicado no Diário da República, II série, de 8 de Novembro de 1994), 964/96 (publicado no Diário da República, II série, de 23 de Dezembro de 1996), 1205/96, (publicado no Diário da República, II série, de 14 de Fevereiro de 1997; 104/98 publicado no Diário da República, II série, de 20 de Março de 1998 e 68/2000 (publicado no Diário da República, II série, de 4 de Outubro de 2000).

Por sua vez, no acórdão nº 551/98 (ainda inédito), decidiu igualmente o Tribunal que a não subida imediata do recurso interposto da decisão que considerava inexistir nulidade decorrente da notificação edital da acusação, não violava qualquer preceito ou princípio constitucional, designadamente o princípio das garantias de defesa ou o princípio da presunção de inocência do arguido.

Pois bem: é a jurisprudência firmada naqueles acórdãos que agora há que reiterar, por os argumentos então aduzidos, para os quais se remete - e que, de seguida, em parte se recordam - manterem inteira validade na situação que agora constitui objecto dos autos.

Assim, para concluir que não existe violação do princípio das garantias de defesa, pode ler-se, desde logo, no citado acórdão nº 474/94:

"A subida diferida de recursos assenta claramente numa exigência de celeridade processual - como bem refere, nas suas alegações, o Procurador-Geral adjunto - que em processo penal é um "valor constitucionalmente relevante". Assim, fazendo a lei processual penal subir imediatamente apenas os recursos cuja utilidade se perderia em absoluto se a subida fosse diferida, obvia-se a que a tramitação normal do processo seja afectada por constantes envios do processo à segunda instância para apreciação de decisões interlocutórias e, por outro lado, pode vir a evitar-se o conhecimento de muitos destes recursos que podem ficar prejudicados no seu conhecimento pelo sentido da decisão final.

É certo que o provimento de um recurso deste tipo leva à inutilização dos actos processuais que forem praticados após a sua interposição e que estejam na dependência do acto ou despacho recorrido.

Importa aqui, porém, acentuar que o regime de subida diferida em nada diminui as garantias de defesa do arguido que, face ao provimento do recurso, sempre verá a sua posição ser reconhecida jurisdicionalmente.

Acresce que - conforme se refere no Acórdão nº 338/92 [...], citando o Acórdão nº 31/87 - "a Constituição não estabelece qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento, sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação de existência de razões que indiciem a sua presumível condenação. O que a Constituição determina no nº 2 do artigo 32º é que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, pelo que o simples facto de se ser submetido a julgamento não pode constituir, só por si, no nosso ordenamento jurídico, um atentado ao bom nome e reputação".

Deve, por isso, concluir-se que a subida diferida de um recurso de despacho que indefira a realização de diligências na fase de instrução não afronta o princípio das garantias de defesa do arguido nem o princípio da dignidade do cidadão pela sua submissão ao julgamento penal".

E, no que se refere ao princípio da presunção de inocência, acrescentou-se no mesmo aresto:

"Tal regime de subida de recurso não viola também, manifestamente, o princípio da presunção de inocência do arguido uma vez que o modo de subida de tal recurso não altera por qualquer forma o estatuto do arguido, antes permite que, com um julgamento mais célere, se defina, de modo terminal, a posição do arguido face aos factos apurados".

Ainda sobre o mesmo ponto, acrescentou-se, mais recentemente, no acórdão nº 68/2000:

" (...)

4.3. Argumenta-se, ex adverso, dizendo que como, no nosso sistema processual, não há recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público (cf. o artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal) – e a irrecorribilidade desse despacho tem-na este Tribunal julgado compatível com a Constituição [cf., por último, o acórdão nº 387/99 (ainda por publicar)] -, então, a subida diferida do recurso interposto do despacho que indefere a realização de diligências de prova na fase da instrução afecta necessariamente o princípio da presunção de inocência do arguido e impede que ele use um meio capaz de evitar uma indevida sujeição a julgamento, porque não baseada na suficiência de indícios.

Sem razão, porém.

De facto, o arguido – para além de continuar a presumir-se inocente – só pode ser submetido a julgamento, se, "até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação" ao mesmo "de uma pena ou de uma medida de segurança" – dispõe o nº 1 do artigo 308º do Código de Processo Penal.

Por conseguinte, não é o facto de o recurso não subir imediatamente que, em si, pode conduzir a que o arguido seja indevidamente submetido a julgamento ou a que deixe de presumir-se inocente.

É certo que o juiz, quando indefere a realização de diligências de prova, pode ajuizar mal sobre a utilidade das mesmas; e, ao receber o recurso com subida diferida, pode errar quanto ao juízo de não inviabilização da prova.

São riscos "inerentes à ponderação das exigências de celeridade" processual (para dizer com o citado acórdão nº 1205/96).

Ora, a celeridade processual é, ela também, um valor constitucional, pois é direito do arguido o ser julgado "no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa" (cf. o nº 2 do artigo 32º da Constituição): é o direito a um processo que, além de justo, seja célere".

III Decisão

Em face do exposto, decide-se negar provimento aos presentes recursos de constitucionalidade.

Custas por cada um dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em quinze (15) unidades de conta.

Lisboa, 15 de Julho de 2002

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (vencida, nos termos da declaração junta ao acórdão nº 68/2000).

Luís Nunes de Almeida