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TC_20020338 AI generated

TC_20020338 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20020338
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A e mulher recorreram de agravo para o Tribunal da Relação de Évora de um despacho que lhes indeferiu o pedido de concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono e dispensa do pagamento dos respectivos serviços, tendo alegado, designadamente, o seguinte:

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art.º 20º da Constituição; TC_20020338 · Tribunal Constitucional: Por tudo isto, é razoável e equilibrado, atento o acesso ao direito e aos tribunais, previsto no art.º 20º da Constituição em vigor, bem como o art.º 13º, também da Constituição e o disposto nos artºs 7º, nº 1, 23º, 24º nº 2 e 50º do D. L. 387-B/87 de 29/12, que aos recorrentes seja concedido o patrocínio judiciário, por não possuírem meios económicos bastantes para suportar os honorários de advogado que os patrocine, sendo que o por eles indicado e da sua confiança, tem escritório em Lisboa, devendo ser revogada a decisão em crise e nomeado seu patrono o advogado por eles indicado, sob pena de violação das disposições legais acima referidas, pelo menos, na interpretação que deles faz a decisão recorrida.

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withdrawal of legal aid counsel fees disbarment of advocate proof of legal aid right to legal counsel appointment of counsel

Cited Legislation

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art.º 20º da Constituição
Por tudo isto, é razoável e equilibrado, atento o acesso ao direito e aos tribunais, previsto no art.º 20º da Constituição em vigor, bem como o art.º 13º, também da Constituição e o disposto nos artºs 7º, nº 1, 23º, 24º nº 2 e 50º do D.
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Full text

Acórdão 338/02

ACÓRDÃO Nº 338/02

Proc. nº 234/02

1ª Secção

Rel.: Cons.º Luís Nunes de Almeida

Acordam em conferência na 1ª secção do Tribunal Constitucional

1. A e mulher recorreram de agravo para o Tribunal da Relação de Évora de um despacho que lhes indeferiu o pedido de concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono e dispensa do pagamento dos respectivos serviços, tendo alegado, designadamente, o seguinte:

Assim, é razoável, equilibrado e legal, conceder aos RR. o benefício impetrado, sob pena de violação do art.º 7º, nºs 15º e 50º do D. L. 387-B/87 de 29/12 e dos artºs 13º e 20º da Constituição vigente, na interpretação que deles faz a decisão recorrida, que deve ser revogada, nomeando-se patrono dos agravantes o advogado por si indicado.

[...]

Por tudo isto, é razoável e equilibrado, atento o acesso ao direito e aos tribunais, previsto no art.º 20º da Constituição em vigor, bem como o art.º 13º, também da Constituição e o disposto nos artºs 7º, nº 1, 23º, 24º nº 2 e 50º do D. L. 387-B/87 de 29/12, que aos recorrentes seja concedido o patrocínio judiciário, por não possuírem meios económicos bastantes para suportar os honorários de advogado que os patrocine, sendo que o por eles indicado e da sua confiança, tem escritório em Lisboa, devendo ser revogada a decisão em crise e nomeado seu patrono o advogado por eles indicado, sob pena de violação das disposições legais acima referidas, pelo menos, na interpretação que deles faz a decisão recorrida.

Negado provimento ao agravo, pretenderam recorrer para o Tribunal Constitucional, «atenta a interpretação que da lei vertida na decisão recorrida que nela se fez, a qual está ferida de inconstitucionalidade».

2. Entendendo que se não podia tomar reconhecimento do recurso, o relator lavrou decisão sumária nesse sentido, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da LTC.

Afirmou-se nessa decisão sumária:

Pese embora a ausência, no requerimento de interposição do recurso, dos requisitos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 75º- A da LTC, não se torna necessário dar cumprimento ao disposto nos nºs 5 e 6 do mesmo artigo, na medida em que se afigura evidente que se não pode tomar conhecimento do recurso por falta de pressupostos.

Com efeito, o recurso previsto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC – e só esse pode aqui estar em causa – pressupõe que o tribunal a quo tenha aplicado «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo certo que só pode ser interposto «pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (...) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (artigo 72º da LTC).

Ora, no caso vertente, resulta com clareza das alegações perante o tribunal a quo, que se transcreveram na parte atinente, que os recorrentes não suscitaram uma questão de inconstitucionalidade normativa, na medida em que não assacaram a inconstitucionalidade a uma norma jurídica, mas antes atacaram uma decisão judicial, invocando a lei e a Constituição.

3. Os recorrentes, não se conformando com a decisão sumária, vieram reclamar para a conferência entendendo que deveria ter sido dado cumprimento ao estatuído nos nºs 5 e 6 do artigo 75º-A da LTC e que haviam suscitado a questão de inconstitucionalidade e ilegalidade «pela forma adequada e legal aos art.ºs 13º e 20º da Constituição e art.ºs 7º, 23º e 24º do D.L. 387-B/87 de 29/12».

4. Conforme resulta da decisão sumária não havia que proceder ao convite aos recorrentes para aperfeiçoarem o respectivo requerimento de recurso, na medida em que se afigurava evidente a falta de pressupostos para recorrer e não apenas a falta de requisitos daquele requerimento.

5. Como também se afirmou na referida decisão sumária, a falta de pressupostos processuais do recurso assenta na circunstância de não ter sido suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, mas antes a inconstitucionalidade e ilegalidade de uma decisão judicial, questão que não é da competência do Tribunal Constitucional.

Aliás, na reclamação para a conferência, os recorrentes não procuram sequer demonstrar que suscitaram uma questão de inconstitucionalidade normativa.

6. Nestes termos, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC‘s.

Lisboa, 11 de Julho de 2002

Luís Nunes de Almeida

Artur Maurício

José Manuel Cardoso da Costa