Legislator Case Law & Legislation
TC_20020274 AI generated

TC_20020274 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20020274
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrida P..., SA, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção do Decreto-Lei nº 397/83, de 2 de Novembro.

Legislator headnote

AI generated

TC_20020274 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrida P..., SA, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção do Decreto-Lei nº 397/83, de 2 de Novembro.

Keywords

AI generated
constitutionality disciplinary sanction of notary constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing constitutional requirement constitutive action
AI generated
432/00
O Ministério Público veio, "ao abrigo do disposto no artº 280º nºs 1 a) e 3 da CRP e artº 70º nº 1 a) da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional", da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (2º Juízo), de 27 de Fevereiro de 2000, que "recusou a aplicação do artº 5º da Tabela de Emolumentos Notariais, redacção do DL 397/83, de 2/11, com fundamento na violação dos artºs 106º nºs 1 i) e 2 e 168º da CRP".
TC_20020273
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrentes M..., SA e P..., SA, e como recorrida a Fazenda Pública, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção do Decreto-Lei nº 397/83, de 2 de Novembro.
579/2025
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 14 de fevereiro de 2025.
412/16
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr.
TC_20020286
1 – I..., S A, identificada nos autos, notificada da decisão sumária de fls.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 274/02

ACÓRDÃO N.º 274/2002

Proc. nº 497/2001

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrida P..., SA, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção do Decreto-Lei nº 397/83, de 2 de Novembro.

Ora, tal norma já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, no Acórdão nº 115/2002 (D.R., II Série, de 28 de Maio de 2002), tirado em plenário, com votos de vencido e declaração de voto da relatora, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção do Decreto-Lei nº 397/83, de 2 de Novembro.

Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que caiba apreciar, e aplicando a doutrina fixada pelo Acórdão nº 115/2002, conclui-se pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção do Decreto-Lei nº 397/83, de 2 de Novembro.

2. Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a correspondente reforma da decisão recorrida.

Lisboa, 19 de Junho de 2002

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa