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TC_20020273 AI generated

TC_20020273 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20020273
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrentes M..., SA e P..., SA, e como recorrida a Fazenda Pública, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção do Decreto-Lei nº 397/83, de 2 de Novembro.

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TC_20020273 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrentes M..., SA e P..., SA, e como recorrida a Fazenda Pública, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção do Decreto-Lei nº 397/83, de 2 de Novembro.

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Acórdão 273/02

ACÓRDÃ0 Nº 273/02

Proc. nº 74/2001

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrentes M..., SA e P..., SA, e como recorrida a Fazenda Pública, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção do Decreto-Lei nº 397/83, de 2 de Novembro.

Ora, tal norma já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, no Acórdão nº 115/2002 (D.R., II Série, de 28 de Maio de 2002), tirado em plenário, com votos de vencido e declaração de voto da relatora, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção do Decreto-Lei nº 397/83, de 2 de Novembro.

Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que caiba apreciar, e aplicando a doutrina fixada pelo Acórdão nº 115/2002, conclui-se pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção do Decreto-Lei nº 397/83, de 2 de Novembro.

2. Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.

Lisboa, 19 de Junho de 2002-

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa