TC_20020296 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A ... e como recorrido o Ministério Público, a Relatora proferiu Decisão Sumária, ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de não ter sido suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade normativa, reportada ao artigo 50º do Código Penal, na medida em circunscreve a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão às penas inferiores a três anos.
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AI generatedartigo 50º do Código Penal; TC_20020296 · Tribunal Constitucional: Por o recorrente apenas a dever suscitar quando constata que a suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora aplicada já não se encontrava suspensa, na sua execução.
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Acórdão 296/02
ACÓRDÃO Nº 296/02
Proc. nº 217/2002
2ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A ... e como recorrido o Ministério Público, a Relatora proferiu Decisão Sumária, ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, em virtude de não ter sido suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade normativa, reportada ao artigo 50º do Código Penal, na medida em circunscreve a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão às penas inferiores a três anos.
O recorrente vem agora reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, concluindo o seguinte:
1. Deve-se tomar conhecimento do objecto do presente recurso.
2. Em virtude da suscitada questão da constitucionalidade normativa ser tempestiva.
3. Por o recorrente apenas a dever suscitar quando constata que a suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora aplicada já não se encontrava suspensa, na sua execução.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar.
2. O recorrente sustenta que "nunca pensou" que a pena aplicada pudesse ser alterada e que, "a ser alterada, não ficasse, também, suspensa na sua execução".
Ora, o Ministério Público, no recurso no qual o reclamante apresentou contra-alegações, impugnou precisamente a medida concreta da pena (propugnando a sua elevação), bem como a suspensão da execução da pena de prisão.
Por outro lado, a lei prevê expressamente o limite de 3 anos para a possibilidade da suspensão da execução da pena de prisão (é precisamente essa a dimensão normativa que o reclamante impugnou).
Em face destes elementos, é manifesto que o reclamante podia antever a possibilidade de a medida da pena concreta ser elevada e de a sua execução não poder ser suspensa (eram precisamente essas as questões discutidas no recurso, como se sublinhou no ponto 4 da Decisão Sumária reclamada) e, nessa medida, era-lhe exigível a suscitação da questão de constitucionalidade nesse momento.
Improcedem, pois, as considerações do reclamante na presente reclamação,
uma vez que era objectivamente previsível a aplicação da norma que o reclamante considera inconstitucional. Assim, como se disse, impendia sobre o reclamante o ónus de suscitar as questões de constitucionalidade que considerasse pertinentes. Não tendo cumprido tal ónus, o reclamante não permitiu que o tribunal recorrido apreciasse tal questão, comprometendo a possibilidade do conhecimento do objecto do presente recurso, por falta de suscitação da questão de constitucionalidade normativa durante o processo.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a Decisão Sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 3 de Julho de 2002-
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa