TC_20020295 · Tribunal Constitucional
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AI generated"1. Por sentença proferida em 7 de Maio de 2001 pelo Juiz do Círculo Judicial de Santa Maria da Feira, notificada ao mandatário do réu por carta expedida em 10 dos mesmos mês e ano, foi julgada procedente a acção, seguindo a forma de processo ordinário, que M... intentou contra J....
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AI generatedartº 32º do Código de Processo Civil, artº 39º do Código de Processo Civil, art. 32º do CPC, art. 276º do CPC, Art.º 39 do CPC; TC_20020295 · Tribunal Constitucional: Em homenagem ao princípio constitucional do Acesso ao Direito e aos Tribunais e ainda às regras processuais do art. 32º do CPC e do art. 276º do CPC, forçoso é concluir que a Instância se suspendeu, com a indicada apresentação da renúncia à procuração, apresentada pelo anterior mandatário do Réu.
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Acórdão 295/02
ACÓRDÃO Nº 295/02
Procº nº 340/2002.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
1. Em 3 de Junho de 2002 lavrou o relator decisão com o seguinte teor:-
"1. Por sentença proferida em 7 de Maio de 2001 pelo Juiz do Círculo Judicial de Santa Maria da Feira, notificada ao mandatário do réu por carta expedida em 10 dos mesmos mês e ano, foi julgada procedente a acção, seguindo a forma de processo ordinário, que M... intentou contra J....
Após a sua prolação, o advogado do réu renunciou ao mandato, o que motivou, nos termos dos números 1 a 3 do artº 32º do Código de Processo Civil, a sua notificação - ocorrida em 6 de Junho de 2001 -, com a advertência de que, tendo em conta que na causa era obrigatória a constituição de advogado, se o notificado o não constituísse no prazo de vinte dias, a mesma causa prosseguiria seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo mandatário que renunciou ao mandato.
Em 15 de Junho seguinte, o réu veio juntar aos autos uma procuração forense por intermédio da qual constitui advogado causídico diverso do que, anteriormente, renunciara ao mandato.
No sequente dia 18, o advogado constituído fez juntar ao processo requerimento por intermédio do qual manifestou a vontade do réu em apelar da sentença proferida em 7 de Maio anterior.
Por despacho de 20 de Junho de 2001, o Juiz do Tribunal de comarca de Ovar não admitiu o recurso, já que, disse, tendo a notificação do réu da renúncia ao mandato do seu anterior advogado ocorrido em 6 desse mês, os efeitos de tal renúncia só se produziram nessa data, de harmonia com o disposto no nº 2 do artº 39º do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, aquando do requerimento de interposição de recurso, já tal sentença se encontrava transitada.
Deste despacho reclamou o réu para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, o que fez por meio de requerimento com o seguinte teor:-
‘J..., nos autos à margem referenciado,
vem Reclamar da Decisão que não admitiu o Recurso de Apelação, interposto da Sentença proferida nesses autos,
nos termos seguintes:
Resulta do art. 32º do CPC que neste Processo era obrigatória a constituição de Advogado pelas partes.
Acontece que, logo após ter sido notificado da Douta Sentença proferida nestes autos, o mandatário do R., alegou razões que o impossibilitaram, de forma absoluta, de exercer o mandato - é o que decorre do teor do requerimento que apresentou; e, por isso, renunciou à procuração.
Com a renúncia, a procuração extingue-se (art. 265º do CV.C.);
No caso, essa extinção ocorreu com a apresentação do requerimento respectivo.
Em homenagem ao princípio constitucional do Acesso ao Direito e aos Tribunais e ainda às regras processuais do art. 32º do CPC e do art. 276º do CPC, forçoso é concluir que a Instância se suspendeu, com a indicada apresentação da renúncia à procuração, apresentada pelo anterior mandatário do Réu.
Pelo que, o recurso apresentado não é extemporâneo e devia ser admitido.
Isso em ordem à plena realização da Justiça’.
Tendo, o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, por despacho de 9 de Fevereiro de 2002, indeferido a reclamação, do mesmo recorreu o réu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, invocando que ‘a Decisão, ora em recurso, ofende o invocado Princípio Constitucional’ (o princípio do acesso ao direito e aos tribunais), ‘Donde Art.º 39 do CPC, na leitura que lhe é dada na presente Decisão, ofender o invocado Princípio Constitucional e ser, assim, Inconstitucional’.
O recurso veio a ser admitido por despacho lavrado em 13 de Março de 2002 pelo citado Presidente.
2. Não obstante tal despacho, porque o mesmo não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A, ainda da mesma Lei, a presente decisão, por intermédio da qual se não toma conhecimento do objecto da vertente impugnação.
Efectivamente, como decorre do relato acima efectuado, aquando da reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, o ora recorrente, de todo em todo, não assacou a qualquer norma constante do ordenamento jurídico infra-constitucional, designadamente à ínsita no nº 2 artº 39º do diploma adjectivo civil (que foi, justamente, a que, no particular que ora releva, fundou o despacho então reclamado), qualquer vício de desconformidade com a Lei Fundamental.
Ora, tratando-se, na situação em espécie, de um recurso esteado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, ao ora recorrente incumbia o ónus de, precedentemente à prolação da decisão que se intenta submeter à censura do Tribunal Constitucional, equacionar a questão da desarmonia com o Diploma Básico por parte da norma cuja apreciação por este órgão de administração de justiça se deseja que seja levada a efeito.
Neste condicionalismo, a porque se não depara, in casu, a verificação do requisito da «suscitação, durante o processo», da inconstitucionalidade normativa, não se toma conhecimento do objecto do recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em cinco unidades de conta".
Da transcrita decisão reclamou, por força do estatuído no nº 3 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, J..., sustentando que, na reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, foi suscitada "implicitamente, é certo, a inconstitucionalidade do preceito do nº 2 do art.º 39 do CPC, fundamento da Decisão da 1ª Instância e da proferida posteriormente pela Relação do Porto", sendo "que no requerimento de interposição de Recurso apresentado, o Recorrente veio, em coerência com o que havia feito, suscitar a questão da constitucionalidade dessa norma".
Ouvida a recorrida M..., pronunciar-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
2. É evidente a falta de razão do ora reclamante.
O requerimento consubstanciador da reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto do despacho lavrado em 20 de Junho de 2001 pelo Juiz do Tribunal de comarca de Ovar e que não admitira o recurso para aquele Tribunal de 2ª instância encontra-se totalmente transcrito na decisão em causa, não decorrendo do mesmo, de todo em todo, que, tocantemente à norma ínsita no nº 2 do artº 39º do Código de Processo Civil, tenha sido, directa ou indirectamente, assacado o vício de contraditoriedade com a Lei Fundamental.
Antes, e pelo contrário, o que ali se disse foi que, tendo em homenagem o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais e atendendo ao que se encontrava prescrito naquele nº 2 do artº 39º e, bem assim, ao que se consagra no artº 276º do mesmo Código, era forçoso concluir que a instância se haveria de considerar suspensa.
Isto não é, minimamente, modo de suscitar a inconstitucionalidade de qualquer daqueles normativos, devendo, antes, concluir-se, em direitas contas, que, por não respeitar aquele princípio constitucional e os preceitos do diploma adjectivo civil citados, a decisão de que se reclamava era, ela mesma, feridente do Diploma Básico.
Ora, como se sabe, objecto dos recursos de fiscalização concreta são normas constantes do ordenamento jurídico infra-constitucional e não outros actos do poder público tais como, verbi gratia, as decisões judiciais qua tale consideradas.
Assim, e porque não foi suscitada, antes de ser proferida a decisão impugnada, a inconstitucionalidade da norma vertida no nº 2 do artº 39º já aludido, não se congrega, na situação em espécie, o requisito constante da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, pelo que é de manter a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta.
Lisboa,3 de Julho de 2002-
Bravo Serra
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa