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92/02 AI generated

92/02 · Tribunal Constitucional

Case Number 92/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto e em que figura como recorrida S..., S.A., o Ministério Público veio, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional da sentença de 19 de Outubro de 2001, na qual foi recusada a aplicação do artigo 1º da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, por inconstitucionalidade orgânica, já que, apesar de não ter sido aprovada pela Assembleia da República (ou pelo Governo no uso da correspondente autorização legislativa) preveria uma receita com a natureza de imposto.

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92/02 · Tribunal Constitucional: 4º – O carácter bilateral da taxa não impede que no seu montante possam ser repercutidos os custos globais de instalação e funcionamento dos serviços que visam a administração pública do direito privado, fazendo partilhar pelos utentes (e não pela generalidade dos contribuintes) tais custos globais, em função da relevância económica dos actos que praticam.

Keywords

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ordinary bankruptcy proceedings decisions relating to emoluments objection of unconstitutionality ratification of settlement challenge of realization of assets objection to debt enforcement
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TC_20020372
O Ministério Público veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que, considerando organicamente inconstitucional a norma constante do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A. contra a liquidação de emolumentos notariais devidos pela celebração de uma escritura pública de compra e venda de imóveis.
6866/02
A inconstitucionalidade da lei ao abrigo da qual foram liquidados emolumentos notariais não gera a nulidade da sua liquidação mas mera anulabilidade pelo que a sua impugnação graciosa ou contenciosa não pode ter lugar a todo o tempo. Face à globalidade de tais meios de reacção reclamação ordinária, impugnação judicial, revisão do acto tributário e recurso contencioso - não resultam prejudicados os princípios da equivalência e da efectividade.
4978/01
1.1 A sociedade denominada E...(adiante Recorrente, Impugnante ou Contribuinte) recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto, que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida contra a liquidação dos emolumentos notariais, na parte em que foi efectuada ao abrigo do disposto no art. 5.º da Tabela de Emolumentos do Notariado (TEN), aprovada pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, aplicável por força do art. 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei (DL) n.º 145/85, de 8 de Maio, pelo Sexto Cartório Notarial do Porto pela celebração de uma escritura de compra e venda de imóveis em que a Impugnante outorgou como compradora.
6514/02
1.1 A sociedade denominada “N.......S.A.” (adiante Impugnante ou Recorrente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) da sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida em 20 de Julho de 2000 contra a liquidação de emolumentos notariais na parte que lhe foi efectuada ao abrigo do art. 5.º da Tabela de Emolumentos Notariais (TEM), anexa ao Decreto-Lei (DL) n.º 397/83, de 2 de Novembro, do montante de esc. 12.393.800$00, pela celebração, em 30 de Dezembro de 1997, de uma escritura pública pela qual reduziu e depois aumentou o seu capital social.
6515/02
A inconstitucionalidade da lei ao abrigo da qual foram liquidados emolumentos notariais não gera a nulidade da sua liquidação mas mera anulabilidade pelo que a sua impugnação graciosa ou contenciosa não pode ter lugar a todo o tempo. Face à globalidade de tais meios de reacção reclamação ordinária, impugnação judicial, revisão do acto tributário e recurso contencioso - não resultam prejudicados os princípios da equivalência e da efectividade.

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Acórdão 308/02

ACÓRDÃO Nª 308/02

Processo n.º 92/02

2ª Secção

Relator - Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto e em que figura como recorrida S..., S.A., o Ministério Público veio, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional da sentença de 19 de Outubro de 2001, na qual foi recusada a aplicação do artigo 1º da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, por inconstitucionalidade orgânica, já que, apesar de não ter sido aprovada pela Assembleia da República (ou pelo Governo no uso da correspondente autorização legislativa) preveria uma receita com a natureza de imposto.

Notificado para produzir alegações, o recorrente veio pugnar pela inexistência de inconstitucionalidade na norma em causa já que, designadamente,

"(...)

4º – O carácter bilateral da taxa não impede que no seu montante possam ser repercutidos os custos globais de instalação e funcionamento dos serviços que visam a administração pública do direito privado, fazendo partilhar pelos utentes (e não pela generalidade dos contribuintes) tais custos globais, em função da relevância económica dos actos que praticam.

5º – Na específica situação dos autos, não constitui desproporção intolerável a liquidação de emolumentos notariais no valor de cerca de 15 mil contos, quando está em causa a celebração de uma escritra de compra e venda de imóvel no valor global de cerca de 11.150.000.000$00."

A recorrida, por sua vez, apresentou alegações pugnando pela confirmação do juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.

Embora a decisão recorrida tenha, por inconstitucionalidade orgânica, recusado a aplicação ao artigo 1º da Tabela de Emolumentos do Notariado (que estabelece o valor dos actos), e não ao artigo 5º (que determina o valor do emolumento a pagar quando o acto que constitui objecto da escritura ou do instrumento avulso for de valor determinado), a verdade é que a questão de constitucionalidade em causa no presente recurso é idêntica à que foi já apreciada, e por mais de uma vez, por este Tribunal Constitucional, relativamente a este artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado.

Na verdade, no Acórdão n.º 115/02 (publicado no Diário da República, II série, de 28 de Maio de 2002, tirado em plenário, com votos de vencido (entre os quais o do actual relator), o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção do Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro, sendo certo que a norma ora em causa manteve, fundamentalmente, um regime semelhante para o cálculo dos emolumentos devidos pela prática de actos notariais com valor determinado, introduzindo, porém, através do seu artigo 22º, um limite máximo de emolumentos a cobrar por cada acto.

Mais recentemente, pelo Acórdão n.º 269/02 (inédito), este Tribunal, por intermédio desta 2ª Secção, veio também a julgar não inconstitucional a norma em questão, na redacção da Portaria n.º 996/98, ora em causa, confirmando decisão sumária do relator nesse sentido, na qual se remetia para a fundamentação do referido Acórdão n.º 115/02.

Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que caiba apreciar, impõe-se seguir a orientação resultante do citado Acórdão tirado em Plenário, concluindo pela não inconstitucionalidade do artigo 1º da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

Lisboa, 3 de Julho de 2002

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa