TC_20020273 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrentes M..., SA e P..., SA, e como recorrida a Fazenda Pública, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção do Decreto-Lei nº 397/83, de 2 de Novembro.
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AI generatedTC_20020273 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrentes M..., SA e P..., SA, e como recorrida a Fazenda Pública, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção do Decreto-Lei nº 397/83, de 2 de Novembro.
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Acórdão 273/02
ACÓRDÃ0 Nº 273/02
Proc. nº 74/2001
2ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figuram como recorrentes M..., SA e P..., SA, e como recorrida a Fazenda Pública, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção do Decreto-Lei nº 397/83, de 2 de Novembro.
Ora, tal norma já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, no Acórdão nº 115/2002 (D.R., II Série, de 28 de Maio de 2002), tirado em plenário, com votos de vencido e declaração de voto da relatora, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção do Decreto-Lei nº 397/83, de 2 de Novembro.
Não suscitando o presente recurso qualquer questão nova que caiba apreciar, e aplicando a doutrina fixada pelo Acórdão nº 115/2002, conclui-se pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, com a redacção do Decreto-Lei nº 397/83, de 2 de Novembro.
2. Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.
Lisboa, 19 de Junho de 2002-
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa