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TC_20020316 AI generated

TC_20020316 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20020316
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que figura como recorrente A e como recorrido o Ministério Público, proferiu o Tribunal o acórdão nº 221/2002 (fls. 214 a 219), em que se decidiu: a) desatender a reclamação para a Conferência que o reclamante havia interposto da decisão sumária de fls. 199 a 202 e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso;

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TC_20020316 · Tribunal Constitucional: De facto, é, por um lado, evidente que a condenação do então reclamante em custas decorreu do improcedência da reclamação por si apresentada (cfr. artº 84º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e artigos 2º e 7º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro) e, por outro, que - como nota o Ministério Público - a concessão do benefício de apoio judiciário não implica a não condenação em custas, mas apenas que o débito de custas não seja efectivamente exigido, enquanto se mantiverem os pressupostos que ditaram a concessão do apoio judiciário (cfr. art. 54º, nº 1, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro).

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decision not to raise objections cost recovery scope of review in cassation waiver of oral hearing remission of procedural costs review procedures
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Full text

Acórdão 316/02

Acórdão nº 316/02

Proc. nº 188/02

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que figura como recorrente A e como recorrido o Ministério Público, proferiu o Tribunal o acórdão nº 221/2002 (fls. 214 a 219), em que se decidiu:

a) desatender a reclamação para a Conferência que o reclamante havia interposto da decisão sumária de fls. 199 a 202 e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso;

b) condenar em custas o reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

2. Na sequência daquela decisão apresentou o reclamante o requerimento de fls. 222, em que solicita seu esclarecimento "sobre o regime de custas e taxa de justiça fixados na parte final daquele acórdão, porquanto o aqui requerente vem beneficiando de apoio judiciário desde que requereu tal benefício (e lhe foi concedido, em primeira instância) – face à sua debilidade económica e do seu agregado familiar".

3. Notificado do pedido de esclarecimento deduzido o Ministério Público veio responder-lhe nos seguintes termos:

"1º - Por decisão de fls. 40, foi efectivamente concedido ao arguido o benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento da taxa de justiça e encargos processuais.

2º - Como é evidente, tal benefício não implica que os Tribunais não devam proceder à condenação em custas dos interessados, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos.

3º - Apenas implicando que o débito de custas não seja efectivamente exigido enquanto se mantiverem os pressupostos que ditaram a concessão de apoio judiciário.

Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.

II – Fundamentação

4. É claramente de desatender o presente requerimento, nada havendo de obscuro ou ambíguo a esclarecer no Acórdão nº 221/2002.

De facto, é, por um lado, evidente que a condenação do então reclamante em custas decorreu do improcedência da reclamação por si apresentada (cfr. artº 84º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e artigos 2º e 7º do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro) e, por outro, que - como nota o Ministério Público - a concessão do benefício de apoio judiciário não implica a não condenação em custas, mas apenas que o débito de custas não seja efectivamente exigido, enquanto se mantiverem os pressupostos que ditaram a concessão do apoio judiciário (cfr. art. 54º, nº 1, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro).

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se desatender o pedido de esclarecimento do acórdão nº 221/2002.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 4 de Julho de 2002-

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida