118/02 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é recorrente Á ... e recorrido o Banco..., S.A., por se ter suscitado a questão de saber se normas constantes de um acordo colectivo de trabalho, como a que está em causa no presente recurso, não devem ser consideradas como normas para efeitos do recurso de constitucionalidade, estando a sua apreciação subtraída à competência deste Tribunal (como se decidiu, entre outros, nos Acórdãos nºs 172/93 e 209/93, publicados nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24º vol., pags. 451 e segs. e 537 e segs.), acorda-se em mandar notificar as partes para, querendo, se pronunciarem sobre esta questão.
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AI generated118/02 · Tribunal Constitucional: e recorrido o Banco..., S.A., por se ter suscitado a questão de saber se normas constantes de um acordo colectivo de trabalho, como a que está em causa no presente recurso, não devem ser consideradas como normas para efeitos do recurso de constitucionalidade, estando a sua apreciação subtraída à competência deste Tribunal (como se decidiu, entre outros, nos Acórdãos nºs 172/93 e 209/93, publicados nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24º vol., pags. 451 e segs. e 537 e segs.), acorda-se em mandar notificar as partes para, querendo, se pronunciarem sobre esta questão.
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Acórdão 309/02
ACÓRDÃO Nº 309/2002
Processo nº 118/02
2ª secção
Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, em que é recorrente Á ... e recorrido o Banco..., S.A., por se ter suscitado a questão de saber se normas constantes de um acordo colectivo de trabalho, como a que está em causa no presente recurso, não devem ser consideradas como normas para efeitos do recurso de constitucionalidade, estando a sua apreciação subtraída à competência deste Tribunal (como se decidiu, entre outros, nos Acórdãos nºs 172/93 e 209/93, publicados nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24º vol., pags. 451 e segs. e 537 e segs.), acorda-se em mandar notificar as partes para, querendo, se pronunciarem sobre esta questão.
Lisboa, 3 de Julho de 2002
Paulo Mota Pinto
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Maria Fernanda Palma (vencida quanto à questão suscitada nos termos de declaração de voto aposta ao Acórdão nº 368/97, D.R. II Série, de 12 de Julho de 1997).
José Manuel Cardoso da Costa
ESTÁ CONFORME
LISBOA, 04 DE JULHO DE 2002
O ESCRIVÃO DE DIREITO,